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quinta-feira, 11 de outubro de 2012

TESTAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. VALIDADE. ‘LOCUS REGIT ACTUM’. É VÁLIDO, AINDA QUE DESPROVIDO DE TESTEMUNHAS, SE A LEI DO LOCAL ASSIM DEFINIR.

Cuida-se de testamento feito no exterior, devendo ser observados os requisitos formais exigidos pela lei do local (lex loci actus) ao tempo da manifestação de vontade do de cujus. Todavia, quanto aos aspectos materiais, deve ser analisado se houve violação a direito sucessório. No caso concreto, sob o ponto de vista material, não há falar em qualquer violação a direito sucessório, porquanto a falecida não deixou herdeiros necessários, podendo dispor sobre a totalidade da...(clique em "mais informações" para ler mais)

herança.


APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. VALIDADE. LOCUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA. 
Cuida-se de testamento feito no exterior, devendo ser observados os requisitos formais exigidos pela lei do local (lex loci actus) ao tempo da manifestação de vontade do  de cujus. No caso concreto, sob o ponto de vista material, não há falar em qualquer violação a direito sucessório, porquanto a falecida não deixou herdeiros necessários. Não comprova a autora, igualmente, qualquer vício formal no negócio jurídico. Com efeito, há demonstração da promoção de testamento devidamente firmado e em consonância com as leis e práticas do Estado de Nova York, havendo aposição de carimbo do Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Nova York. Também consta dos autos que o testamento se deu perante Notário Público, não tendo a demandante comprovado que o tabelião na ocasião estivesse desinvestido de atribuição para o ato. O questionamento acerca das testemunhas do negócio jurídico, que segundo a demandante não servem para conferir credibilidade à manifestação de vontade da testadora por suas condições pessoais, não é suficiente para declaração de nulidade do ato, porquanto diz apenas respeito a aspectos formais do ato jurídico lato sensu, os quais devem se conformar com o ordenamento jurídico do país onde fora produzido, conforme precedente do E. STF. O testamento, sob o ponto de vista substancial, representa a manifestação de vontade da pessoa capaz que, por autodeterminação, dispõe da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte, conforme norma do artigo 1.857 do Código Civil. Trata-se de ato personalíssimo (art. 1858 CC) que robustece a dignidade da pessoa humana a permitir que sua vontade seja respeitada, gerando efeitos mesmo após sua morte, caracterizando importante instituto jurídico que confere ao vivo um bálsamo diante da tranqüilidade de saber que em caso do infortúnio maior (morte) seus bens poderão se destinar aos que julgar merecedores,  desde que respeitada a legítima (§1º do artigo 1.857 do CC). Não por outra razão diz o artigo 1.879 do diploma civil: “Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz”. A vontade do de cujos, nada havendo nos autos que comprove ser esta divergente com a que declarada na ocasião do testamento, deve ser respeitada, portanto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0085795-20.2010.8.19.0001, onde figuram como apelante JBCJ e apelados ESPÓLIO DE REP/P/S/INV MAC E OUTRO, 
A C O R D A M os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.  
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012. 
Desembargador André Ribeiro 
Relator 
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por JBCJ em face de ESPÓLIO DE LRMS 
REP/P/S/INV MAC E OUTRO contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora. 
A causa de pedir seria vício em testamento realizado em Nova York por falta de reconhecimento de firma, falta de chancela da autoridade consular competente no Brasil, atuação do testamenteiro como testemunha, desobediência da legislação brasileira quanto aos requisitos intrínsecos do testamento, lavratura perante notário em 
Nova York destituído de competência. Esclarece que  é sobrinha da falecida não 
contemplada no testamento, filha de irmão pré-morto. Requer anulação do testamento.    
Na sentença foi entendido válido o testamento, uma vez que ausentes herdeiros necessários, podendo haver disposição do  patrimônio, como também reputou ausente irregularidade formal, porquanto observadas as exigências do ordenamento estrangeiro e pátrio, frisando que a autoridade consular chancelou o ato, o qual foi traduzido por tradutor juramentado e lavrado por agente notarial com atribuição para tanto. 
Por fim, considerou a ausência de violação de qualquer direito sucessório, não sendo a 
autora herdeira necessária. 
