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terça-feira, 7 de agosto de 2012

DIVÓRCIO. CÔNJUGE VIRAGO. DEDICAÇÃO À FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. EXONERAÇÃO DO EX-MARIDO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PESSOAL E FINANCEIRA DOS EX-CONSORTES. INEXISTÊNCIA.



Órgão
1ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20110110789734APC
Apelante(s)
N. M. N.
Apelado(s)
A. M. B. N.
Relator
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Revisor
Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Acórdão Nº
593.318


E M E N T A
 DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CÔNJUGE VIRAGO. DEDICAÇÃO À FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. EXONERAÇÃO DO EX-MARIDO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PESSOAL E FINANCEIRA DOS EX-CONSORTES. INEXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM EXPRESSÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA.



1.       O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações genéticas do casamento, materializando-se no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria subsistência de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência, projetando-se para tempo posterior à extinção do vínculo (CC, art. 1.566, III e 1.694).
2.       Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, art. 1.694, § 1º).
3.       Fixados os alimentos dos quais necessita o cônjuge, sua revisão ou eliminação dependem da comprovação de fatos aptos a ensejarem alteração na situação pessoal e financeira do alimentante ou do alimentado, ensejando desequilíbrio na equação que originariamente norteara sua mensuração, determinando que seja revista de forma a serem conformados com as necessidades de um e com as possibilidades do outro (CC, art. 1.694, § 1º).
4.       Aferido que o varão, após a dissolução do vínculo, não experimentara mutação em sua situação financeira apta a afetar sua capacidade contributiva e que a virago continua fruindo da mesma renda que auferia à época da fixação da verba alimentar, prosseguindo sem o auferimento de retribuição pecuniária apta a guarnecê-la com condições para suportar as despesas inerentes à sua sobrevivência com dignidade e um mínimo de conforto, deve continuar contando a assistência material do ex-marido.
5.       Recurso conhecido e improvido. Unânime.



A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEÓFILO CAETANO - Relator, FLAVIO ROSTIROLA - Revisor, ANA  CANTARINO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 30 de maio de 2012
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Relator

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por N. M do N. em desfavor de A. M. B. do N., sua ex-mulher, objetivando alforriar-se da obrigação alimentícia que lhe fora debitada ante a homologação do acordo judicial firmado pelas partes no bojo da ação de alimentos por ela manejada em seu desfavor. Como estofo da pretensão revisional, argumentara que, no ano de 2010, foram fixados alimentos em favor da ré, no percentual de 14% dos seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios, ante a composição havida como forma de resolução da pretensão por ela formulada em seu desfavor almejando ser agraciada com prestação alimentícia. Acentuara que a ré, contudo, é servidora pública, auferindo rendimentos mensais na quantia aproximada de R$ 2.000,00, não necessitando da sua concorrência para sua manutenção. Assinalara que, além do mais, contraíra novas núpcias e padece de enfermidades que lhe ensejam dispêndio financeiro, não estando em condições de fomentar a verba que lhe está afetada, devendo dela ser alforriada.
Aperfeiçoada a relação processual, a ré veiculara defesa tempestiva, arguindo preliminar de coisa julgada e defendendo a rejeição do pedido[1]. Oficiando no processo, o Ministério Público opinara pelo prosseguimento do feito, sem a necessidade de intervenção do órgão ministerial[2].
Cumprido o itinerário processual, sobreviera sentença, que, refutando a preliminar suscitada, rejeitara o pedido, sob o fundamento de que a revisão ou exoneração dos alimentos tem como pressuposto a demonstração da modificação na situação financeira do alimentante ou alteração das necessidades do alimentando, o que não se verificara na espécie, determinando a rejeição do pedido[3].
Inconformado, o autor apelara almejando a reforma da sentença e o acolhimento do pedido, de forma a ser alforriado da obrigação de pagar alimentos em favor da ré. Como estofo da pretensão reformatória, repristinando os argumentos que inicialmente aduzira, realçara que, em tendo contraído novo casamento, tem de alugar um imóvel para residir com a nova companheira, fato que, aliado ao seu precário estado de saúde, provocara alteração na sua situação financeira. Ressalvara que, conquanto mantenha a mesma fonte de renda, suas despesas foram majoradas e sua situação financeira agravada, razão pela qual os alimentos que fomenta devem ser revistos, notadamente porque a ré deles não necessita[4].
A ré, devidamente intimada, contrariara o apelo, pugnando pelo seu improvimento[5]
Oficiando no processo, a douta Procuradoria de Justiça opinara pelo conhecimento e improvimento do apelo, acentuando que a alteração do valor dos alimentos, mediante sua majoração, exoneração ou redução, subordina-se à mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, de modo que, não demonstrado pelo alimentante a redução de sua capacidade financeira capaz de justificar a pretendida exoneração, a obrigação alimentar deve ser mantida[6].
O apelo é tempestivo, está subscrito por procurador devidamente habilitado, é isento de preparo, tendo em conta que o réu reside em juízo sob os auspícios da justiça gratuita, e fora corretamente processado[7].

