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segunda-feira, 6 de agosto de 2012

EXECUÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONFIGURAM EXCESSO DE EXECUÇÃO


APELAÇÃO CÍVEL Nº 38401-74.2009.8.09.0051 (200990384012)
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : R. P. F.
APELADO : S. A. F.
RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA:  APELAÇÃO  CÍVEL.  EXECUÇÃO  DE PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  CONTINUIDADE  DA EXECUÇÃO  EM  RELAÇÃO  AOS  JUROS  DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES ÀS PARCELAS QUITADAS COM ATRASO.
PEDIDOS  EM  SEDE  DE  CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO.
I- As verbas acessórias – juros de mora e correção
monetária – por apresentarem a mesma natureza
alimentícia  da verba principal, são devidas pelo
prestador da obrigação e a não inclusão dessas
verbas no montante exequendo afronta os artigos
395, caput, e 1.710, ambos do Código Civil. Assim,
incide  juros  de  mora  e  atualização  monetária
sobre os alimentos quitados com atraso, mesmo
que a respeito deles não tenha feito referência o
pleito executivo.                                    

                   
II- Ademais, a inclusão no valor da execução dos
valores  referentes  a  juros  de  mora  e  correção
monetária não consiste em excesso de execução,
na  medida  em  que  tais  consectários  são
considerados implícitos ao pedido, nos termos do
art. 293 do CPC.
III- No caso, impõe-se a cassação da sentença que
reconheceu  a  quitação  integral  do  débito
alimentar,  para  prosseguir-se  a  execução  em
relação aos juros de mora e correção monetária
incidentes sobre parcelas vencidas.
IV-  Pedidos  formulados  em  contrarrazões  não
merecem ser conhecidos, diante da inadequação
da via eleita, uma vez que  destinam, apenas, à
resposta  da  matéria  atacada  pelo  recurso
interposto pela parte adversa.
APELAÇÃO  CONHECIDA  E  PARCIALMENTE
PROVIDA.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de  APELAÇÃO  CÍVEL  Nº  38401-74.2009.8.09.0051
(200990384012),  da  Comarca  de  GOIÂNIA,  onde  figuram  como
apelante R. P. F.  e como apelado S. A. F..                                    
                   
ACORDAM os  integrantes  da  Primeira  Turma
Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade,  EM  CONHECER  DA  APELAÇÃO  E  DARLHE  PARCIAL  PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a
este se incorpora.
VOTARAM,  além  do  RELATOR,  a
desembargadora MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI,  bem como
o juiz substituto dr. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, substituto da
desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO.
PRESIDIU o julgamento, o ilustre desembargador
LUIZ EDUARDO DE SOUSA.
PRESENTE à  sessão,  a  ilustre  procuradora  de
justiça, drª. LAURA MARIA FERREIRA BUENO.
Custas de lei.
Goiânia, 05 de junho de 2012.
      DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
                                           RELATOR E PRESIDENTE      
APELAÇÃO CÍVEL Nº 38401-74.2009.8.09.0051 (200990384012)
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : R. P. F.
APELADO : S. A. F.
RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
R. P. F., devidamente qualificado e representado,
inconformado com a sentença de fls. 352/353, da MM.ª Juíza de Direito
da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia,  Dra.
Sirlei Martins da Costa, proferida nos autos da ação de execução de
alimentos ajuizada em face de S. A.  F.,  que extinguiu a execução com
fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, interpõe o
presente recurso de apelação cível.
Contra a sentença a quo, o apelante opôs prévios
embargos de declaração, suscitando a existência de omissão no julgado
no tocante  à incidência  de juros  de  mora  e correção monetária, não
considerados na sentença de primeiro grau (355/356).
À fl. 357, os aclaratórios foram indeferidos sob a
seguinte fundamentação:
“(...) Ocorre que não houve omissão alguma, pois os valores                                    
                   
exigidos   pelo   embargante   nos   embargos   de   declaração,
desacompanhados de planilha que justifique os cálculos, são
diversos   dos   valores   outrora   apresentados   e   que   foram
considerados por este juízo no momento do proferimento da
sentença. Trata­se de novo pedido de execução, diverso do
anterior, o qual foi devidamente analisado.” (Sic).
Nas razões do recurso de apelação, vistas às fls.
359/363, diz o apelante que a douta julgadora, ao extinguir a demanda
em razão do pagamento dos débitos, olvidou-se em considerar os juros de
mora e  a correção  monetária, de  incidência  obrigatória  em  razão do
atraso nas quitações realizadas.
Argumenta  que  a  própria  planilha  do  Contador
Judicial incluiu os valores acessórios até 15/07/2010, data em que foi
elaborada.
Aponta a aplicabilidade ao caso dos artigos 1.710
e 395 do Código Civil.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento
do  recurso,  para  que  seja  determinado  ao  apelado  o  pagamento  de
R$1.929,42 (um mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois
centavos) a título de atualização monetária e de R$5.364,18 (cinco mil,
trezentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos) referentes aos
juros de mora, nos termos da planilha de fls. 287/290, mais o que for
devido até a data do julgamento.                                    
                   
