O casal viveu em união estável durante 10 anos.
O homem acompanhou o crescimento do filho da namorada que era bebê
de colo no início do namoro. Após o término do relacionamento, ele foi
surpreendido com o recebimento de uma ação de prestação de alimento e
também pelo termo de adoção que supostamente havia assinado. A perícia
judicial demonstrou que, de fato, o homem não havia assinado o termo.
Mesmo com assinatura falsa, na última sexta – feira (27), o juiz
Djalma Moreira Gomes Junior, da comarca de Apiaí (SP) julgou
improcedente o pedido dele para anular o instrumento de adoção do filho de sua
ex-companheira.
O magistrado Djalma Moreira Gomes Júnior explica que a
falta de autenticidade do termo de adoção é irrelevante baseado no princípio da
paternidade socioafetiva. Ele parte da premissa de que a paternidade não
é apenas sanguínea e sim nasce da relação pai e filho publicizada perante a
sociedade. “Durante o depoimento, o homem chamava o menino de filho e o menino
o chamava de pai. Na produção da prova oral, ficou clara a relação pai e filho.
Como a união estável ocorreu quando o bebê era de colo e como ficou claro
envolvimento do homem no crescimento e educação do filho, nesse caso, o
termo de adoção não tem efeito jurídico”, completa.
Djalma explica também que fundamentou sua decisão no
conceito da paternidade socioafetiva expresso no artigo 207 da Constituição e
nos artigos IV e VI do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) que prevê a
doutrina da proteção integral da criança. O magistrado acredita que essa
decisão traz uma visão moderna para o assunto, já que trata da questão do afeto
enquanto valor jurídico. “ Atualmente a jurisprudência tem dado uma guinada no
reconhecimento do afeto enquanto valor jurídico, mesmo assim esse tipo de
decisão ainda não é tão comum. Esses conceitos já estão consolidados pela
doutrina, mas não pela jurisprudência”, comenta.
Processo nº 36/11
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