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segunda-feira, 6 de agosto de 2012
EXECUÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONFIGURAM EXCESSO DE EXECUÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 38401-74.2009.8.09.0051 (200990384012)
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : R. P. F.
APELADO : S. A. F.
RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES ÀS PARCELAS QUITADAS COM ATRASO.
PEDIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO.
I- As verbas acessórias – juros de mora e correção
monetária – por apresentarem a mesma natureza
alimentícia da verba principal, são devidas pelo
prestador da obrigação e a não inclusão dessas
verbas no montante exequendo afronta os artigos
395, caput, e 1.710, ambos do Código Civil. Assim,
incide juros de mora e atualização monetária
sobre os alimentos quitados com atraso, mesmo
que a respeito deles não tenha feito referência o
pleito executivo.
II- Ademais, a inclusão no valor da execução dos
valores referentes a juros de mora e correção
monetária não consiste em excesso de execução,
na medida em que tais consectários são
considerados implícitos ao pedido, nos termos do
art. 293 do CPC.
III- No caso, impõe-se a cassação da sentença que
reconheceu a quitação integral do débito
alimentar, para prosseguir-se a execução em
relação aos juros de mora e correção monetária
incidentes sobre parcelas vencidas.
IV- Pedidos formulados em contrarrazões não
merecem ser conhecidos, diante da inadequação
da via eleita, uma vez que destinam, apenas, à
resposta da matéria atacada pelo recurso
interposto pela parte adversa.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL Nº 38401-74.2009.8.09.0051
(200990384012), da Comarca de GOIÂNIA, onde figuram como
apelante R. P. F. e como apelado S. A. F..
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DA APELAÇÃO E DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a
este se incorpora.
VOTARAM, além do RELATOR, a
desembargadora MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, bem como
o juiz substituto dr. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, substituto da
desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO.
PRESIDIU o julgamento, o ilustre desembargador
LUIZ EDUARDO DE SOUSA.
PRESENTE à sessão, a ilustre procuradora de
justiça, drª. LAURA MARIA FERREIRA BUENO.
Custas de lei.
Goiânia, 05 de junho de 2012.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR E PRESIDENTE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 38401-74.2009.8.09.0051 (200990384012)
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : R. P. F.
APELADO : S. A. F.
RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
R. P. F., devidamente qualificado e representado,
inconformado com a sentença de fls. 352/353, da MM.ª Juíza de Direito
da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia, Dra.
Sirlei Martins da Costa, proferida nos autos da ação de execução de
alimentos ajuizada em face de S. A. F., que extinguiu a execução com
fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, interpõe o
presente recurso de apelação cível.
Contra a sentença a quo, o apelante opôs prévios
embargos de declaração, suscitando a existência de omissão no julgado
no tocante à incidência de juros de mora e correção monetária, não
considerados na sentença de primeiro grau (355/356).
À fl. 357, os aclaratórios foram indeferidos sob a
seguinte fundamentação:
“(...) Ocorre que não houve omissão alguma, pois os valores
exigidos pelo embargante nos embargos de declaração,
desacompanhados de planilha que justifique os cálculos, são
diversos dos valores outrora apresentados e que foram
considerados por este juízo no momento do proferimento da
sentença. Tratase de novo pedido de execução, diverso do
anterior, o qual foi devidamente analisado.” (Sic).
Nas razões do recurso de apelação, vistas às fls.
359/363, diz o apelante que a douta julgadora, ao extinguir a demanda
em razão do pagamento dos débitos, olvidou-se em considerar os juros de
mora e a correção monetária, de incidência obrigatória em razão do
atraso nas quitações realizadas.
Argumenta que a própria planilha do Contador
Judicial incluiu os valores acessórios até 15/07/2010, data em que foi
elaborada.
Aponta a aplicabilidade ao caso dos artigos 1.710
e 395 do Código Civil.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento
do recurso, para que seja determinado ao apelado o pagamento de
R$1.929,42 (um mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois
centavos) a título de atualização monetária e de R$5.364,18 (cinco mil,
trezentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos) referentes aos
juros de mora, nos termos da planilha de fls. 287/290, mais o que for
devido até a data do julgamento.
