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terça-feira, 18 de março de 2014

EX-MARIDO SERÁ INDENIZADO POR NÃO SER PAI DE CRIANÇA. A DECISÃO FOI UNÂNIME.

A mulher que trai o marido, engravida e esconde que o filho não foi gerado no casamento comete dano que justifica indenização. Já o pai biológico da criança não pratica qualquer ilícito, nem tem a obrigação de “zelar pela incolumidade do casamento alheio”, mesmo que seja "amigo" do marido. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a condenar uma mulher a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil por danos morais. A decisão foi unânime.
O autor do pedido relatou que havia se casado em 1994 e registrado duas crianças, em 2000 e 2009. Disse que a separação ocorreu em 2009, pois a convivência foi se tornando “insuportável” e afirmou ter descoberto não ser o ...(clique em "mais informações" para ler mais)

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

DÚVIDA NÃO AUTORIZA ANULAÇÃO DE REGISTRO DE FILHO

É impossível declarar a nulidade do registro de nascimento, após o reconhecimento voluntário da paternidade, sob a simples alegação de dúvidas com relação ao vínculo biológico com o registrado, sem que existam provas robustas de erro ou falsidade do ato jurídico. O entendimento unânime foi da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou improcedente o pedido de um pai que, após relacionamento afetivo efêmero e casual, decidiu registrar o filho sem fazer exame de DNA.
Após quatro anos de vida do menor, o pai requereu a nulidade do registro, pedindo a produção de perícia sanguínea para apurar a paternidade biológica, pois suspeitou que a mãe da criança tivesse mantido outros relacionamentos à época da concepção. Além disso, alegou não perceber semelhanças físicas entre ele e o menor.
No curso da ação, o pai morreu. Em razão do óbito, a primeira instância deferiu...(clique em "mais informações" para ler mais)

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO AFASTA DIREITO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO

A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.

"Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma ...(clique em "mais informações" para ler mais)

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

O DIREITO A UM PAI

Existe o direito constitucional à identidade,  um dos mais importantes atributos da personalidade.
Todo mundo precisa ser registrado para existir juridicamente, ser cidadão.
Claro que esta é uma obrigação dos pais: registrar o filho em nome dos dois.
A Lei dos Registros Públicos, que é anterior à Constituição Federal e ao Código Civil - e que até hoje não foi atualizada - está prestes a ser, mais uma vez, remendada, sem que com isso venha a atender ao maior interesse de uma criança: ter no seu registro o nome de ambos os pais.
  A antiquada lei registral, atribui exclusivamente ao pai a obrigação de proceder ao registro do filho. Somente no caso de sua falta ou impedimento é que o registro pode ser levado a efeito por outra pessoa.
     Agora de uma maneira para lá de singela, o PLC 16/2003, recém aprovado pelo Senado,  atribui também à mãe a obrigação de proceder ao ...(clique em "mais informações" para ler mais)

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

HOMEM QUE PAGOU PENSÃO ALIMENTÍCIA INDEVIDA SERÁ INDENIZADO

Aqui existem duas questões a analisar: a repetição do indébito e os danos morais.

Os alimentos não são passíveis de repetição, pois destinam-se à mantença, à subsistência. Por outro lado, os danos morais sofridos são facilmente comprovados, pois não importa se a ex-mulher sabia ou não quem era o pai da criança, que é a prova de sua infidelidade.

Após exame de DNA excluir a paternidade, homem ingressou com ação judicial requerendo a repetição de indébito

Um homem de Adamantina que pagou pensão alimentícia por longo tempo a um menino do qual pensava ser o pai receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, determinou a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Após um exame de DNA ter excluído a paternidade, o homem ingressou com...(clique em "mais informações" para ler mais)

terça-feira, 30 de julho de 2013

REVELIA NÃO SE OPERA EM AÇÃO QUE TRATA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS DE MENORES

A câmara entendeu que havia necessidade de nomeação de curador especial ao réu revel, uma vez que os autos tratam de direitos indisponíveis

