Órgão
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1ª Turma Cível
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Processo N.
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Apelação Cível
20110112125525APC
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Apelante(s)
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J. D. A. B. V. M.
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Apelado(s)
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P. G. V. M.
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Relator
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Desembargador TEÓFILO CAETANO
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Acórdão Nº
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599.783
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INCIDENTAL DE INSANIDADE MENTAL. SEPARAÇÃO DE FATO. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO EX-CÔNJUGE VIRAGO. INSTRUMENTO INADEQUADO. HIGIDEZ MENTAL. DEBATE. INSTRUMENTAL APROPRIADO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO.
1.
O incidente de insanidade mental é instrumento próprio do
processo penal, não sendo assimilável pelo processo civil, notadamente porque,
no processo civil, em havendo dúvida sobre a higidez mental da parte, deverá
ser aviada ação de interdição pelos legitimados a assumirem essa postura, pois
destinada a proteger precipuamente a pessoa do incapaz, tanto que eventual
reconhecimento da incapacidade irradia substanciais efeitos sobre sua pessoa,
deixando-o desguarnecido de autoridade para reger sua pessoa e administrar seus
bens, determinando que passe a ser representado por curador.
2.
A apreensão de que cautelar nominada de
incidente de insanidade não traduz o instrumento adequado para aferição da
higidez mental da parte, notadamente porque encerra incidente próprio do processo
penal não assimilável pelo processo civil, deve ser reconhecida a carência de
ação da parte autora, mormente quando aferido que a pretensão destinara-se a
afetar o trânsito da ação de divórcio das partes e sua resolução, e não a
preservar os interesses e direitos do varão, cuja higidez mental fora colocada
sob dúvida.
3.
De conformidade com a modulação legal, a
interdição deve ser promovida pelos (i) pais ou tutores, (ii) pelo cônjuge, ou
por qualquer parente ou (iii)
pelo Ministério Público (CC, art. 1.768); CPC, art. 1.177), resultando que, encontrando-se o casal separado de fato e em vias de se divorciarem, a virago não ostenta legitimação para formulação de pretensão destinada à aferição da higidez mental do varão, notadamente quando aviada por vias transversas – incidente de insanidade -, pois já ostenta, sob a situação de fato vigente, a qualidade de ex-cônjuge na posse do estado de separada de fato.
pelo Ministério Público (CC, art. 1.768); CPC, art. 1.177), resultando que, encontrando-se o casal separado de fato e em vias de se divorciarem, a virago não ostenta legitimação para formulação de pretensão destinada à aferição da higidez mental do varão, notadamente quando aviada por vias transversas – incidente de insanidade -, pois já ostenta, sob a situação de fato vigente, a qualidade de ex-cônjuge na posse do estado de separada de fato.
4.
Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEÓFILO CAETANO
- Relator, FLAVIO ROSTIROLA - Vogal, ANA
CANTARINO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LÉCIO
RESENDE, em proferir a seguinte decisão: CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília
(DF), 21 de junho de 2012
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Relator
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R E L A
T Ó R I O
Cuida-se de ação cautelar incidental de insanidade
mental ajuizada por J. D. A. B. V. de M. em desfavor de P. G. V. de M. objetivando, em sede de liminar, a suspensão da ação de
divórcio litigioso que enlaça o casal - processo nº 2010.01.1.188660-3 - até a
conclusão do exame médico legal que atestará ou não a capacidade civil do réu,
e, alfim, a procedência do pedido, de forma a ser determinado que o réu seja
submetido o exame médico legal com a finalidade de ser aferida a integridade de
sua saúde mental e plena capacidade para praticar os atos da vida civil,
acolhendo-se a conclusão do laudo pericial.
Como estofo da
pretensão acautelatória, argumentara, em suma, que os litigantes contraíram vínculo advindo do casamento celebrado
em 22
de setembro de 1987 , sob o regime da comunhão universal
de bens.
Asseverara que o relacionamento do casal mantivera-se de forma harmoniosa e
admirada por amigos e familiares. Ressaltara que, contudo, no decorrer da
vigência da relação conjugal, a relação originalmente harmoniosa se deteriorara,
tornando-se, por derradeiro, insustentável o diálogo entre os cônjuges. Alegara
que o respeito que permeava a relação fora
fora dilapidado pelo cônjuge varão no decorrer dos últimos dez anos,
desde que seu filho F.A.M.V. de M fora denunciado por tentativa de homicídio.
