Artigo 1.571 do Código Civil:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
COM A MORTE DE UM DOS CÔNJUGES
MORTE REAL
Causa natural, acidente, crime.
Com o óbito, dissolve-se a sociedade conjugal.
MORTE PRESUMIDA
a) com a declaração de ausência
b) sem a declaração de ausência
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