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quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Se não houver contrato escrito entre os conviventes, à união estável aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, quanto às relações patrimonial. Por consequência, os imóveis adquiridos antes da convivência não são partilháveis entre os conviventes.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – PLEITO PARA PARTILHA DE BEM IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL – REGRA DO ART. 1.659, CC/02 – RECONHECIMENTO DE AMBAS AS PARTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O art. 1.725 do Código Civil nos ensina que à união estável deve-se aplicar, salvo a existência de contrato escrito entre os conviventes, as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens no que diz respeito às relações patrimoniais, postas nos arts.
1.659, 1.660 e 1.661 do mesmo diploma legal - Verifica-se, in casu, que o imóvel que a Apelante pretende a partilha foi adquirido antes de configurada a união estável, não sendo possível a sua partilha, nos termos do art. 1.659 do CC/02. - Recurso conhecido, mas desprovido. 

Acórdão. 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 2010.006832-6, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes desta Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em consonância com parecer Ministerial de fls. 158/170, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar parcial provimento, bem como conhecer do recurso adesivo para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 2012, em Manaus/AM. 

Presidente 
Relator 

Membro 
Procuradora de Justiça 

Voto nº. 047/2012
Autos nº 2010.006832-6 
Classe: Apelação Cível 
Origem: 2ª Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível 
Relator: Desembargador Aristóteles Lima Thury 
Revisor: Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing 
Apelante: C. da S. P. 
Advogado: Dr. Edgar Dias Filho – OAB/AM-4.788 
Apelado: J. O. de H. 
Advogado: Dr. Roberto Carlos Clebis – OAB/AM-5.509 
Procuradora de Justiça: Antonina Maria de Castro do Couto Valle 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por C. da S. P., inconformada com o teor da sentença de fls. 230/231, proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável combinada com partilha de bens de nº 0011294-25.2004.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a união estável e determinando a dissolução da mesma sem a partilha de bens e, em ato continuo, julgou improcedente a reconvenção proposta por J. O. de H.. 
Em suas razões recursais de fls. 233/246, a Apelante se irresigna com a rejeição, por parte do juízo de primeiro grau, do seu pedido de partilha do imóvel no qual residia o casal. Aduz que durante o período de duração da união estável, que compreendeu o período de junho de 1998 a setembro de 2003, contribuiu com a formação do patrimônio comum ao casal, o que inclui o imóvel em questão. 
Em despacho de fls. 248, o presente recurso foi recebido em seus efeitos, bem como determinada a intimação do apelado para que apresentasse contestação no prazo da lei. 
Às fls. 249/256, o Apelado comparece aos autos e apresenta manifestação na qual afirma ser correta a sentença proferida pelo magistrado de piso, uma vez que a Autora deixou de juntar aos autos elemento probatória capaz de demonstrar a sua partição na aquisição do imóvel em questão. Pugna, ao fim, pelo desprovimento do apelo. 
Em parecer de fls. 261/266, o Graduado Órgão Ministerial opina pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão do juízo de piso. 
Vieram-me os autos em conclusão. 
Eis o breve relatório. 

II. VOTO 
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da pretensão recursal. 
Cabe ressaltar, inicialmente, que o presente recurso cinge-se ao conteúdo da sentença monocrática que julgou improcedente o pleito da Autora quanto à partilha de bem imóvel onde residia o casal, e que entende que faz jus. 
Em que pese as argumentações aduzidas pela Apelante, entendo que as mesmas não merecem prosperar. 
Da detida análise dos autos, verifica-se que à insubsistência no pedido da Apelante. 
Isso porque, os presentes autos carecem de provas que possam levar o juízo a tal conclusão. As principais provas que foram elencadas durante a instrução processual são testemunhais e contraditórias, como bem expôs a própria Apelante ao confrontá-las em sua peça recursal. 
No meu sentir, deixou a Recorrente de juntar aos autos elementos de prova que pudessem levar o magistrado a quo a conclusão diversa daquela posta em sentença, razão pela qual coaduno com entendimento do Graduado Órgão Ministerial, o qual, em parecer de fls. 261/266, entendeu que a Apelante deixou de observar a disciplina do art. 333, I, do CPC. 
Ademais, ressalte-se que tanto a Apelante quanto o Apelado informam que o início da aludida união estável se deu em data posterior à aquisição do imóvel em questão. A primeira informa ter se iniciado a união estável em junho de 1998. Já o segundo informa o mês de setembro do mesmo ano como termo inicial da referida sociedade afetiva. 
Acerca do tema, vejamos o que nos ensina o mestre Carlos Roberto Gonçalves; 
O art. 1.725 do novo Código Civil, embora guarde semelhança com o referido dispositivo, não abre a possibilidade de se provar o contrário para afastar o pretendido direito à meação, pois a união estável, nesse particular, foi integralmente equiparada ao casamento realizado no regime da comunhão parcial de bens. Dispõe, com efeito, o mencionado no dispositivo: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. [...] 
Assim, não celebrando os parceiros contrato escrito estabelecendo regra diversa, aplicar-se-á à união por eles constituída o regime da comunhão de bens abrangendo os aquestos, ou seja, os bens que sobrevieram na constância do casamento, permanecendo como bens particulares de cada qual os adquiridos anteriormente e os sub-rogados em seu lugar, bem como os adquiridos durante a convivência a título gratuito, por doação ou herança. Aplicam-se à união estável, pois, os arts. 1.659, 1.660 e 1.661 do Código Civil. 