Consignara que
desde aludido fato o réu passara a se comportar de maneira agressiva e
desequilibrada, chegando ao ponto de exigir que assinasse procurações
outorgando-lhe poderes para negociar imóveis pertencentes ao casal. Sustentara
que o desequilíbrio emocional passara a reger as relações diárias do réu, que
passara a apresentar comportamento imprevisível, agressivo e descompassado em
relação às pessoas de seu convívio, fazendo com que suspeitas acerca de sua
saúde mental fossem levantadas por aqueles que o cercavam. Registrara que a
pretensão acautelatória era formulada em caráter incidente ao processo
principal, no caso, a ação de divórcio litigioso que enlaçara os litigantes,
assinalando que, outrossim, baseava-se no artigo 149 do Código Processual Penal
Brasileiro, por analogia, para requerer a suspensão do curso do processo
principal.
Aviada a
pretensão, sobreviera sentença, que, sob o fundamento de que o incidente fora
ajuizado na data em que estava designada audiência de instrução e julgamento na
ação principal, ocasião em que o processo principal fora resolvido, a solução
da lide principal afetava o interesse de agir da autora, vez que não haveria
possibilidade de suspender-se o processo principal, pois já sentenciado, indeferira
a petição inicial, nos termos do art. 295, III, do CPC, e extinguira o
processo, sem julgamento de mérito, conforme o art. 267, I, do estatuto
processual, debitando à autora as custas finais, se houver[1].
A autora opusera embargos de declaração
alegando omissão no julgado, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que
a sentença não padece de quaisquer vícios.[2]
Inconformada, a
autora apelara almejando a cassação da sentença e o consequente acolhimento do
pedido acautelatório que formulara. Como estofo da pretensão reformatória,
reprisando a argumentação que originalmente formulara, acentuara que, sendo
certo que o magistrado a quo tinha
conhecimento do ajuizamento da presente cautelar, distribuída por dependência à
ação de divórcio, a prolação da sentença em audiência de conciliação nos autos
principais deve ser reconhecida como nula, em atenção ao disposto no art. 769
do CPC[3].
O apelo fora
recebido e, ante a circunstância de a relação processual não ter se formado, os
autos foram remetidos à egrégia Corte de Justiça sem a intimação do réu para
contrariá-lo[4]
O apelo é
tempestivo, está subscrito por advogados devidamente constituídos, fora
devidamente preparado e corretamente processado[5].
V O T O S
O
Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Relator
Cabível,
tempestivo, subscrito por advogados devidamente constituídos, devidamente
preparado e corretamente processado, satisfazendo, pois, os pressupostos
objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são próprios, conheço do
apelo.
Cuida-se de ação
cautelar incidental de insanidade mental ajuizada pela cônjuge virago em
desfavor do varão
objetivando, em sede de liminar, a suspensão da ação de divórcio litigioso que
enlaça o casal - processo nº 2010.01.1.188660-3 - até a conclusão do exame
médico legal que atestará ou não a capacidade civil do réu, e, alfim, a
procedência do pedido, de forma a ser determinado que o réu seja submetido o
exame médico legal com a finalidade de ser aferida a integridade de sua saúde
mental e plena capacidade para praticar os atos da vida civil, acolhendo-se a
conclusão do laudo pericial.
Aviada a
pretensão, sobreviera sentença, que, sob o fundamento de que o incidente fora
ajuizado na data em que estava designada audiência de instrução e julgamento na
ação principal, ocasião em que o processo principal fora resolvido, a solução
da lide principal afetava o interesse de agir da autora, vez que não haveria
possibilidade de suspender-se o processo principal, pois já sentenciado,
indeferira a petição inicial, nos termos do art. 295, III, do CPC, e extinguira
o processo, sem julgamento de mérito, conforme o art. 267, I, do estatuto
processual, debitando à autora as custas finais, se houver. Inconformada, a autora apelara
almejando a cassação da sentença e o consequente acolhimento do pedido
acautelatório que formulara.
Conquanto a
extinção da cautelar tenha sido fundada na insubsistência de interesse de agir
ante a resolução da ação principal, o apelo da autora carece de respaldo, pois,
em verdade, a pretensão que formulara, além de deduzida através do instrumento
inadequado, encerra nítida tentativa de afirmação da incapacidade do apelado,
ficando patente sua carência de ação decorrente da inadequação do instrumento
eleito e da sua ilegitimidade ativa ad
causam. Consoante emerge do alinhado de conformidade com os argumentos que
alinhara, almeja a apelante, em suma, o reconhecimento da incapacidade mental
do apelado, o que, aliás, é denunciado pela própria denominação que conferira à
cautelar que aviara.
