Artigo 1.571 do Código Civil:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
COM A MORTE DE UM DOS CÔNJUGES
MORTE REAL
Causa natural, acidente, crime.
Com o óbito, dissolve-se a sociedade conjugal.
MORTE PRESUMIDA
a) com a declaração de ausência
b) sem a declaração de ausência
COM A DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
Código Civil, artigos 6º e 7º
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
DEZ ANOS após a sucessão provisória, pode-se entrar com o pedido de SUCESSÃO DEFINITIVA.
Essa sentença dá ao cônjuge o estado civil de VIÚVO.
MORTE PRESUMIDA
SEM A DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
PODEM OCORRER DUAS SITUAÇÕES:
1ª Estamos em GUERRA. Uma pessoa desaparece. Passados dois anos, a família pode pedir a declaração judicial de morte presumida.
2) SITUAÇÃO DE PERIGO. A pessoa desaparece e NÃO SE ENCONTRA O CORPO. Pode-se pedir a declaração judicial de morte presumida.
Como exemplo, poderíamos citar um acidente aéreo, um tsunami, um terremoto. O acidente da plataforma da Petrobrás ou o que vitimou Ulisses Guimarães.
Quer seja real ou presumida, a morte dissolve a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial.
II – PELA NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO
Mesmo anulável, se formou uma sociedade conjugal.
A sentença vai declarar o casamento ineficaz.
NÃO DISSOLVE O CASAMENTO.
Tanto assim, que os cônjuges não se tornam não casados, mas VOLTAM A SER SOLTEIROS.
Os EFEITOS da sentença, além de declararem a INEFICÁCIA DO CASAMENTO, EXTINGUEM A SOCIEDADE CONJUGAL.
III – PELA SEPARAÇÃO JUDICIAL
A partir deste ano, também
PELA SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL
O ESTADO CIVIL de quem se separa:
PERANTE O JUDICIÁRIO:
É o de separado judicialmente.
POR ESCRITURA PÚBLICA:
Separado extrajudicialmente.
Nenhuma das duas dissolve o vínculo conjugal, mas somente a sociedade conjugal.
IV – O DIVÓRCIO
Dissolve o MAIS – o vínculo conjugal.
Portanto, também dissolve o MENOS: a sociedade conjugal.
3) DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL
PELA MORTE
Real ou presumida
PELO DIVÓRCIO
Judicial ou extrajudicial
4) LEGISLAÇÃO
Segundo o Código Civil de Beviláqua, o casamento era indissolúvel.
Podia-se dissolver apenas a sociedade conjugal, pelo DESQUITE.
O desquite correspondia à atual separação judicial.
Desde 1.920, houveram juristas que queriam implantar o divórcio no Brasil.
Entre eles, o senador Nelson Carneiro.
Mas a Constituição Federal previa que o casamento era indissolúvel.
Para alterar a constituição, era preciso a aprovação de uma Emenda Constitucional, e para isso seria preciso o quorum de dois terços.
Em 1977 foi preciso que fizessem várias alterações na constituição.
Por conta disso, também alteraram o quorum para a alteração da constituição, com maioria simples.
Assim se aprovou o divórcio.
LEI DO DIVÓRCIO – 6.515/77
Revogou a lei do desquite e disciplinou o divórcio, disciplinando tanto do direito material como do processual.
Quando a Constituição de 1988 chegou, viram que a Lei do Divórcio era muito rígida:
- era preciso, para o divórcio direto o período de separação de fato de cinco anos;
- cada pessoa só poderia divorciar-se uma única vez;
- para se pedir o divórcio o casal precisava ter casado há pelo menos dois anos.
CONSTITUIÇÃO DE 1988, ARTIGO 226, § 6º - DISCIPLINA O DIVÓRCIO
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTIGOS 1571/1580 – DISCIPLINA A SEPARAÇÃO E O DIVÓRCIO
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.
Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
CAPÍTULO XI
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.
Art. 1.584. Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.
Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica.
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se quanto à guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente.
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
O NOVO CÓDIGO CIVIL NÃO REVOGOU EXPRESSAMENTE O DIVÓRCIO, APENAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO
O Código Civil disciplina todo o Direito de Família.
O DIREITO MATERIAL – o artigo 6515 está revogado.
O DIREITO PROCESSUAL – continua em vigor
LEI 11.441/07
Criou a possibilidade de fazer-se separação e divórcio por escritura pública.
É necessário:
- consenso
- não existirem filhos menores ou incapazes
Se feito perante o Judiciário, a sentença tem efeito de TÍTULO JUDICIAL, que pode ser executada se o acordo não é cumprido.
No cartório, o efeito é de TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que pode ser executado no judiciário.
OS EFEITOS SÃO DIFERENTES.
FOI DECLARADA PELO PODER JUDICIÁRIO A MORTE PRESUMIDA DO AUSENTE.
A VIÚVA CASOU-SE NOVAMENTE.
PASSADOS CINCO ANOS, O AUSENTE REAPARECEU.
QUAL O CASAMENTO QUE PREVALECE:
O PRIMEIRO OU O SEGUNDO?
“O instituto da ausência, que no Código Civil anterior, de 1916, constava da parte relativa ao Direito de Família, segundo MOREIRA ALVES, se deslocou para a Parte Geral no novo Código. Isso porque a ausência passou a se relacionar aos direitos de caráter patrimonial.
O ministro ressalta que uma das conseqüências jurídicas mais CONTROVERTIDAS da ausência é a dissolução do vínculo conjugal, que pode ser considerada um efeito de ordem pessoal da abertura da sucessão definitiva do ausente. A lei pode autorizar a abertura da sucessão definitiva no momento em que ocorre a presunção da morte do ausente - dez anos após o trânsito em julgado da sentença que decretou a sucessão provisória ou quando o ausente completar 80 anos.
De acordo com ele, TRÊS ANOS APÓS A SENTENÇA O CÔNJUGE DO AUSENTE PODE CASAR-SE NOVAMENTE. No entanto, existe uma CONTROVÉRSIA em torno das CONSEQÜÊNCIAS do casamento no caso de retorno do cônjuge presumidamente morto. UMA CORRENTE entende que o PRIMEIRO CASAMENTO, NESSA HIPÓTESE, DEVE SER RESTABELECIDO E O SEGUNDO ANULADO. OUTRA CORRENTE TEM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO: O PRIMEIRO CASAMENTO DEVE SER DISSOLVIDO MESMO COM O RETORNO DO AUSENTE.
A MORTE PRESUMIDA SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIa pode ocorrer se for considerada EXTREMAMENTE PROVÁVEL, como em casos de ACIDENTES aéreos nos quais NÃO SE ENCONTRA O CADÁVER, ou na hipótese de DESAPARECIMENTO DA PESSOA em situação de GUERRA, APÓS DOIS ANOS DE SEU TÉRMINO.
“O CÓDIGO CIVIL FICOU INCOMPLETO por não estabelecer os EFEITOS ECONÔMICOS ou PESSOAIS da morte presumida sem a decretação da AUSÊNCIA”, critica Moreira Alves. Na sua opinião, deve-se aplicar analogicamente os efeitos patrimoniais da morte presumida com a decretação de ausência.”
(TEXTO EXTRAÍDO DO SITE www.jf.gov.br)
Informações jurídicas do jeito que você compreende. Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Direito de família e sucessões: pensão alimentícia, curatela, divórcio, interdição, herança, inventário e partilha, emancipação etc.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
VAMOS LÁ. CLIQUE PARA SEGUIR
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