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quinta-feira, 11 de outubro de 2012

O simples completar o alimentando 18 anos não afasta o dever do pai de continuar a pagar os alimentos


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A.S. de S. contra sentença proferida pelo Dr. Alexandre Karazawa Takaschima, Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca da São Joaquim que, nos autos da Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia n. 063.07.000103-3, movida por G.L. de S., julgou procedente o pedido formulado na inicial para exonerar o autor do encargo alimentar até então devido ao requerido.

Sustenta, em apertada síntese, que: a) não obstante a falta de contestação, os argumentos expendidos pelo apelado não merecem prosperar, pois bem evidenciam a falta de interesse pelo filho e a tentativa de eximir-se da única obrigação que lhe restou como pai; b) o apelado deixou de demonstrar a sua impossibilidade de prestar alimentos e provou apenas a maioridade, mas em nenhum momento comprovou que o beneficiário já não necessitasse da pensão por desenvolver atividade remunerada apta a garantir seu sustento, tampouco que não mais estivesse estudando; c) não possui condições de arcar com suas despesas sozinho, uma vez que ainda estuda, estando matriculado na 3ª série do Ensino Médio na Escola de Educação Básica Manoel Cruz, no período noturno, conforme atestado de freqüência de fl. 39 e, ademais, mora em casa alugada, com a mãe, atualmente desempregada, o irmão menor e seu padrasto, A.A, de S., único responsável pela manutenção da família; d) sofre de problemas na coluna, necessitando, assim, de atividade física que possibilite o alívio das dores que o acometem constantemente, tal como natação ou fisioterapia, o que implica mais gastos para a família; e) por estar freqüentando o último ano do Ensino Médio, necessitará inscrever-se em vestibulares, ocasionalmente em cursinhos preparatórios e, no caso de ser aprovado, deverá efetuar sua matrícula no respectivo curso; f) registra ser imprescindível, então, o apoio para que, com segurança emocional e material, possa se dedicar aos estudos, buscando uma formação profissional; g) mesmo tendo completado dezoito anos, faz jus à percepção dos alimentos, o que decorre não do poder familiar, mas em função do parentesco, obrigação que não se extingue com a maioridade civil e que pode ser prolongada até os 24 anos no caso de estudantes de instituições de ensino superior, porquanto comprovou, conforme lhe competia, a sua necessidade, mediante a juntada dos documentos que instruíram a apelação.
Pleiteia, ao final, o provimento do recurso reformando-se a sentença proferida pelo magistrado a quo, com a condenação do apelado ao pagamento dealimentos ao apelante até que realmente cesse a sua necessidade.
O apelado apresentou contra contra-razões (fls. 50 a 53).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifesta-se pelo não provimento do recurso (fls. 60 a 63).
É o relatório.
Decido.
O objeto do presente recurso cinge-se no pedido de reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo, com a condenação do apelado ao pagamento de alimentos ao apelante até que realmente cesse a sua necessidade.
Destaco, de início, que os alimentos são prestações que visam satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si só, os quais abrangem o indispensável ao sustento, vestuário, moradia, assistência médica e educação.
De acordo com o dispositivo do art. 1.635 do Código Civil, extingue-se o poder familiar atingida a maioridade, fazendo cessar o dever de sustento.
Entretanto, a jurisprudência dominante afirma que o simples fato de o alimentado completar a maioridade não significa que a prestação alimentícia deverá ser interrompida imediatamente, uma vez que podem existir situações específicas que demonstrem necessária a mantença de tal encargo, como, por exemplo, o fato de o alimentado estar estudando ou impossibilitado de prover o seu sustento.
A esse respeito Sílvio de Salvo Venosa ensina:
"Com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o pátrio poder que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia. Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a idéia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela. Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência. Nesse sentido, o art. 1.694 do Código Civil sublinha que os alimentos devem atender, inclusive, às necessidades de educação" (Direito Civil: Direito de Família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 399).
Nesse sentido esta Primeira Câmara de Direito Civil decidiu na AC n. 2002.017798-9, de Barra Velha, publicado no DJ de 16-3-2001, que:
O autor da ação de alimentos tem direito à percepção destes desde a citação até completar a maioridade civil ou até 24 anos se for estudante ou estiver desempregado. (Rel. Des. Carlos Prudêncio).
In casu, apesar de o apelante já ter atingido a maioridade, contando hoje com 19 (dezenove) anos de idade, conforme certidão de nascimento fl. 5, denota-se que frequenta a terceira série do Ensino Médio na Escola de Educação Básica Manoel Cruz, no período noturno, conforme atestado de freqüência de fl. 39.
Ademais, observa-se que o autor não juntou aos autos nenhum documento demonstrando que o apelante esteja desenvolvendo atividade remunerada a ponto de garantir o seu próprio sustento.
Dessa forma, ausentes circunstâncias que recomendem a exoneração dos alimentos, entendo que a pensão alimentícia deverá permanecer na quantia fixada pelo magistrado a quo na ação de Separação Judicial Consensual no percentual de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo.
Nesse sentido esta Primeira Câmara de Direito Civil já decidiu na Apelação Cível n. 2004.006648-1 , de Chapecó, publicada no DJ de 18-6-2004:
É certo que a obrigação alimentar não comporta prazo determinado, pois não há como prever o fim da necessidade. Além do mais, a superveniência da maioridade dos filhos não obsta o direito de continuarem a perceber alimentos.Todavia, tal continuidade pressupõe a impossibilidade dos filhos em suportar suas próprias despesas, em virtude de estarem cursando ensino superior ou serem portadores de necessidades especiais, físicas ou mentais. (Relª. Desª. Salete Silva Sommariva)
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Com a maioridade cessa o poder familiar, mas não se extingue, ipso facto, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco. (Resp 688902/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 3-9-2007).
No mesmo talvegue, para corroborar a jurisprudência dominante, cito ainda os seguintes precedentes: AC n. 2004.026114-3, Desª. Relª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, publicada no DJ de 3-5-2005; AC n. 2004.024360-0, Des. Rel. José Volpato, publicada no DJ de 14-12-2004; AC n. 2003.002703-3, Des. Rel. Orli Rodrigues, publicada no DJ de 27-11-2003.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação em razão de a decisão recorrida ser manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e no STJ.
Publique-se.
Florianópolis, 24 de setembro de 2007.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO
Relator
Apelação Cível n. 2007.025028-0, de São Joaquim
Fonte: TJSC

Maria da Glória Perez Delgado Sanches


Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


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