A autora apela, aduzindo que a autoridade consular não chancelou o testamento no ato de sua assinatura, fundamental para aferição da capacidade da pessoa que pretendeu testar que na ocasião, que aconteceu seis meses antes de sua morte, aos 70 anos, sendo que o tabelião da ocasião sequer soube  precisar sua idade, o que revela violação à lei de Registro Público e normas consulares que dispõem sobre testamento de brasileiro feito no estrangeiro. Sustenta que a chancela mencionada na sentença diz respeito apenas à autenticação de cópia do processo que tramitou em Nova York. Defende pela maneira como ultimado o ato não se sabe se a testadora era planamente capaz, valendo ressaltar que as duas testemunhas também não dão segurança à assertiva, uma vez que se trata de testamenteiro que aufere lucro com a validade do documento, e o outro é assessor do inventariante e testemunha do contrato de compra e venda do apartamento de Copacabana, tratando-se de pessoa íntima dos beneficiários do ato impugnado. Articula, ainda, que o testamento não possui registro no Brasil, e nem o registro consular.    
Contrarrazões apresentadas. 
O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, 
ressaltando que o testamento feito no exterior foi reconhecido como válido, e tampouco 
viola aspectos materiais da legislação pátria, sendo que os aspectos formais devem ser 
analisados de acordo com as leis do país em que foi realizado, informando ainda que a 
falecida era viúva e não tinha herdeiros necessários quando do falecimento, podendo 
dispor de toda a sua herança. 
É o relatório. Voto. 
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 
Cuida-se de testamento feito no exterior, devendo ser observados os requisitos formais exigidos pela lei do local (lex loci actus) ao tempo da manifestação de vontade do de cujus. Todavia, quanto aos aspectos materiais, deve ser analisado se houve violação a direito sucessório. 
No caso concreto, sob o ponto de vista material, não há falar em qualquer violação a direito sucessório, porquanto a falecida não deixou herdeiros necessários, podendo dispor sobre a totalidade da herança. 
Não comprova a autora, igualmente, qualquer vício formal no negócio jurídico.  
Com efeito, nos autos apensados (2009.001.152430-0) em tradução feita por tradutora pública (fls. 41/60) há demonstração de que LRMS promoveu testamento devidamente firmado e em consonância com as leis e práticas do Estado de Nova York, havendo aposição de carimbo do Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Nova York. Também consta à fl. 49 que o testamento se deu perante Notário Público, não tendo a demandante comprovado que o tabelião na ocasião estivesse desinvestido de atribuição para o ato.  
O questionamento acerca das testemunhas do negócio  jurídico, que segundo a demandante não servem para conferir credibilidade à manifestação de vontade da testadora por suas condições pessoais, não é suficiente para declaração de nulidade do ato, porquanto diz apenas respeito a aspectos formais do ato jurídico lato sensu, os quais devem se conformar com o ordenamento jurídico do país onde fora produzido.    
Nesse ponto, o E. STF, no REXT 68.157-RJ, julgado em 18/04/1972 sob a relatoria do Min. Luiz Gallotti, tratou que a ordem pública brasileira não é infirmada quando da execução do testamento ultimado em país que não exige a mesma formalidade em relação às testemunhas, mesmo em confronto com a lei brasileira, porquanto incide a regra locus regit actum. 
Destaco a ementa do referido julgado. 
"TESTAMENTO PARTICULAR FEITO NA ITALIA, SEM TESTEMUNHAS. SUA EXEQUIBILIDADE NO BRASIL. TANTO O ART. 10 DA NOSSA LEI DE INTRODUÇÃO COMO O ART. 23 DA ITALIANA DIZEM RESPEITO A LEI REGULADORA DA SUCESSÃO. E AQUI NÃO SE DISCUTE SOBRE A LEI REGULADORA DA SUCESSÃO MAS SOBRE FORMALIDADES DO TESTAMENTO. DA FORMA DO TESTAMENTO CUIDA, NÃO O CITADO ART. 23 MAS O ART. 26. DEVOLUÇÃO. A ESTA E INFENSA A ATUAL LEI DE 
INTRODUÇÃO (ART. 16). A LEI ITALIANA E A LEI BRASILEIRA ADMITEM O TESTAMENTO OLOGRAFO OU PARTICULAR, DIVERGINDO APENAS NO TOCANTE AS RESPECTIVAS 
FORMALIDADES, MATÉRIA EM QUE, INDUBITAVELMENTE, SE APLICA O PRINCÍPIO LOCUS REGIT ACTUM" II. EMBARGOS DE DIVERGENCIA CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (RE 68157 embargos, Relator(a):  Min. THOMPSON FLORES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14/12/1972, DJ 30-03-1973 PP-*****) 
Na mesma linha, colaciono outro precedente do Supremo. 