É o relatório.
 V O T O S

O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Relator

Cabível, tempestivo, isento de preparo e subscrito por procurador devidamente habilitado constituído, satisfazendo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são próprios, conheço do apelo.
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos aviada pelo varão em desfavor da ex-esposa em que, cumprido o itinerário processual, o pedido fora rejeitado, ao fundamento de que o autor não demonstrara a subsistência de modificação na sua situação financeira ou alteração nas necessidades da alimentanda, obstando que seja alforriado da obrigação alimentar que lhe está afetada. Irresignado o autor apelara almejando a reforma da sentença de forma a restar alforriado da obrigação alimentícia que continua afligindo-o.
Depreende-se do alinhado de conformidade com os argumentos aduzidos pelo apelante que a pretensão exoneratória que veiculara cinge-se aos fundamentos de que após a fixação dos alimentos que vem destinando à apelada, sua ex-esposa, se verificara alteração na situação financeira de ambos, pois, a par de ter contraído novas núpcias, passando a experimentar os encargos derivados da manutenção do novo lar e de estar com seu estado de saúde abalado, redundando no agravamento da sua situação financeira, a alimentanda sendo servidora pública goza de situação financeira mais privilegiada, usufruindo, pois, de condições que a municiam a suportar as despesas inerentes à sua própria mantença, não se revestindo de lastro que continue a ser agraciada com os alimentos que lhe vêm sendo destinados.
Delineado o objeto da lide e do inconformismo, infere-se que seu equacionamento está jungido à aferição da ocorrência de fatos aptos a ensejarem modificação na situação financeira e capacidade contributiva do apelante e na situação pessoal da apelada suficientes para determinarem a exoneração dos alimentos que lhe são destinados, notadamente se a circunstância de o alimentante, após a fixação dos alimentos dos quais almeja ser alforriado, ter constituído nova família pode ser considerada como apta a repercutir no equilíbrio da sua economia interna, afetando-a e legitimando a revisão da obrigação alimentícia que lhe está afeta.
Como é cediço, a mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º[8]). Como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de convicção produzidos, visando a depuração do importe que se afigura compatível com as necessidades diárias do alimentando e que seja passível de ser suportado pelo obrigado, prevenindo-se que o pensionamento não seja inócuo para quem o recebe nem instrumento passível de afetar a subsistência de quem está obrigado a prestá-los. Outrossim, ante sua própria natureza e destinação e do aparato material que estofa sua mensuração, os alimentos são passíveis de serem revisados desde que se verifique mutação na capacidade do alimentante ou nas necessidades do alimentando após terem sido fixados, ainda que através de provimento jurisdicional de natureza meritória. E que a decisão que os fixa não enseja a formação da coisa julgada material, somente se revestindo de imutabilidade formal, ou seja, se torna impassível de ser revisada somente no próprio bojo do processo em que restara delimitada a obrigação alimentícia (CC, art. 1.699[9]).
Alinhavadas essas premissas, resta a ser aferido se, fixados os alimentos que estão debitados ao apelante como forma de adimplir a obrigação que lhe está afeta de concorrer de forma efetiva para o custeio das despesas inerentes à mantença da ex-esposa, que, por cerca de 37 (trinta e sete) anos[10], se dedicara ao lar e à família, efetivamente advieram fatos que, repercutindo diretamente na sua pessoa e no equilíbrio da sua economia interna, legitimam sua mitigação de forma a serem conformados com sua atual capacidade financeira e contributiva.
Do cotejo dos elementos que ilustram os autos deflui a constatação de que o apelante, ignorando o encargo probatório que lhe estava debitado, não evidenciara materialmente que constituíra nova família, mas, como esse fato não fora negado pela apelada, que, ao invés de infirmá-lo, o admitira como verídico, deve ser acolhido como verdadeiro. Contudo, ainda que incontroversa a alegação que alinhara no sentido de que constituíra nova família, da nova união não adviera prole e, ao contrário do asseverado na inicial, o apelante não evidenciara que ocorrera alteração na sua capacidade contributiva em decorrência do ato. Além do mais, a constituição de nova união não se consubstancia em fato apto a ensejar a extinção da obrigação alimentícia contraída por ocasião da separação ou do divórcio, consoante expressamente preceitua o artigo 1.709 do Código Civil[11].
