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sábado, 20 de outubro de 2007

ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI N. 8.069/90

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Tít I
Disposições Preliminares

A. 1º Esta Lei disp sobre a proteção integral à criança e ao adolescte.

A. 2º criança, p/efs d/Lei, pess até 12a id incompls, e adolescte entre 12 e 18a id.

§ ú. Nos casos exprs em lei, aplica-se excepcional/e/Estat às pess entre 18 e 21a d id.

A. 3º A criança e o adolescte gozam d todos os dirs fundamentais inerentes à pess hum, s/prej da prot integral d q trata e/Lei, assegur-se-lhes, p/lei ou p/o/1/2s, todas as oportunids e facilids, a fim d lhes facult o desenvv/fís, mental, moral, espiritual e socl, em condiçs d liberd/e d dignid/.

LEI Nº 6.515/77 - LEI DO DIVÓRCIO

LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.
Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - A separação judicial, a dissolução do casamento, ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta Lei regula.

CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art 2º - A Sociedade Conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

Il - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

LEI Nº 4.121/62 - ESTATUTO DA MULHER CASADA

LEI Nº 4.121, DE 27 DE AGÔSTO DE 1962
Dispõe sôbre a situação jurídica da mulher casada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 6º, 233, 240, 242, 246, 248, 263, 269, 273, 326, 380, 393, 1.579 e 1.611 do Código Civil e 469 do Código do Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

i

I - Código Civil

"Art. 6º São incapazes relativamente a certos atos (art. 147, nº I), ou à maneira de os exercer:

I - Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts. 154 e 156).

II - Os pródigos.

III - Os silvícolas.

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