Órgão
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6ª Turma Cível
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Processo N.
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Habeas Corpus
20120020078497HBC
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Impetrante(s)
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L. M. R.
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Paciente
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F. B. M. R.
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Relator
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Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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Acórdão Nº
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606.482
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E M E N
T A
HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PAGAR A
VERBA ALIMENTAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
I
– A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio
coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima
quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 733 do Código de
Processo Civil.
II
– A possibilidade de prisão civil constitui constrangimento ilegal, porquanto,
em ação de conhecimento de cognição exauriente, apurou-se que a paciente não
congrega condições de pagar a verba alimentar.
III – Concedeu-se a ordem.
A C Ó R
D Ã O
Acordam
os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, ANA
MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Vogal, JAIR SOARES - Vogal, sob a Presidência da
Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília
(DF), 25 de julho de 2012
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Relator
R E L A
T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de
liminar, impetrado pelo advogado L. M. R. em favor da
paciente F. B. M. DA R.
M. R. DE S., representado
por seu genitor H. P. DE S., ajuizou execução de alimentos em face de F. B. M.
DA R., cobrando prestações alimentícias vencidas de abril a junho/2011. Então,
foi determinada a citação da executada para efetivar o pagamento, no prazo de
03 (três) dias, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de prisão (fl. 05).
A impetrante alega, em
síntese, que, a sentença que a condenou ao pagamento da verba alimentar foi
reformada quando do julgamento da apelação para julgar improcedente o pedido.
Portanto, está desobrigada do pagamento de prestação alimentícia ao filho que
se encontra em companhia do pai. Assim sendo, está na iminência de sofrer
coação ilegal. Pede a concessão de liminar, expedindo-se o salvo-conduto,
confirmando-a no mérito.
A liminar foi deferida.
Dispenso as informações.
A Procuradoria de Justiça
opinou pelo indeferimento da ordem.
É o relatório.
V O T O S
O
Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator
M. R. DE S., representado
por seu genitor H. P. DE S., ajuizou execução de alimentos em face de F. B. M.
DA R., cobrando prestações alimentícias vencidas de abril a junho/2011. Então,
foi determinada a citação da executada para efetivar o pagamento, no prazo de
03 (três) dias, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de prisão.
O art. 647 do Código de
Processo Penal determina que “Dar-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer
violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de
punição disciplinar”.
A sentença que condenou a
paciente ao pagamento da verba alimentar foi reformada quando do julgamento da
apelação para julgar improcedente o pedido, e o respectivo acórdão transitou em
julgado, conforme informação obtida no Sistema de Consulta Processual,
produzindo-se a seguinte ementa:
“CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
I. A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do CC/2002, os
alimentos devem ser fixados considerando-se as necessidades do alimentando e as
possibilidades da pessoa obrigada a prestá-los.
II. A análise da possibilidade financeira da alimentante
revela que ela não tem condições de arcar com a importância fixada na sentença,
pois já tem sob sua guarda um dos filhos do ex-casal, que não recebe a pensão
alimentícia de forma regular.
III. Deu-se provimento ao recurso.”[1]
Conforme acentuado no voto
condutor:
“Como efeito, a apelante tem renda declarada em torno de
R$ 2.500,00. E o filho sob a sua guarda percebe alimentos correspondentes a
cinco salários mínimos mensais. Contudo, os autos revelam que o apelado
constantemente atrasa o pagamento de tais parcelas. O documento de fls. 36
refere-se ao pagamento da “pensão alimentícia atrasada, dos meses de dezembro
de 2005 a
novembro de 2006, relativa a T.R.S.” , ou seja, por quase um ano.
Nessa perspectiva, a análise da possibilidade financeira
da alimentante revela que ela não tem condições de arcar com a importância
fixada na sentença, pois já tem sob sua guarda um dos filhos do ex-casal, que
não recebe a pensão alimentícia de forma regular, muito embora o seu genitor
seja empresário bem sucedido econômica e financeiramente (fls. 201/313).
Assim sendo, o
constrangimento ilegal é manifesto, porquanto, em ação de conhecimento de
cognição exauriente, apurou-se que a paciente não congrega condições de pagar a
verba alimentar.
A propósito, destaco os
seguintes precedentes:
“CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
LIMINAR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA REGRA INSCRITA NO ARTIGO 13, § 3º,
DA LEI Nº 5.478/68.
2. Seria um ilógico contra o bom-senso impor ao vencedor
a obrigação de continuar pagando os alimentos provisórios após a ação de
alimentos ser julgada improcedente.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”[2]
“EMBARGOS.
EXECUÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
I - Os alimentos provisórios são devidos até o trânsito
em julgado da sentença que julgou improcedente o pleito alimentar, art. 13, §
3º, da Lei 5.478/68.
II - A jurisprudência tem abrandado essa interpretação,
por não ser razoável exigir do devedor o pagamento dos alimentos provisórios,
depois de proferida sentença que julga improcedente o pleito alimentar.
Precedentes do e. TJDFT e do e. STJ.
III - Apelação parcialmente provida.”[3]
Ante o exposto, concedo a
ordem, confirmando, assim, a liminar que determinou a expedição de
salvo-conduto em favor da paciente
É como voto.
A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
- Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
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