Essas irreversíveis evidências asseguram que o apelante, após se divorciar, em 09 de agosto de 2010[12], e conquanto tenha constituído nova família, o que, ressalve-se, sequer evidenciara, não experimentara agravamento em sua situação financeira, pois nenhuma prova produzira no sentido de a nova união ter refletido no equilíbrio das suas finanças individuais. E isso fica mais evidente quando se depara com a circunstância de que não corrobora a existência de filhos no seu novo relacionamento, nem a mitigação de seus vencimentos ou a perda de emprego, eis que policial militar aposentado, e que sempre prosseguira destinando à apelada os alimentos fixados por ocasião do divórcio, em ação de alimentos, mediante conciliação homolologada em 24 de junho de 2010[13]
Aludidos fatos infirmam inteiramente o que aduzira, eis que sua situação financeira não se demonstrara alterada, pois continuou na mesma condição de servidor público aposentado, assim como a apelada prosseguira, igualmente, na situação de aposentada, consoante se depreende das informações contidas na matrícula do imóvel do ex-casal[14]. Nada obstante, a argüição do apelante de que passara a ter despesas médicas não é apta a desqualificar sua obrigação de pagar alimentos, eis que tais expensas são originárias do avanço da idade. Como é cediço, após certa idade todas as pessoas, o que é próprio da condição humana, passa a depender de maiores cuidados com a saúde, o que redunda em maiores consultas médicas e no uso constante de medicamentos destinados a amenizar as conseqüências inerentes à passagem do tempo. Destarte, considerando que ambas as partes possuem quase a mesma idade, eis que detém menos de um ano de diferença no seu nascimento, contando ambos atualmente com 64 anos, o incremento de despesas médicas alcança os dois ex-cônjuges, de modo que não servindo de critério para exonerar o devedor da prestação alimentícia vergastada[15].
Emerge do aludido que, conquanto o apelante tivera sua situação financeira agravada com o surgimento de despesas com o tratamento de sua saúde avançada em anos, não tendo apresentado nenhuma enfermidade excepcional, o  mesmo acréscimo de despesas médicas se sucedera com a apelada, realçando a necessidade desta de continuar recebendo os alimentos que passaram a integrar a sua renda, após o divórcio. Aliás, cumpre ressaltar que, de acordo com o que suscitara a apelada, além das despesas ordinárias de problemas de saúde decorrentes da sua idade, tem gastos constantes com fisioterapia destinada ao tratamento do traumatismo que sofrera causado pelas lesões físicas praticadas pelo apelante[16]. Desses fatos aflora a certeza de que, ao contrário de a sua situação econômica ter se deteriorado após a fixação dos alimentos que destina à apelada, o apelante, em verdade, mantivera-a equilibrada, não obstante tenha constituído nova família.
E isso fica mais evidente quando se depara com o fato de que, não obstante o apelante tenha aduzido que passara a ter despesas com o pagamento de aluguel do imóvel onde reside, isso não se averiguara efetivamente, posto que, do cotejo do acervo probatória que ilustram os autos, afere-se que no ano de 2010[17], exercício em que fora firmada a prestação alimentícia impugnada, o apelante já residia no imóvel locado, o que infirma o deduzido e ratifica a apreensão de inexistência de adensamento nas despesas do apelante decorrente de fato novo consubstanciado em locação de imóvel residencial.
Cumpre salientar que o enlace das partes, consoante se apura do assentado na certidão que o retrata, fora celebrado no dia 20 de setembro de 1973 e perdurara até o mês de agosto de 2010, quando lhe fora colocado termo pela sentença que decretara o divórcio do casal[18]. Dissolvido o liame conjugal de aproximadamente 37 anos e exaurida a vida em comum, assiste a apelada, então, o direito de continuar contando com a assistência material do ex-marido para sua mantença de forma digna até que eventualmente lhe advenha incremento remuneratório apto a assegurar que viva com dignidade e um mínimo de conforto, pois na sua idade afigura-se improvável que obtenha nova ocupação profissional. O corolário do aduzido é que evidenciado que o apelante efetivamente não experimentara nenhuma alteração em sua situação financeira após a fixação dos alimentos que vem destinando à ex-esposa, ela, em contrapartida, também não experimentara incremento patrimonial que a municia com estofo para guarnecer as despesas inerentes à sua sobrevivência com um mínimo de conforto.
