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quinta-feira, 25 de julho de 2013

RELATIVIZAÇÃO DE COISA JULGADA NÃO ATINGE PATERNIDADE. Faz sentido: poderia ter o suposto pai fornecido material para a colheita do exame de DNA. Não o fazendo, permitiu que o caso fosse julgado segundo as provas do processo.

Agora, com a decisão desfavorável, pretende reabrir a questão, para que seja afastada a paternidade. Assumiu ele o risco. Que assuma, também, a responsabilidade por suas decisões.
Não é possível relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em julgado. O entendimento é da
4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso do Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do tribunal local, que permitiu a um suposto pai apresentar prova pericial em nova ação.
Por maioria de votos, a Turma entendeu que a relativização é possível em casos excepcionalíssimos, que não é o do recurso. Ficou vencido o ministro Raul Araújo.
No caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já havia decisão transitada em julgado declarando a paternidade. Essa decisão foi baseada em prova testemunhal, tendo em vista que o réu se mudou para os Estados Unidos, sem cumprir a intimação para fazer o exame de DNA que ele concordou em fazer. Para a 4ª Turma do STJ, mesmo diante de eventual erro, deve-se prestigiar, no caso, a segurança jurídica.
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por haver coisa julgada material. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina atendeu o pedido para fazer o exame de DNA na ação negatória por entender que só há coisa julgada material propriamente dita quando tiver ocorrido o esgotamento de todos os meios de prova hábeis.
Defesa oportuna
Segundo o relator no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, a situação é peculiar por pretender relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão sob o manto da coisa julgada material. Além disso, há a situação de que o recorrente saiu do país sem fazer o exame.
“Cabe às partes, sob pena de assumir o risco de suportar as consequências da sucumbência, atuar não só com lealdade processual, mas também com diligência, exercitando a ampla defesa e o contraditório e não causando embaraços, no que tange à produção de provas que, efetivamente, influam no convencimento do juiz acerca dos fatos,” sustentou o relator.
Segundo Salomão, não há registros de que o suposto pai tenha buscado a antecipação da prova ou a sua produção em data mais favorável, tendo em vista sua mudança para o exterior.
Assim, de acordo com a Súmula 301 do STJ, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção de paternidade”. Essa disposição foi o fundamento para que o juízo declarasse a paternidade. 
Fonte: STJ.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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