Estabelecido esse
parâmetro, fica patente que o instrumento eleito é inteiramente inadequado para
a dedução da pretensão, e, outrossim, a apelante não está revestida de
legitimidade para formulá-la. O incidente que formulara, em verdade, é típico
do processo criminal, vez que, no processo civil, em havendo dúvida sobre a
higidez mental da parte, deverá ser aviado, em verdade, ação de interdição
pelos legitimados a assumirem essa postura. Com efeito, visando proteger a
pessoa do interditando, estabelece o legislador processual civil que sua
eventual insanidade mental deve ser objeto de ação própria e legalmente
emoldurada, que é a ação de interdição, notadamente porque o eventual
reconhecimento da incapacidade irradia substanciais efeitos sobre a pessoa do
incapaz, deixando-o desguarnecido de autoridade para reger sua pessoa e
administrar seus bens, determinando que passe a ser representado por curador.
Essa apreensão resulta na certeza de que a cautelar aviada não traduz o
instrumento adequado para aferição da higidez mental do apelado, notadamente
porque encerra incidente próprio do processo penal não assimilável pelo
processo civil.
Aliada à evidente
inadequação da cautelar manejada para obtenção da prestação almejada, sobeja
que a apelante, na condição de cônjuge que vive separada de fato do marido a
algum tempo, não ostenta legitimidade para formular qualquer pretensão
destinada à obtenção da interdição do varão. Consoante estampado no artigo
1.768 do Código Civil, os legitimados a
promoverem a ação de interdição são contemplados de forma literal e exaustiva,
verbis:
“Art. 1.768. A interdição deve ser
promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer
parente;
III - pelo Ministério Público.”
Aludida regra de legitimação para a
ação de interdição fora corroborada pelo legislador processual, conforme se
afere do disposto no artigo 1.177 do Código de Processo Civil, que dispõe o
seguinte:
“Art. 1.177. A interdição pode ser
promovida:
I - pelo pai, mãe ou tutor;
II - pelo cônjuge ou algum parente
próximo;
III - pelo órgão do Ministério
Público.”
Há que ser acentuado que a legitimação ad causam para a ação de interdição não
se confunde com as pessoas às quais o encargo poderá ser atribuído. Ou seja, os
legitimados para o aviamento da ação estão expressamente contemplados pelo
legislador, e, a seu turno, os legitimados a assumirem a curatela são tratados
de forma diversa. É que o rol de legitimados para o aviamento da ação de
interdição é, sim, exaustivo, e, a seu turno, os legitimados a assumirem o
encargo é que podem ser objeto de modulação de conformidade com a situação de
fato desenhada.
A apelante, a seu turno, na condição de
separada de fato, não está revestida de legitimação para reclamar a interdição
do apelado, resultando que, obviamente, não a assiste legitimação para
formulação a questão por via transversa, ou seja, via de cautelar de insanidade
mental (CC, arts. 1.768 e 1.775). Conforme inexorável, no momento em que aviara
a apelante, por vias transversas, a pretensão destinada ao reconhecimento da
incapacidade do apelado, já estava jurisdicionalizada a pretensão de
desfazimento do vínculo matrimonial outrora mantido pelos litigantes, não se
sustentando o desenlace apenas na chamada posse
do estado de separado de fato, conforme vem reconhecendo a doutrina civilista.
Segundo Guilherme Calmon Nogueira da Gama, professor e articulista do
Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, “as características
configuradoras da separação de fato são: i) o objetivo de dissolução da
sociedade conjugal, entendido como o fim do projeto familiar com o desfazimento
da comunhão plena de vida; ii) a instabilidade, ou melhor dizendo, a
estabilidade da instabilidade, observada quando a união mostra-se apta a ser
dissolvida durante o transcurso de, pelo menos, 1 ano (Art. 1572, §1º, CC -
separação-falência); iii) a continuidade do propósito de desfazimento da vida
em comum (ausência de reconciliação), materializado pela não convivência; iv) a
notoriedade da separação do casal, no sentido de a mesma ser de conhecimento do
grupo social no qual estão inseridos; e, a ausência de formalismo, que
significa inexistência de qualquer medida judicial relacionada diretamente à
dissolução da sociedade conjugal, sequer em sede cautelar (separação de corpos)"[6].
