INDEFERIMENTO DA INICIAL. Ação que pretendia autorização judicial para que pai, curador, internasse seu filho, interdito. Desnecessidade desta autorização. Artigo. 1776 do Código Civil. Falta de interesse de agir. Recurso desprovido.
Trata-se de recurso de apelação da r. sentença (fls. 18/18vº), que indeferiu petição inicial de ação de internação compulsória proposta por JCC contra seu filho JCCJ, sob o argumento de que
para interná-lo desnecessária a autorização judicial.
Inconformado, em suas razões de apelação (fls. 23/29), o pai sustenta que seu filho, interditado por doença mental, deixou de tomar a medicação e comparecer às consultas médicas, tornando a cada dia mais violento e agressivo, daí necessitando de autorização judicial para interná-lo, como preceitua a Lei 10.216/2001.
Parecer da d. Procuradoria de Justiça às fls. 38/39, manifestando-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
A questão que se discute diz respeito à necessidade ou não de autorização judicial para que o apelante, curador do interditado, possa interná-lo, ante seu estado violento e agressivo.
No caso, como bem fundamentado pelo d. Magistrado, o instituto da curadoria outorga poderes para, constatada a impossibilidade de cuidar do incapaz, decidir pela sua internação, que se dará sem autorização judicial.
Aliás, é o que explica o artigo 1776 do Código Civil, in verbis: “Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.”
Portanto, falta ao pai interesse de agir, já que não precisa se valer do Poder Judiciário para internar seu filho.
Nesse sentido ensina Vicente Greco Filho: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?
Não se indaga, pois ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário, isto é, que o autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual. Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário.” (Direito Processual Civil Brasileiro São Paulo:
Saraiva, 2003, vol. 1, pág. 80/81).
Assim, por não estar presente uma das condições necessária ao direito de ação, correta a r. sentença que indeferiu a petição inicial.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
TEIXEIRA LEITE
Relator
Apelação nº 0011642-61.2010.8.26.0408 - Ourinhos - voto nº 15671 2/3
Voto nº 15671
Fonte: TJSP
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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