Uma ação que buscava negativa de paternidade e anulação de registro civil, formulada por uma jovem na Capital, teve sua sentença de procedência  anulada e deverá voltar à fase de instrução por determinação da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski. Ela considerou que houve cerceamento de defesa em prejuízo do suposto pai, uma vez que, além de ter sido julgado à revelia, houve indeferimento de pedido para realização de exame de DNA.
A câmara entendeu que havia necessidade de nomeação de curador especial ao réu revel, uma vez que...(clique em "mais informações" para ler mais)

quinta-feira, 25 de julho de 2013

RELATIVIZAÇÃO DE COISA JULGADA NÃO ATINGE PATERNIDADE. Faz sentido: poderia ter o suposto pai fornecido material para a colheita do exame de DNA. Não o fazendo, permitiu que o caso fosse julgado segundo as provas do processo.

Agora, com a decisão desfavorável, pretende reabrir a questão, para que seja afastada a paternidade. Assumiu ele o risco. Que assuma, também, a responsabilidade por suas decisões.
Não é possível relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em julgado. O entendimento é da

terça-feira, 16 de julho de 2013

LEGITIMIDADE DA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE COMPETE AO PAI REGISTRAL E NÃO ADMITE SUB-ROGAÇÃO DOS SUPOSTOS AVÓS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso no qual os recorrentes pretendiam manter a condição de avós registrais paternos de uma criança. Eles questionavam o resultado de uma ação negatória de paternidade movida pelo próprio filho, que pediu a desconstituição do registro de nascimento do menor por não ser seu pai biológico. 
O vínculo biológico foi afastado por exame de DNA, motivo pelo qual
as instâncias ordinárias admitiram a alteração do registro, à falta de configuração do vínculo socioafetivo entre o pai registral e a criança, à época com dois anos de idade. O juízo de...(clique em "mais informações" para ler mais)

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Ministro Celso de Mello aplica jurisprudência da Corte para permitir novo exame de paternidade

Ressalvando sua posição pessoal contra a tese da relativização da coisa julgada, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 649154 para permitir a uma jovem de Minas Gerais o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, desta vez com a utilização de um novo meio de prova – o exame de DNA. Uma ação anterior havia sido extinta por falta de provas.

Submetendo-se ao princípio da colegialidade, o decano do STF aplicou ao caso em questão o entendimento da Corte no RE 363889, no qual, por maioria de votos, os ministros entenderam que o princípio da coisa julgada não pode prevalecer sobre o exercício de um direito fundamental, ou seja, o direito que toda pessoa tem de conhecer suas origens – princípio da busca da identidade genética.

No recurso ao STF, a suposta filha alegou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “deve ser preservada a coisa julgada nas hipóteses de ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, ainda que se postule pela utilização de meio mais moderno de prova, como o exame de DNA, em respeito à segurança jurídica”, desrespeitava princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), além dos direitos previstos nos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição, assim como no artigo 227, parágrafo 6º.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2008

STJ DECIDE: COMPROVADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO, PAI QUE REGISTROU FILHO PODEANULAR ATO

22/05/2007 - 09h03
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação do registro de nascimento de uma menina depois que o suposto pai comprovou, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. O cidadão, morador do Rio Grande do Sul, recorreu ao STJ porque a primeira e a segunda instância da Justiça gaúcha lhe negaram a anulação ao argumento de que a inexistência de vínculo biológico não teria significado, já que haveria entre ambos a filiação socioafetiva.

A Terceira Turma do STJ, baseada em voto da ministra Nancy Andrighi, entendeu que o resultado do exame de DNA comprovando não haver vínculo genético dá ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro. De acordo com a ministra relatora, o pai foi levado a vício de consentimento, porque foi induzido a erro ao registrar a criança acreditando tratar-se de sua filha biológica. Também por isso, concluiu que o caso não está sujeito ao prazo decadencial (data limite para se ingressar com a ação) previsto no Código Civil (artigo 178).

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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