Registro do Acórdão Número : 606510
Data de Julgamento : 30/05/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator : FERNANDO HABIBE
Disponibilização no DJ-e: 06/08/2012 Pág. : 127
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO. ALIMENTOS. PAGAMENTO SUBSTANCIAL.
COMPROVADO O PAGAMENTO DE PARTE SUBSTANCIAL DO DÉBITO, BEM COMO A BOA-FÉ DO ALIMENTANTE EM MANTER EM DIA A PENSÃO, APESAR DAS INCERTEZAS QUE ENFRENTA COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO, NÃO SE JUSTIFICA A ORDEM DE PRISÃO.
Decisão CONCEDER A ORDEM, UNÂNIME
CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, LIBERDADE, PRISÃO CIVIL, DEVEDOR, ALIMENTOS, FILHO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, RELEVÂNCIA, DESEMPREGO, ALIMENTANTE, NECESSIDADE, CONTRADITÓRIO, PROVA, IMPOSSIBILIDADE, PAGAMENTO, PRESTAÇÃO VENCIDA, COAÇÃO ILEGAL, DESEMPREGADO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
HABEAS CORPUS. PRISÃO. ALIMENTOS. PAGAMENTO SUBSTANCIAL. Comprovado o pagamento de parte substancial do débito, bem como a boa-fé do alimentante em manter em dia a pensão, apesar das incertezas que enfrenta como profissional autônomo, não se justifica a ordem de prisão. (Acórdão n. 606510, 20120020086226HBC, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em 30/05/2012, DJ 06/08/2012 p. 127)
fonte: TJDF
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