Considerando tais
características e já observado que, à época do aviamento da cautelar havia se
instalado o litígio quanto à dissolução da sociedade conjugal, que estava
dissolvida de fato, a apelante já não mais ostentava a condição de cônjuge,
detendo, ao invés, a posse do estado de separada de fato, qualificando-se, sob
essa moldura, como ex-cônjuge, não obstante inexistisse sentença de decretação
do divórcio na data de ajuizamento desta ação. Não sendo detentora do estado de
cônjuge, não se reveste de legitimidade para a propositura da ação de
interdição, principalmente quando formulada por vias transversas (CC, art.
1.768, inciso II).
Aliás, a regra
insculpida no art. 1.775 do Estatuto Civil conduz a raciocínio ainda mais
rigoroso quanto à ausência de legitimidade da apelante para o propósito a que
se intentara, forçando a conclusão de que nem mesmo se a considerássemos de
posse do estado de separada de fato seria ela parte legítima para a propositura
da ação de interdição, posto que tal dispositivo expressamente excluíra da curatela
o cônjuge separado de fato: “o cônjuge ou
companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do
outro, quando interdito”. Em assim sendo, não há dúvidas de que a mens legislatoris fora no sentido de
evitar o conflito de interesses entre o autor da ação de interdição e o
eventual interdito, o que seria de se presumir existente no caso da
estabilidade do desfazimento da vida em comum.
Para além desses
argumentos, a sentença que declara a interdição produz efeitos ex nunc, conforme reza o art. 1.773 do
CC, quedando os atos pretéritos sujeitos a eventual questionamento, por
demandarem a prova da insanidade mental que levara o agente à interdição ao
tempo do ato jurídico inquinado de viciado[7],
já que a capacidade é presumida e a incapacidade gerada por ausência de higidez
mental deve ser comprovada. Ademais, o pretendido pela apelante com a pretensão
que formulara, por não se destinar a resguardar os interesses do varão,
afigura-se inteiramente írrito. É que, segundo ventilara, almejava, em verdade,
reconhecer a incapacidade do cônjuge com o escopo de colocar sob dúvida a
higidez de negócios que teria entabulado. Sucede que, além de a eventual
interdição não estar provida de efeitos retroativos, a ação de dissolução de
vínculo matrimonial não é o palco adequado para a invalidação de negócios sob o
prisma da incapacidade civil do contratante.
Além dessas inferências, sobreleva que,
não subsistindo dúvida sobre a higidez mental do apelado nem procedimento
formulado por quem está revestido de legitimação destinado à sua interdição, o
aviamento da cautelar formulada pela apelante não encerra nenhum fato apto a
interferir na elucidação da ação de divórcio. Conseguintemente, o fato de ter
alinhado a pretensão acautelatória, a par de todas essas nuanças e,
principalmente, da sua ilegitimidade e inadequação para o alinhamento do
pleito, é impassível de irradiar qualquer efeito no curso da ação de divórcio,
que, ademais, já fora resolvida em sede de primeiro grau de jurisdição.
Aferida a ilegitimidade ativa ad causam da apelante decorrente do fato
de que não está revestida de legitimação destinada a postular a interdição do
apelado e pelo fato de que o aviamento da cautelar formulada não encerra nenhum
fato apto a interferir na elucidação da ação de divórcio, e que, demais disso,
o instrumento que elegera é inteiramente inadequado para obtenção da prestação
almejada, pois almejara debater a higidez mental do apelado em sede de
procedimento cautelar incidental, fica patente que é carecedora da ação cautelar
que formulara. Sob essa moldura, deve ser preservada intacta a sentença, ainda
que por fundamentação diversa, não se afigurando sequer necessário o
apensamento desses autos àqueles no bojo dos quais flui a ação de divórcio que
enlaça os litigantes, para inteiramente irrelevante para a elucidação daquela
lide.
Esteado
nos argumentos alinhavados, nego provimento ao apelo, mantendo intacta a
sentença, ainda que por fundamentação diversa.
É
como voto.
O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Vogal
Com o Relator.
A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
[1] -
Sentença, fls. 19/20.
[2] -
Fls. 38/42 e 48.
[3] -
Apelação, fls. 50/58.
[4] -
Decisão, fl. 83.
[5] -
Instrumentos de mandato de fl. 11 e guia de preparo de fl. 60.
[6]
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Separação
de fato e ética no direito de família. in A ética da convivência familiar. Sua
efetividade no cotidiano dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006, PP
73-99.
[7] STF,
Ag. 21.531, rel. Min. ribeiro da Costa – 8/9/51 .
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