O dever de assistência recíproca se consubstancia numa das obrigações genéticas do casamento, pois, em tendo os cônjuges se unido com o objetivo de constituírem família e estabelecerem relacionamento fundado na cooperação recíproca, se tornam solidariamente responsáveis pelo bem-estar um do outro. Essa obrigação, ante sua relevância social e jurídica decorrente da própria relevância do casamento perante a sociedade, despertara o pragmatismo do legislador, que, de forma a enquadrá-la e conferir-lhe tratamento legal, estabelecera que são direitos e deveres iguais dos consortes, dentre outros, assistência moral e material recíproca, consoante atualmente dispõe o artigo 1.566, inciso III, do vigente Código Civil, que simplesmente reproduzira regramento similar anteriormente amalgamado no código revogado. A materialização dessa obrigação, como é consabido, está consubstanciado no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar isoladamente sua própria subsistência de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência, consoante delineado pelo artigo 1.694 do mesmo estatuto legal em tela.
Ressalte-se que, estabelecida a obrigação legal de assistência material, que se instrumentaliza sob a forma de prestação de alimentos, sua vigência não perdura somente durante o relacionamento. Se estende, ao invés, para tempo posterior à dissolução do enlace e dissipação da vida em comum. Ou seja, dissolvida a união, ao cônjuge que deles necessitar é resguardado o direito de exigir do outro assistência material na forma de alimentos, denotando que os efeitos jurídicos do relacionamento, além de redundar na esfera patrimonial, são projetados para a vida pessoal dos consortes, determinando que continuem enliçados à obrigação de prestarem assistência material recíproca após exaurida a vida em comum, consoante se afere do contido no derradeiro dispositivo invocado e do delineado pelo artigo 19 da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77).
Em se consubstanciando em assistência destinada a assegurar e resguardar ao cônjuge necessitado condições de sobrevivência, os alimentos devem ser mensurados de conformidade com as possibilidades do consorte que os fomenta e com as necessidades do que será agraciado com seu fornecimento, assegurando-se o equilíbrio da equação delineada pelo artigo 1.694, § 1º, da Lei Civil. Sua mensuração deve levar em consideração, também, a condição social do necessitado, não podendo serem fixados em importe que seja apto a suprir exclusivamente suas necessidades mais elementares, desprezando-se as despesas inerentes à vida, que, como é consabido, não se resumem à alimentação, vestuário e moradia.
Desses parâmetros emerge a certeza de que, considerando que a apelada, não obstante receba proventos de aposentadoria, não aufere renda apta a forní-la com estofo para suportar as despesas inerentes à sua manutenção com um mínimo de dignidade e conforto, deve contar com a concorrência material do ex-marido, inclusive porque lhe devotara sua juventude, não podendo, quando já em idade que dificulta a reinserção no mercado de trabalho, para auferir nova fonte de renda, ser relegada e abandonada materialmente como se não houvesse persistido o vínculo que os enliçara por considerável espaço de tempo.
Do alinhado de conformidade com os elementos de convicção amealhados durante a instrução e com o tratamento legal que é dispensado à obrigação alimentícia derivada do casamento, resta patenteado, então, que, em não tendo havido mutação na situação financeira do apelante apta a ensejar a constatação de que sua economia pessoal fora afetada e está sendo agravada pela obrigação alimentícia que lhe está debitada, e que, em contrapartida, sua ex-esposa, a despeito de estar aposentada, situação, aliás, já consolidada à época da fixação dos alimentos contestados, não passara a auferir rendimentos mensais que a municiam com estofo para guarnecer sua sobrevivência com um mínimo de conforto, dependendo da assistência material do ex-marido para equilibrar suas finanças e fomentar sua subsistência, os argumentos inicialmente alinhados restaram desprovidos de sustentação, elidindo a pretensão absolutória agitada. Essa exegese, assinale-se, encontra conforto em precedentes originários do egrégio Superior Tribunal de Justiça em matéria análoga à enfocada, consoantes testificam os arestos adiante ementados:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA.
EX-CÔNJUGE. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ.
1. "Em linha de princípio, a exoneração de prestação alimentar, estipulada quando da separação consensual, somente se mostra possível em uma das seguintes situações: a) convolação de novas núpcias ou estabelecimento de relação concubinária pelo ex-cônjuge pensionado, não se caracterizando como tal o simples envolvimento afetivo, mesmo abrangendo relações sexuais; b) adoção de comportamento indigno; c) alteração das condições econômicas dos ex-cônjuges em relação às existentes ao tempo da dissolução da sociedade conjugal" (REsp 111.476/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 10.05.1999).
2. A verificação do binômio necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante recai no revolvimento de material fático-probatório, procedimento incabível de ser feito na via especial, a teor da Súmula 07 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1159453/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011);