Preparo visto à fl. 364.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos à fl.
365.
Regularmente intimado, o apelado apresentou
contrarrazões às fls. 368/370, requerendo que “(...) seja negado provimento ao
recurso e ainda (…) que seja reformada a sentença no sentido de condenar o apelante,
nos honorários advocatícios de sucumbência na base de 20% ou arbitrado por Vossas
Excelências e ainda a devolução dos honorários advocatícios levantados indevidamente
no decorrer do processo conforme já mencionado em linhas anteriores, (…) e a
condenação pela atitude protelatória do apelante e ainda 20% em litigância de máfé
sobre o valor de R$17.177,00 (dezessete mil cento e setenta e sete reais)” (sic).
Os Representantes do Ministério Público de 1º e
2º graus, respectivamente às fls. 372/373 e 377/379, deixaram de emitir
parecer por entenderem não haver reclamos motivadores da intervenção
ministerial, já que o apelante atingiu a maioridade civil.
À fl. 381, determinou-se a intimação do apelante
para providenciar a regularização do instrumento de procuração, o que
foi de pronto atendido (fls. 383/384).
Eis, em síntese, o relatório.
À douta Revisão.
Goiânia, 15 de maio de 2012.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 38401-74.2009.8.09.0051 (200990384012)
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : R. P. F.
APELADO : S. A. F.
RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
SEGREDO DE JUSTIÇA
VOTO
Tratam os autos, conforme relatado, de recurso de
apelação cível interposto pelo exequente, R. P. F., em face da sentença
(fls. 352/353) proferida nos autos da ação de execução proposta contra S.
A. F., que foi extinta com suporte no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Em síntese, o apelante pleiteia o conhecimento e
provimento do apelo para que, reformando-se a sentença a quo, seja dado
prosseguimento à execução no tocante aos juros de mora e correção
monetária relativos às parcelas pagas impontualmente, que foram
desconsiderados pela douta julgadora.
Presentes os pressupostos recursais e não
existindo preliminares a serem analisadas, passo, de imediato, ao exame
do mérito recursal.
In casu, é mister frisar que a demanda foi
proposta em razão da inadimplência do genitor em prestar alimentos ao
filho, ora apelante.
Em análise ao caderno processual, extrai-se que a
douta julgadora de primeira instância agiu acertadamente ao reconhecer
que, até setembro de 2009, todos os débitos estavam devidamente
quitados, eis que, procedidas as devidas atualizações e expedidos os
respectivos mandados de prisão, foram eles pagos pelo devedor/apelado.
Isso, aliás, é o que se extrai da petição
apresentada pelo próprio exequente/apelante às fls. 194/197, onde ele
requereu a intimação do executado para o pagamento das parcelas
referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2009,
acrescidas dos valores correlatos aos honorários advocatícios devidos ao
seu patrono desde julho de 2009.
Contudo, parcial razão assiste ao recorrente
quando pleiteia o prosseguimento da execução em relação aos juros de
mora e correção monetária inerentes às parcelas alimentícias, uma vez
que todas elas, a contar da referente ao mês de outubro de 2009, foram
quitadas após a data dos respectivos vencimentos, sem que houvesse
qualquer acréscimo em decorrência dos atrasos.
Confira-se:
PARCELA VENCIMENTO PAGAMENTO PÁGINA
Outubro/2009 30/10/09 03/11/09 235
Novembro/2009 30/11/09 08/12/09 236
Dezembro/2009 30/12/09 08/01/10 237
Janeiro/2010 30/01/10 02/02/10 238
Fevereiro/2010 30/02/10 02/03/10 261
Março/2010 30/30/10 06/04/10 267
Abril/2010 30/04/10 04/05/10 324
Maio/2010 30/05/10 04/06/10 325
Junho/2010 30/06/10 05/07/10 326
Julho/2010 30/07/10 05/08/10 327
Agosto/2010 30/08/10 10/09/10 330
Setembro/2010 30/09/10 05/10/10 330
Outubro/2010 30/10/10 11/11/10 341
Novembro/2010 30/11/10 14/12/10 342
Dezembro/2010 30/12/10 20/01/11 343
Janeiro/2011 30/01/11 14/02/11 344
E a diferença entre o valor histórico da pensão,
recolhido pelo apelado, e o seu montante atualizado e acrescido dos juros
de mora, apresenta a mesma natureza alimentícia da verba principal,
constituindo igualmente em débito alimentar.
