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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

DÚVIDA NÃO AUTORIZA ANULAÇÃO DE REGISTRO DE FILHO

É impossível declarar a nulidade do registro de nascimento, após o reconhecimento voluntário da paternidade, sob a simples alegação de dúvidas com relação ao vínculo biológico com o registrado, sem que existam provas robustas de erro ou falsidade do ato jurídico. O entendimento unânime foi da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou improcedente o pedido de um pai que, após relacionamento afetivo efêmero e casual, decidiu registrar o filho sem fazer exame de DNA.
Após quatro anos de vida do menor, o pai requereu a nulidade do registro, pedindo a produção de perícia sanguínea para apurar a paternidade biológica, pois suspeitou que a mãe da criança tivesse mantido outros relacionamentos à época da concepção. Além disso, alegou não perceber semelhanças físicas entre ele e o menor.
No curso da ação, o pai morreu. Em razão do óbito, a primeira instância deferiu...(clique em "mais informações" para ler mais)

terça-feira, 24 de setembro de 2013

PAI QUE POSTERGA RECONHECIMENTO DEVE INDENIZAR FILHO

Acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo analisou, em ação de reparação civil, comportamento desidioso de genitor que diante de ação de investigação de paternidade ajuizada por sua filha, recalcitrante não contribuiu para a regular tramitação do processo, subtraindo-se ao exame de DNA. A demanda tramitou, em primeiro grau, por nove anos (1998/2007), apurando-se a responsabilidade, mesmo cessado o poder familiar, para fins indenizatórios.

No processo, colimaram-se reunidas, a um tempo instante, situações de extrema relevância jurídica a saber que a paternidade protraída ou postergada implicou, de forma iniludível (i) à subtração de uma paternidade alimentar, para fins educacionais, mesmo quando...(clique em "mais informações" para ler mais)

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

ALIMENTOS PAGOS A FILHO DE ADÚLTERA NÃO PODEM SER DEVOLVIDOS

Os argumentos lançados no Acórdão do STJ são aqueles já consagrados pela jurisprudência: os alimentos são irrepetíveis e garantem a existência do alimentando, justificados pelo dever de solidariedade, além do que não há diferença entre filhos, sejam eles de origem biológica ou afetiva (se pensava que era filho biológico e assim o criou, é considerado filho).

A esposa infiel não tem o dever de restituir ao marido traído os alimentos pagos por ele em favor de filho criado com estreitos laços de afeto pelo casal, ainda que a adúltera tenha ocultado do marido o fato de que a referida criança seria filha biológica sua e de seu "cúmplice"

Isso porque, se o marido, ainda que enganado por sua esposa, cria como

quinta-feira, 25 de julho de 2013

CONSTITUIR NOVA FAMÍLIA NÃO IMPEDE PAGAMENTO DE PENSÃO

Constituir uma nova família e não provar que isso implicou piora da condição financeira não é argumento que permita a suspensão do pagamento de pensão alimentícia à antiga mulher

A decisão foi tomada pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que rejeitou Apelação de um homem contra decisão da 2ª Vara de Família de Sobradinho e manteve o pagamento do benefício à ex-companheira.

Relator do caso, o desembargador Alfeu Machado apontou que
...(clique em "mais informações" para ler mais)

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Paternidade socioafetiva é fundamento para não anulação de adoção


O casal viveu em união estável durante 10 anos.  O  homem acompanhou o crescimento do filho da namorada que era bebê de colo no início do namoro. Após o término do relacionamento, ele   foi surpreendido com o recebimento de uma ação de prestação de alimento e  também pelo termo de adoção que supostamente havia assinado. A perícia judicial demonstrou que, de fato, o homem não havia assinado o termo.  Mesmo com assinatura falsa, na última sexta – feira (27),  o juiz Djalma Moreira Gomes Junior,  da comarca de  Apiaí (SP)  julgou improcedente o pedido dele para anular o instrumento de adoção do filho de sua ex-companheira.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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