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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

ACÓRDÃO. INTERDIÇÃO Curador Demonstração de que a mãe de interdito não vinha cumprindo seu múnus público, de modo a atender às necessidades básicas da incapaz

CURATELA - Irmão da interditada que não exerce adequadamente o cargo de
curador - Deferida a substituição do múnus (sic) ao companheiro da interditada
ante a comprovação de que tem melhores condições de exercer o mister

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000379438
Comarca: Tanabi 2ª VC
Juiz(a) de 1º Grau: Vilson Palaro Júnior
EMENTA
INTERDIÇÃO Curador Demonstração de que a
mãe de interdito não vinha cumprindo seu múnus
público, de modo a atender às necessidades básicas
da incapaz Substituição pelo companheiro desta
Necessidade Inteligência do art. 1.775 do
CC/2002 Recurso improvido.



Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra a r.
sentença de fls. 110/113 que, em ação visando à alteração de curatela,
julgou procedente o pedido.
Inconformada, insurge-se a demandada,
alegando que, ainda que o art. 1.775 do CC/2002 reconheça a legitimidade
do companheiro para ser curador do outro convivente, tal regra não obriga
o juiz à preferência ali estabelecida, sendo ela, mãe de interdito, a pessoa
mais indicada para tal múnus, nunca tendo se apropriado indevidamente do
benefício percebido pela sua filha ou deixado de prestar-lhe auxílio.
Com contrarrazões e parecer ministerial no
sentido do improvimento do recurso, vieram os autos para reexame.
É o relatório.
O recurso não prospera.
As provas, reunidas nos autos, demonstram
que a apelante não vinha cumprindo o múnus público de cuidar dos
interesses de sua filha, de quem era curadora.
Neste sentido, comprovado ficou que a
apelante vinha, até mesmo, causando prejuízos à incapaz, deixando de
amparar-lhe materialmente e de dispensar-lhe cuidados para a satisfação
das necessidades básicas.
Isso se depreende da prova testemunhal,
havendo relatos nesse sentido, além do estudo social realizado (fls. 88/90),
devendo, como ressaltado pelo Parquet, ser recebido com reservas o
depoimento da neta da apelante, com quem reside.
Ademais, como bem observado pelo d.
Procurador de Justiça oficiante, o curador tem o dever de zelar pelo
curatelado, suprindo-lhe as necessidades e administrando seus ganhos e
bens. Não se desincumbindo de tal encargo, sua substituição pelo
companheiro do incapaz é de rigor, a teor do que dispõe o art. 1.775 do
CC/2002.
Neste sentido, já se decidiu:
CURATELA - Irmão da interditada que não exerce adequadamente o cargo de
curador - Deferida a substituição do múnus (sic) ao companheiro da interditada
ante a comprovação de que tem melhores condições de exercer o mister - Mantida
a procedência da ação - Apelo não provido
Pelo exposto, nego provimento ao
recurso.
ALVARO PASSOS
Relator

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