Da lição acima transcrita, depreende-se que à união estável aplica-se, nos termos do art. 1.725 do CC/02, anteriormente transcrito quando da citação do mestre Carlos Alberto Gonçalves, no que diz respeito às questões patrimoniais, o regime da comunhão parcial de bens, nos termos postos nos arts. 1.659, 1.660 e 1.661 do mesmo diploma legal. 
Sendo assim, amparado na lei e na doutrina anteriormente exposta, quanto ao regime de bens na união estável, entende-se que se comunicam apenas aqueles que forem obtidos de forma onerosa durante a constância da sociedade, permanecendo na propriedade particular de cada convivente os bens adquiridos anteriormente a esta, o que se vislumbra nos presente autos, visto que todas as provas contidas no mesmo dão conta de que o imóvel foi adquirido pelo Apelado no mês de abril do ano de 1998, ou seja, em data anterior aquela que ambas as partes indicam como termo inicial de sua união estável. 
Nesse sentido também vem se manifestando a Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos das ementas que seguem transcritas: 
CIVIL E PROCESSUAL. DIVÓRCIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PARTILHA DE BEM. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO, MAS NA CONSTÂNCIA DE RELAÇÃO ESTÁVEL. ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO À MEAÇÃO NEGADO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. 
I. Inadequada a divergência jurisprudencial que não possui similitude fática com a espécie dos autos. 
II. Reconhecida pelo Tribunal estadual a ausência de comprovação de que a cônjuge virago contribuiu para a aquisição do bem, anteriormente às núpcias do casal, mas na constância de união estável com o mesmo varão, a controvérsia acerca da existência do esforço comum, que permitiria a meação, recai no reexame da prova, obstado, em sede especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 
III. Recurso especial não conhecido. 
(625201 PB 2004/0010616-4, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/09/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2008). (Original sem grifos) 
CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO INCONTROVERSOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, § 1º, da Lei 9.278/96 CONFIGURADA. PARTILHA DE FRUTOS E/OU RENDIMENTOS ADQUIRIDOS ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. BENS ADQUIRIDOS POR HERANÇA E COM RECURSOS PROVENIENTES DE MODO EXCLUSIVO DO VARÃO. INCOMUNICABILIDADE TAMBÉM INCONTROVERSA DOS BENS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO DOS FRUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ACESSÓRIO SEGUIR A SORTE DO PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. PRECEDENTE. 
1. Viola o § 1º, do artigo 5º, da Lei 9.278/96 a determinação de partilhar frutos e/ou rendimentos advindos de bens herdados e/ou doados antes do reconhecimento da união estável. 
2. Encontrando-se incontroversa a questão alusiva à incomunicabilidade dos bens principais herdados, por decorrência lógica, a incomunicabilidade também se aplica aos bens acessórios, seguindo o brocardo de que "Acessorium sequitur suum principale". 
3. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de cassar o v. acórdão do eg. Tribunal a quo e restabelecer a sentença de primeiro grau. 
(775471 RJ 2005/0137531-1, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 05/08/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2010). (Original sem grifos). 
Sendo assim, entendo não merecer retoque a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. 
Dessa forma, ante o todo exposto, conheço do Recurso de Apelação para lhe negar provimento, em consonância com parecer Ministerial de fls. 261/266, mantendo-se a sentença tal como lançada. 
É como voto. 

Manaus, 16 de fevereiro de 2012. 

Desembargador Aristóteles Lima Thury 
Relator

Acórdão: Apelação Cível n. 2010.006832-6, de Manaus.
Relator: Des. Aristóteles Lima Thury.
Data da decisão: 16.02.2012.

Fonte: TJAM


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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