Preparo visto à fl. 364.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos à fl.
365.
Regularmente  intimado,  o  apelado  apresentou
contrarrazões às fls. 368/370, requerendo que “(...) seja negado provimento ao
recurso e ainda (…) que seja reformada a sentença no sentido de condenar o apelante,
nos honorários advocatícios de sucumbência na base de 20% ou arbitrado por Vossas
Excelências e ainda a devolução dos honorários advocatícios levantados indevidamente
no   decorrer  do   processo  conforme  já   mencionado  em  linhas  anteriores,   (…)  e   a
condenação pela atitude protelatória do apelante e ainda 20% em litigância de má­fé
sobre o valor de R$17.177,00 (dezessete mil cento e setenta e sete reais)” (sic).
Os Representantes do Ministério Público de 1º e
2º graus, respectivamente às fls. 372/373 e 377/379, deixaram de emitir
parecer por entenderem não haver reclamos motivadores da intervenção
ministerial, já que o apelante atingiu a maioridade civil.
À fl. 381, determinou-se a intimação do apelante
para providenciar a regularização do instrumento de procuração, o que
foi de pronto atendido (fls. 383/384).
Eis, em síntese, o relatório.
À douta Revisão.
Goiânia, 15 de maio de 2012.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR                      
APELAÇÃO CÍVEL Nº 38401-74.2009.8.09.0051 (200990384012)
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : R. P. F.
APELADO : S. A. F.
RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
SEGREDO DE JUSTIÇA
VOTO
Tratam os autos, conforme relatado, de recurso de
apelação cível interposto pelo exequente, R. P. F., em face da sentença
(fls. 352/353) proferida nos autos da ação de execução proposta contra S.
A. F., que foi extinta com suporte no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Em síntese, o apelante pleiteia  o conhecimento e
provimento do apelo para que, reformando-se a sentença a quo, seja dado
prosseguimento à execução no tocante aos juros de mora e correção
monetária  relativos  às  parcelas  pagas  impontualmente,  que  foram
desconsiderados pela douta julgadora.
Presentes  os  pressupostos  recursais  e  não
existindo preliminares a serem analisadas, passo, de imediato, ao exame
do mérito recursal.                                    
                   
In  casu,  é  mister  frisar  que  a  demanda  foi
proposta em razão da inadimplência do genitor em prestar alimentos ao
filho, ora apelante.
Em análise ao caderno processual, extrai-se que a
douta julgadora de primeira instância agiu acertadamente ao reconhecer
que,  até  setembro  de  2009, todos  os  débitos  estavam  devidamente
quitados,  eis  que,  procedidas  as  devidas  atualizações  e  expedidos  os
respectivos mandados de prisão, foram eles pagos pelo devedor/apelado.
Isso,  aliás,  é  o  que  se  extrai  da  petição
apresentada pelo próprio exequente/apelante às fls. 194/197, onde ele
requereu  a  intimação  do  executado  para  o  pagamento  das  parcelas
referentes aos meses de  outubro,  novembro  e  dezembro  de  2009,
acrescidas dos valores correlatos aos honorários advocatícios devidos ao
seu patrono desde julho de 2009.
Contudo,  parcial  razão  assiste  ao  recorrente
quando pleiteia o prosseguimento da execução em relação aos juros de
mora e correção monetária inerentes às parcelas alimentícias, uma vez
que todas elas, a contar da referente ao mês de outubro de 2009, foram
quitadas após a data dos respectivos vencimentos, sem que houvesse
qualquer acréscimo em decorrência dos atrasos.                                    
                   
Confira-se:
PARCELA VENCIMENTO PAGAMENTO PÁGINA
Outubro/2009 30/10/09 03/11/09 235
Novembro/2009 30/11/09 08/12/09 236
Dezembro/2009  30/12/09 08/01/10 237
Janeiro/2010 30/01/10 02/02/10 238
Fevereiro/2010 30/02/10 02/03/10 261
Março/2010 30/30/10 06/04/10 267
Abril/2010 30/04/10 04/05/10 324
Maio/2010 30/05/10 04/06/10 325
Junho/2010 30/06/10 05/07/10 326
Julho/2010 30/07/10 05/08/10 327
Agosto/2010 30/08/10 10/09/10 330
Setembro/2010 30/09/10 05/10/10 330
Outubro/2010 30/10/10 11/11/10 341
Novembro/2010 30/11/10 14/12/10 342
Dezembro/2010 30/12/10 20/01/11 343
Janeiro/2011 30/01/11 14/02/11 344
E a diferença entre o valor histórico da pensão,
recolhido pelo apelado, e o seu montante atualizado e acrescido dos juros
de mora, apresenta a mesma natureza alimentícia da verba principal,
constituindo igualmente em débito alimentar.
Nesse  sentido  é  o  posicionamento  do  colendo
Superior Tribunal de Justiça, verbis:                                    
                   