“Direito civil e processual civil. Família. Alimentos. Recurso especial. Revisão de alimentos. Pedido de redução. Elementos condicionantes. Mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando. Princípio da proporcionalidade. Constituição de nova família com nascimento de filho. Desinfluência. Embargos de declaração. Omissões. Novo julgamento.
- A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02.
- As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02.
- Se não há prova do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor, a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior.
- Com fundamento no art. 535 do CPC, deve ser cassado o acórdão recorrido, para que outro seja proferido, em consonância com o entendimento desta Corte – acima referenciado – desta vez pronunciando-se o Tribunal de origem a respeito de omissões apontadas pelos recorrentes, em sede de apelação e de embargos declaratórios, notadamente no que concerne à alteração da causa de pedir deduzida pelo recorrido e consequente julgamento extra petita, em violação ao art. 265 e 460 do CPC.
- Diante do quadro fático posto no acórdão recorrido, imutável nesta sede especial, em que preponderou circunstância divorciada do entendimento pacificado por esta Corte, a justificar a redução do valor dos alimentos devidos aos recorrentes, impõe-se a devolução do processo ao Tribunal de origem, para que nova análise do pedido seja realizada, com base na jurisprudência destacada.
- A revisibilidade munida da efetiva alteração da ordem econômica das partes há de ser o fator desencadeante de um Judiciário mais atento e sensível às questões que merecem peculiar desvelo como o são aquelas a envolver o Direito a Alimentos em Revisional, permitindo a pronta entrega da prestação jurisdicional, no tempo e modo apropriados, sem interpretações deslocadas.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1027930/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009);

“DIVÓRCIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO OBTIDA DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
1. "O compromisso de prestar alimentos antes de convertida a separação em divórcio não se dissolve com este, sendo necessário para a exoneração  prova de que houve alteração na situação econômica, que as instâncias ordinárias não reconheceram" (REsp 10.308/SC, 3ª Turma, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 29.03.2004).
2. O entendimento assim esposado pelo Tribunal de origem baseou-se na análise do conjunto probatório carreado aos autos. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento dessas provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ, assim redigida: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 715.208/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 06/10/2008).

O mesmo entendimento é perfilhado por esta egrégia Corte de Justiça, conforme asseguram os julgados adiante sumariados:


“AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - REQUERENTE - MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - NASCIMENTO DE OUTRO FILHO - CONTESTAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO AO EX-CÔNJUGE - RECURSOS DO REQUERENTE E REQUERIDAS - RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Na ação de alimentos há de se observar o binômio necessidade x possibilidade.
II - As pretensões recursais não merecem prosperar, pois os pontos retratados pelos demandantes em sede de recurso foram cuidadosamente analisados pelo MM. Juiz a quo, que dirimiu, com acerto a controvérsia.” (Acórdão n. 574838, 20080111222696APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, julgado em 14/03/2012, DJ 27/03/2012 p. 76);


 “CIVIL – VERBA ALIMENTÍCIA – EX-CÔNJUGE – NECESSIDADE COMPROVADA – POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO OBRIGADO – EXONERAÇÃO NEGADA – SENTENÇA MANTIDA. Comprovadas a necessidade da requerente de receber os alimentos e a capacidade financeira do obrigado, não merece prosperar o pedido de exoneração de pagamento dos alimentos. Recurso não provido. Unânime.”(TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível 20040510103369, relator Des. João Mariosi, data da decisão: 07/06/2006, publicada no Diário da Justiça em 15/08/2006, pág. 86 ).


“CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS À EX-CONJUGE VIRAGO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEVER DE ASSISTÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO - Comprovada satisfatoriamente a necessidade de alimentos do ex-cônjuge, por total impossibilidade de manter-se às expensas próprias e, bem assim, a possibilidade do apelante em fornecê-los sem desfalque para o seu sustento, impõe-se o reconhecimento do dever de assistência, tal como determina os arts. 1695 e 1702 do novo Código Civil. Sentença de primeiro grau mantida. Recurso de apelação desprovido.”(TJDFT, 1ª Primeira Turma Cível, Apelação Cível 20040510094660 APC DF, relator Des. Arnoldo Camanho, data da decisão: 11/10/2006, publicada no Diário da Justiça em 15/02/2007, pág. 73 ).


Emoldurado o conflito de interesses e sobejando incólumes os pressupostos aptos a ensejarem a fixação de obrigação alimentícia em desfavor do apelante, pois patenteada sua capacidade contributiva e a incapacidade de a apelada garantir sua própria mantença, os alimentos que lhe estão afetos devem ser mantidos no percentual em que se encontram fixados ante a inocorrência de fato passível de legitimar sua redução ou eliminação, denotando que a ilustrada sentença guerreada, em tendo equacionado de forma escorreita a matéria debatida, deve ser integralmente ratificada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho intacta a ilustrada sentença guerreada.
É como voto.



O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Revisor

Com o Relator.

A Senhora Desembargadora ANA  CANTARINO - Vogal

Com o Relator.


D E C I S Ã O

CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.


[1] - Contestação de fls. 30/38.
[2] - Parecer, fls. 62/63.
[3] - Sentença, fls. 65/69.
[4] - Apelação, fls. 73/75.
[5] - Contrarrazões, fls. 79/84.
[6] - Parecer, fls. 649/652.
[7]  - Procuração de fl. 05.
[8] “§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

[9] - “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

[10] - Fls. 8/9.
[11] - CC, “Art. 1.709 - O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.”
[12] - Fls. 9.
[13] - Fls. 13.
[14] - Fls. 11.
[15] - Fls. 08.
[16] - Fls. 40/43.
[17] - Fls. 18.
[18] - Fls. 09. 

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