Trata-se de
recurso de apelação cível interposto por A.S. de S. contra sentença proferida
pelo Dr. Alexandre Karazawa Takaschima, Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca
da São Joaquim que, nos autos da Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia n.
063.07.000103-3, movida por G.L. de S., julgou procedente o pedido formulado na
inicial para exonerar o autor do encargo alimentar até então devido ao
requerido.
Sustenta, em
apertada síntese, que: a) não obstante a falta de contestação, os argumentos
expendidos pelo apelado não merecem prosperar, pois bem evidenciam a falta de
interesse pelo filho e a tentativa de eximir-se da única obrigação que lhe
restou como pai; b) o apelado deixou de demonstrar a sua impossibilidade de
prestar alimentos e provou apenas a maioridade, mas em nenhum
momento comprovou que o beneficiário já não necessitasse da pensão por
desenvolver atividade remunerada apta a garantir seu sustento, tampouco que não
mais estivesse estudando; c) não possui condições de arcar com suas despesas
sozinho, uma vez que ainda estuda, estando matriculado na 3ª série do Ensino
Médio na Escola de Educação Básica Manoel Cruz, no período noturno, conforme
atestado de freqüência de fl. 39 e, ademais, mora em casa alugada, com a mãe,
atualmente desempregada, o irmão menor e seu padrasto, A.A, de
S., único responsável pela manutenção da família; d) sofre de problemas na
coluna, necessitando, assim, de atividade física que possibilite o alívio das
dores que o acometem constantemente, tal como natação ou fisioterapia, o que
implica mais gastos para a família; e) por estar freqüentando o último ano do
Ensino Médio, necessitará inscrever-se em vestibulares, ocasionalmente em
cursinhos preparatórios e, no caso de ser aprovado, deverá efetuar sua
matrícula no respectivo curso; f) registra ser imprescindível, então, o apoio
para que, com segurança emocional e material, possa se dedicar aos estudos,
buscando uma formação profissional; g) mesmo tendo completado dezoito anos, faz
jus à percepção dos alimentos, o que decorre não do poder
familiar, mas em função do parentesco, obrigação que não se extingue com a
maioridade civil e que pode ser prolongada até os 24 anos no caso de estudantes
de instituições de ensino superior, porquanto comprovou, conforme lhe competia,
a sua necessidade, mediante a juntada dos documentos que instruíram a apelação.
Pleiteia, ao final,
o provimento do recurso reformando-se a sentença proferida pelo
magistrado a quo, com a condenação do apelado ao pagamento dealimentos ao
apelante até que realmente cesse a sua necessidade.
O apelado
apresentou contra contra-razões (fls. 50 a 53).
A douta
Procuradoria-Geral de Justiça, manifesta-se pelo não provimento do recurso
(fls. 60 a 63).
É o relatório.
Decido.
O objeto do
presente recurso cinge-se no pedido de reforma da sentença proferida pelo
magistrado a quo, com a condenação do apelado ao pagamento de alimentos ao
apelante até que realmente cesse a sua necessidade.
Destaco, de
início, que os alimentos são prestações que visam satisfazer
as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si só, os quais abrangem
o indispensável ao sustento, vestuário, moradia, assistência médica e educação.
De acordo com o
dispositivo do art. 1.635 do Código Civil, extingue-se o poder familiar
atingida a maioridade, fazendo cessar o dever de sustento.
Entretanto, a
jurisprudência dominante afirma que o simples fato de o alimentado completar a
maioridade não significa que a prestação alimentícia deverá ser interrompida
imediatamente, uma vez que podem existir situações específicas que demonstrem
necessária a mantença de tal encargo, como, por exemplo, o fato de o alimentado
estar estudando ou impossibilitado de prover o seu sustento.
A esse respeito
Sílvio de Salvo Venosa ensina:
"Com
relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos
pais, não é o pátrio poder que o determina, mas a relação de parentesco, que
predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia. Com relação aos filhos que
atingem a maioridade, a idéia que deve preponderar é que os alimentos cessam
com ela. Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum
tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes,
com idade razoável, e possa prover a própria subsistência. Nesse sentido, o
art. 1.694 do Código Civil sublinha que os alimentos devem
atender, inclusive, às necessidades de educação" (Direito Civil: Direito
de Família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 399).
Nesse sentido
esta Primeira Câmara de Direito Civil decidiu na AC n. 2002.017798-9, de Barra
Velha, publicado no DJ de 16-3-2001, que:
O autor da ação
de alimentos tem direito à percepção destes desde a citação
até completar a maioridade civil ou até 24 anos se for estudante ou estiver
desempregado. (Rel. Des. Carlos Prudêncio).
In casu, apesar de o apelante já ter atingido a maioridade, contando
hoje com 19 (dezenove) anos de idade, conforme certidão de nascimento fl. 5,
denota-se que frequenta a terceira série do Ensino Médio na Escola de Educação
Básica Manoel Cruz, no período noturno, conforme atestado de freqüência de fl.
39.
Ademais,
observa-se que o autor não juntou aos autos nenhum documento demonstrando que o
apelante esteja desenvolvendo atividade remunerada a ponto de garantir o seu
próprio sustento.
Dessa forma,
ausentes circunstâncias que recomendem a exoneração dos alimentos, entendo
que a pensão alimentícia deverá permanecer na quantia fixada pelo
magistrado a quo na ação de Separação Judicial Consensual no
percentual de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo.
Nesse sentido
esta Primeira Câmara de Direito Civil já decidiu na Apelação Cível n.
2004.006648-1 , de Chapecó, publicada no DJ de 18-6-2004:
É certo que a
obrigação alimentar não comporta prazo determinado, pois não há como prever o
fim da necessidade. Além do mais, a superveniência da maioridade dos filhos não
obsta o direito de continuarem a perceber alimentos.Todavia, tal
continuidade pressupõe a impossibilidade dos filhos em suportar suas próprias
despesas, em virtude de estarem cursando ensino superior ou serem portadores de
necessidades especiais, físicas ou mentais. (Relª. Desª. Salete Silva
Sommariva)
É o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça:
Com a maioridade
cessa o poder familiar, mas não se extingue, ipso facto, o dever de
prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da
relação de parentesco. (Resp 688902/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de
3-9-2007).
No mesmo
talvegue, para corroborar a jurisprudência dominante, cito ainda os seguintes
precedentes: AC n. 2004.026114-3, Desª. Relª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta,
publicada no DJ de 3-5-2005; AC n. 2004.024360-0, Des. Rel. José Volpato,
publicada no DJ de 14-12-2004; AC n. 2003.002703-3, Des. Rel. Orli Rodrigues,
publicada no DJ de 27-11-2003.
Ante o exposto,
com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao
recurso de apelação em razão de a decisão recorrida ser manifestamente
improcedente e em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de
Justiça e no STJ.
Publique-se.
Florianópolis,
24 de setembro de 2007.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO
Relator
Apelação Cível n. 2007.025028-0, de São Joaquim
Fonte: TJSC
Fonte: TJSC
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da
ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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