“PROCESSO   CIVIL.   EXECUÇÃO   ALIMENTÍCIA.   DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL   NÃO   CARACTERIZADO.   MULTA   DO
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA   DA   SÚMULA   98/STJ.   COBRANÇA   DE
VALORES RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.  ENCARGOS  QUE  SEGUEM A  NATUREZA DO
PRINCIPAL.   DÍVIDA   DE   NATUREZA   ALIMENTAR.
COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO DO ART. 733 DO CPC.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 4. As
verbas  acessórias  ­ juros de mora e correção monetária  ­
seguem  a  sorte  do  principal,  constituindo­se, igualmente,
em   verba   de   natureza   alimentar.   5.   O   atraso   no
recolhimento da diferença entre o valor histórico da pensão
e seu montante corrigido, respeitada a atualidade da dívida,
autoriza  sua  cobrança  pelo  procedimento  do  art.  733  do
CPC. 6. Recurso especial provido.”  (STJ, Quarta Turma,
REsp n. 973.175/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJ de 30/03/2009). (Destaquei).
Além  disso,  a  não  inclusão  dessas  verbas  no
montante exequendo afronta os artigos 395,  caput, e 1.710, ambos do
Código Civil, que assim dispõem:
“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que
sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores
moratórios   segundo   índices   oficiais   regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.”                                    
                   
“Art.   1.710.   As   prestações   alimentícias,   de   qualquer
natureza,   serão   atualizadas   segundo   índice   oficial
regularmente estabelecido.”
Nesse  desiderato,  há  que  se  concluir  pela
incidência  de  juros  de  mora  e  de  atualização  monetária  sobre  os
alimentos quitados com atraso, mesmo que a respeito deles não tenha
feito referência o pleito executivo correlato.
A propósito:
“EMBARGOS DO DEVEDOR ­ AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PARTERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS  ­ TERMO
INICIAL   DA   VERBA   ALIMENTAR   ­   JUROS   DE   MORA   ­
EXCESSO DE EXECUÇÃO  ­  INEXISTÊNCIA  ­  PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA ­ ATUALIZAÇÃO ­ ART. 1.710, CC. ­ (...) ­ A
inclusão no valor da execução dos valores referentes a juros
de mora e correção monetária não consistem em excesso de
execução,   na   medida   em   que   tais   consectários   são
considerados implícitos ao pedido, nos termos do art. 293,
do   CPC.  ­   Em  se   tratando  de   prestações  alimentícias,   a
atualização decorre expressamente da lei, tendo em vista o
disposto no art. 1.710 do Código Civil de 2002.”  (TJMG,
Primeira Câmara Cível, AC n. 1.0480.09.122903­3/001,
Rel. Des. Eduardo Andrade, DJ de 27/10/2009).                                    
                   
“EXECUÇÃO   DE   ALIMENTOS.   APELAÇÃO.   JUROS   DE
MORA.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  Torna­se   incompleta  a
sentença  que,  decidindo  ação  de  execução  de  alimentos,
considera   quitado   o   débito   mediante   comprovante   de
depósito do principal, sem pagamento de juros de mora e
correção monetária. Isto porque os juros de mora compõem
indenização   (C.C.   art.   1.061)   e   a   correção   monetária   é
devida, ainda que o pagamento de tais parcelas não tenha
sido objeto do pedido inicial. RECURSO PROVIDO.” (TJGO,
Primeira Câmara Cível, AC n. 28564­8/188, Rel. Des.
JUAREZ   TÁVORA   DE   SIQUEIRA,   DJ   n.   11377   de
28/07/1992).
Noutro passo, justifico o acolhimento meramente
parcial  do  pleito  recursal  no  fato  de  o  apelante  ter  postulado  pela
continuidade da execução com base nos valores concernentes aos juros
de mora e correção monetária apontados na planilha de fls. 287/290,
elaborada  pela  Contadoria  do  juízo  de  primeiro  grau,  que  analisou
período maior do que aquele que fora fixado neste julgado como sendo o
correto, ou seja, de outubro de 2009 a janeiro de 2011.
Por fim, saliento que as contrarrazões não são o
meio adequado para se postular pela reforma da sentença, razão pela
qual deixo de analisar as pretensões ali apresentadas pelo recorrido.                                    
                   
Diante  do exposto,  CONHEÇO  DO  PRESENTE
RECURSO  DE  APELAÇÃO  E  CONFIRO-LHE  PARCIAL
PROVIMENTO,  para,  cassando  a  sentença  a  quo, determinar  o
prosseguimento da execução em relação aos juros de mora e correção
monetária incidentes sobre as parcelas vencidas a partir de outubro de
2009, até a data dos respectivos pagamentos, devendo o ilustre contador
do  juízo  inicial  atentar-se  à  planilha  inserida  no  corpo  deste  julgado
quando da elaboração dos cálculos.
É o voto.
Goiânia, 05 de junho de 2012.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR

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