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segunda-feira, 6 de agosto de 2012
EXECUÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONFIGURAM EXCESSO DE EXECUÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 38401-74.2009.8.09.0051 (200990384012)
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : R. P. F.
APELADO : S. A. F.
RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES ÀS PARCELAS QUITADAS COM ATRASO.
PEDIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO.
I- As verbas acessórias – juros de mora e correção
monetária – por apresentarem a mesma natureza
alimentícia da verba principal, são devidas pelo
prestador da obrigação e a não inclusão dessas
verbas no montante exequendo afronta os artigos
395, caput, e 1.710, ambos do Código Civil. Assim,
incide juros de mora e atualização monetária
sobre os alimentos quitados com atraso, mesmo
que a respeito deles não tenha feito referência o
pleito executivo.
terça-feira, 2 de agosto de 2011
É POSSÍVEL EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE SEM VARIAÇÃO DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS
A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.
No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.
O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.
No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.
O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.
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