REGIME DE BENS NO CASAMENTO. CONTRATO ANTENUPCIAL. CASO SUJEITO A ANTIGA LEI DE INTRODUÇÃO.  REGISTRO EXIGIDO PELA LEI BRASILEIRA MAS DISPENSADO PELA LEI DA FRANCA, ONDE O CONTRATO FOI CELEBRADO. 
OBEDIENCIA A REGRA: LOCUS REGIT ACTUM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AI 45795, Relator(a):  Min. LUIZ GALLOTTI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/1969, DJ 27-06-1969 PP-*****) 
Permito-me destacar, ainda, três julgados, dois desta E. Corte, outro do C. STJ quanto à validade de atos e negócios jurídicos praticados no estrangeiro. 
1988.005.02562 - EMBARGOS INFRINGENTES - 1ª Ementa - DES. CELSO GUEDES - Julgamento: 06/02/1991 - II GRUPO DE CAMARAS CIVEIS - TESTAMENTO - NULIDADE - HABILITACAO DE HERDEIRO ESTRANGEIRO - Embargos infringentes. Acao declaratoria de parentesco em grau sucessivel. A prova dos fatos ocorridos em pais estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar quanto ao onus e aos meios de produzir-se. Inteligencia do art. 13,da Lei de Introducao ao Codigo Civil. Regra basica de Direito Internacional Privado. Na observancia do direito estrangeiro declarado competente, devem ser atendidas `as disposicoes do mesmo direito sobre a respectiva aplicacao. Embargos recebidos. (RCB)  
0014650-77.2005.8.19.0000 (2005.002.08049) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - DES. RONALDO ALVARO MARTINS - Julgamento: 26/08/2005 - SEXTA CAMARA CIVEL - SEPARACAO JUDICIAL - CASAMENTO NO EXTERIOR DE CONJUGES ESTRANGEIROS - REGISTRO DESNECESSIDADE - Estrangeiros casados em Nova Iorque. Residência no Brasil. Filhos  brasileiros. Impossibilidade de Registro no RCPN. Falta de previsão na lei de Regitros Públicos. Casamento registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Separação judicial consensual no Brasil. Possibilidade. Lei de Registros Públicos art. 32.  Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em País estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos. Vencido o Des. Marco Aurelio Fróes.  Ementário: 11/2006 - N. 22 - 23/03/2006 
CIVIL. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. MATRIMÔNIO SUBSEQÜENTE NO PAÍS, SEM PRÉVIO DIVÓRCIO. ANULAÇÃO. O casamento realizado no estrangeiro é válido no país, tenha ou não sido aqui registrado, e por isso impede novo matrimônio, salvo se desfeito o anterior. Recurso especial não conhecido. (REsp 280.197/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 05/08/2002, p. 328) 
Não há, tampouco, colisão com a ordem pública brasileira.  
O art. 17 da LICC preconiza: “As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”  
Conforme já dito, sob o ponto de vista material não há qualquer violação ao ordenamento jurídico pátrio, uma vez que não há inobservância do direito sucessório, uma vez que não havendo legítima a proteger, poderia a testadora dispor dos bens para após a morte como o fez. 
Tenho que o testamento, sob o ponto de vista substancial, representa a manifestação de vontade da pessoa capaz que, por autodeterminação, dispõe da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte, conforme norma do artigo 1.857 do Código Civil. Trata-se de ato personalíssimo (art. 1858 CC) que robustece a dignidade da pessoa humana a permitir que sua vontade seja respeitada, gerando efeitos mesmo após sua morte, caracterizando importante instituto jurídico que confere ao vivo um bálsamo diante da tranqüilidade de saber que em caso do infortúnio maior (morte) seus bens poderão se destinar aos que julgar merecedores, desde que respeitada a legítima (§1º do artigo 1.857 do CC). Não por outra razão diz o artigo 1.879 do diploma civil:  “Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz”.
A vontade do de cujos, nada havendo nos autos que comprove ser esta divergente com a que declarada na ocasião do testamento, deve ser respeitada, portanto. 
Em face do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. 
Desembargador ANDRÉ RIBEIRO 
Relator 
Apelação Cível nº: 0085795-20.2010.8.19.0001 
Fonte: TJRJ. 
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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