Nesse sentido é o posicionamento do colendo
Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. MULTA DO
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. COBRANÇA DE
VALORES RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. ENCARGOS QUE SEGUEM A NATUREZA DO
PRINCIPAL. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR.
COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO DO ART. 733 DO CPC.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 4. As
verbas acessórias juros de mora e correção monetária
seguem a sorte do principal, constituindose, igualmente,
em verba de natureza alimentar. 5. O atraso no
recolhimento da diferença entre o valor histórico da pensão
e seu montante corrigido, respeitada a atualidade da dívida,
autoriza sua cobrança pelo procedimento do art. 733 do
CPC. 6. Recurso especial provido.” (STJ, Quarta Turma,
REsp n. 973.175/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJ de 30/03/2009). (Destaquei).
Além disso, a não inclusão dessas verbas no
montante exequendo afronta os artigos 395, caput, e 1.710, ambos do
Código Civil, que assim dispõem:
“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que
sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores
moratórios segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.”
“Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer
natureza, serão atualizadas segundo índice oficial
regularmente estabelecido.”
Nesse desiderato, há que se concluir pela
incidência de juros de mora e de atualização monetária sobre os
alimentos quitados com atraso, mesmo que a respeito deles não tenha
feito referência o pleito executivo correlato.
A propósito:
“EMBARGOS DO DEVEDOR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PARTERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS TERMO
INICIAL DA VERBA ALIMENTAR JUROS DE MORA
EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTÊNCIA PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA ATUALIZAÇÃO ART. 1.710, CC. (...) A
inclusão no valor da execução dos valores referentes a juros
de mora e correção monetária não consistem em excesso de
execução, na medida em que tais consectários são
considerados implícitos ao pedido, nos termos do art. 293,
do CPC. Em se tratando de prestações alimentícias, a
atualização decorre expressamente da lei, tendo em vista o
disposto no art. 1.710 do Código Civil de 2002.” (TJMG,
Primeira Câmara Cível, AC n. 1.0480.09.1229033/001,
Rel. Des. Eduardo Andrade, DJ de 27/10/2009).
“EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Tornase incompleta a
sentença que, decidindo ação de execução de alimentos,
considera quitado o débito mediante comprovante de
depósito do principal, sem pagamento de juros de mora e
correção monetária. Isto porque os juros de mora compõem
indenização (C.C. art. 1.061) e a correção monetária é
devida, ainda que o pagamento de tais parcelas não tenha
sido objeto do pedido inicial. RECURSO PROVIDO.” (TJGO,
Primeira Câmara Cível, AC n. 285648/188, Rel. Des.
JUAREZ TÁVORA DE SIQUEIRA, DJ n. 11377 de
28/07/1992).
Noutro passo, justifico o acolhimento meramente
parcial do pleito recursal no fato de o apelante ter postulado pela
continuidade da execução com base nos valores concernentes aos juros
de mora e correção monetária apontados na planilha de fls. 287/290,
elaborada pela Contadoria do juízo de primeiro grau, que analisou
período maior do que aquele que fora fixado neste julgado como sendo o
correto, ou seja, de outubro de 2009 a janeiro de 2011.
Por fim, saliento que as contrarrazões não são o
meio adequado para se postular pela reforma da sentença, razão pela
qual deixo de analisar as pretensões ali apresentadas pelo recorrido.
Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE
RECURSO DE APELAÇÃO E CONFIRO-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, para, cassando a sentença a quo, determinar o
prosseguimento da execução em relação aos juros de mora e correção
monetária incidentes sobre as parcelas vencidas a partir de outubro de
2009, até a data dos respectivos pagamentos, devendo o ilustre contador
do juízo inicial atentar-se à planilha inserida no corpo deste julgado
quando da elaboração dos cálculos.
É o voto.
Goiânia, 05 de junho de 2012.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
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