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terça-feira, 30 de julho de 2013

REVELIA NÃO SE OPERA EM AÇÃO QUE TRATA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS DE MENORES

A câmara entendeu que havia necessidade de nomeação de curador especial ao réu revel, uma vez que os autos tratam de direitos indisponíveis

Uma ação que buscava negativa de paternidade e anulação de registro civil, formulada por uma jovem na Capital, teve sua sentença de procedência  anulada e deverá voltar à fase de instrução por determinação da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski. Ela considerou que houve cerceamento de defesa em prejuízo do suposto pai, uma vez que, além de ter sido julgado à revelia, houve indeferimento de pedido para realização de exame de DNA.
A câmara entendeu que havia necessidade de nomeação de curador especial ao réu revel, uma vez que...(clique em "mais informações" para ler mais)
os autos tratam de direitos indisponíveis. O processo tem por motivação o desejo de uma garota, representada pela genitora, de negar a paternidade atribuída ao ex-companheiro de sua mãe, assim como alterar seu registro civil para dele retirar o nome do pretenso pai, assim como dos respectivos avós.

A autora trouxe aos autos prova de que é fruto de um relacionamento rápido de sua mãe, em 1996, com um homem de outro Estado que, descobriu-se posteriormente, é casado. A relação perdurou muito pouco tempo e teve desfecho polêmico, até mesmo com determinação judicial para que o homem não se aproximasse mais da mulher. Ele era agressivo e perturbador, nas palavras da jovem. A câmara, contudo, entendeu temerário fundamentar a decisão apenas com base no depoimento pessoal da autora.

"Assevera-se que, no julgamento de situações que envolvem interesse de menor, deve o magistrado sempre buscar proteger ao máximo este último, uma vez que é parte hipossuficiente. Por isso que nesses casos o contraditório merece ser preservado em sua mais límpida forma, ou seja, a obediência ao trâmite processual deve ser zelada [...]", aclarou a relatora. Para os desembargadores, a realização de exame genético mostra-se razoável para a solução do caso. A votação foi unânime.

Fonte: TJSC - Segunda-feira, 29 de julho de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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