Órgão
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1ª Turma Cível
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Processo N.
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Apelação Cível
20110110789734APC
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Apelante(s)
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N. M. N.
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Apelado(s)
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A. M. B. N.
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Relator
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Desembargador TEÓFILO CAETANO
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Revisor
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Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
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Acórdão Nº
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593.318
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E M E N T A
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CÔNJUGE VIRAGO. DEDICAÇÃO À FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. EXONERAÇÃO DO EX-MARIDO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PESSOAL E FINANCEIRA DOS EX-CONSORTES. INEXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM EXPRESSÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA.
1.
O dever de assistência material recíproca, merecendo
emolduração legal, consubstancia uma das obrigações genéticas do casamento,
materializando-se no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a
vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria
subsistência de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência,
projetando-se para tempo posterior à extinção do vínculo (CC, art. 1.566, III e
1.694).
2.
Os alimentos, por encerrarem obrigação
de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam
e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a
cláusula rebus,
daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as
premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na
capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC,
art. 1.694, § 1º).
3.
Fixados os alimentos dos quais necessita o cônjuge, sua
revisão ou eliminação dependem da comprovação de fatos aptos a ensejarem
alteração na situação pessoal e financeira do alimentante ou do alimentado,
ensejando desequilíbrio na equação que originariamente norteara sua mensuração,
determinando que seja revista de forma a serem conformados com as necessidades de um e com as
possibilidades do outro (CC, art. 1.694, § 1º).
4.
Aferido que o varão, após a dissolução do vínculo, não
experimentara mutação em sua situação financeira apta a afetar sua capacidade
contributiva e que a virago continua fruindo da mesma renda que auferia à época
da fixação da verba alimentar, prosseguindo sem o auferimento de retribuição
pecuniária apta a guarnecê-la com condições para suportar as despesas inerentes
à sua sobrevivência com dignidade e um mínimo de conforto, deve continuar
contando a assistência material do ex-marido.
5.
Recurso conhecido e improvido. Unânime.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEÓFILO CAETANO
- Relator, FLAVIO ROSTIROLA - Revisor, ANA
CANTARINO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LÉCIO
RESENDE, em proferir a seguinte decisão: CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília
(DF), 30 de maio de 2012
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Relator
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R E L A
T Ó R I O
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por N. M do N. em desfavor de A.
M. B. do N., sua ex-mulher, objetivando alforriar-se da obrigação alimentícia
que lhe fora debitada ante a homologação do acordo judicial firmado pelas
partes no bojo da ação de alimentos por ela manejada em seu desfavor. Como estofo da
pretensão revisional, argumentara que, no ano de 2010, foram fixados alimentos
em favor da ré, no percentual de 14% dos seus rendimentos brutos, abatidos os
descontos compulsórios, ante a composição havida como forma de resolução da
pretensão por ela formulada em seu desfavor almejando ser agraciada com
prestação alimentícia. Acentuara que a ré, contudo, é servidora pública,
auferindo rendimentos mensais na quantia aproximada de R$ 2.000,00, não
necessitando da sua concorrência para sua manutenção. Assinalara que, além do
mais, contraíra novas núpcias e padece de enfermidades que lhe ensejam dispêndio
financeiro, não estando em condições de fomentar a verba que lhe está afetada,
devendo dela ser alforriada.
Aperfeiçoada a
relação processual, a ré veiculara defesa tempestiva, arguindo preliminar de coisa julgada e
defendendo a rejeição do pedido[1]. Oficiando no
processo, o Ministério Público opinara pelo prosseguimento do feito, sem a
necessidade de intervenção do órgão ministerial[2].
Cumprido o
itinerário processual, sobreviera sentença, que, refutando a preliminar
suscitada, rejeitara o pedido, sob o fundamento de que a revisão ou exoneração
dos alimentos tem como pressuposto a demonstração da modificação na situação
financeira do alimentante ou alteração das necessidades do alimentando, o que
não se verificara na espécie, determinando a rejeição do pedido[3].
Inconformado, o
autor apelara almejando a reforma da sentença e o acolhimento do pedido, de
forma a ser alforriado da obrigação de pagar alimentos em favor da ré. Como
estofo da pretensão reformatória, repristinando os argumentos que inicialmente
aduzira, realçara que, em tendo contraído novo casamento, tem de alugar um
imóvel para residir com a nova companheira, fato que, aliado ao seu precário
estado de saúde, provocara alteração na sua situação financeira. Ressalvara
que, conquanto mantenha a mesma fonte de renda, suas despesas foram majoradas e
sua situação financeira agravada, razão pela qual os alimentos que fomenta
devem ser revistos, notadamente porque a ré deles não necessita[4].
A ré, devidamente intimada, contrariara
o apelo, pugnando pelo seu improvimento[5].
Oficiando no
processo, a douta Procuradoria de Justiça opinara pelo conhecimento e
improvimento do apelo, acentuando que a alteração do valor dos alimentos,
mediante sua majoração, exoneração ou redução, subordina-se à mudança na situação
financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, de modo que, não
demonstrado pelo alimentante a redução de sua capacidade financeira capaz de
justificar a pretendida exoneração, a obrigação alimentar deve ser mantida[6].
O apelo é tempestivo, está subscrito
por procurador devidamente habilitado, é isento de preparo, tendo em conta que
o réu reside em juízo sob os auspícios da justiça gratuita, e fora corretamente
processado[7].
É o relatório.
V O T O S
O
Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Relator
Cabível,
tempestivo, isento de preparo e subscrito por procurador devidamente habilitado
constituído, satisfazendo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de
recorribilidade que lhe são
próprios, conheço do apelo.
Cuida-se de ação
de exoneração de alimentos aviada pelo varão em desfavor da ex-esposa em que,
cumprido o itinerário processual, o pedido fora rejeitado, ao fundamento de que
o autor não demonstrara a subsistência de modificação na sua situação
financeira ou alteração nas necessidades da alimentanda, obstando que seja
alforriado da obrigação alimentar que lhe está afetada. Irresignado o autor
apelara almejando a reforma da sentença de forma a restar alforriado da
obrigação alimentícia que continua afligindo-o.
Depreende-se do
alinhado de conformidade com os argumentos aduzidos pelo apelante que a
pretensão exoneratória que veiculara cinge-se aos fundamentos de que após a
fixação dos alimentos que vem destinando à apelada, sua ex-esposa, se
verificara alteração na situação financeira de ambos, pois, a par de ter
contraído novas núpcias, passando a experimentar os encargos derivados da
manutenção do novo lar e de estar com seu estado de saúde abalado, redundando
no agravamento da sua situação financeira, a alimentanda sendo servidora pública
goza de situação financeira mais privilegiada, usufruindo, pois, de condições
que a municiam a suportar as despesas inerentes à sua própria mantença, não se
revestindo de lastro que continue a ser agraciada com os alimentos que lhe vêm
sendo destinados.
Delineado o objeto
da lide e do inconformismo, infere-se que seu equacionamento está jungido à
aferição da ocorrência de fatos aptos a ensejarem modificação na situação
financeira e capacidade contributiva do apelante e na situação pessoal da
apelada suficientes para determinarem a exoneração dos alimentos que lhe são
destinados, notadamente se a circunstância de o alimentante, após a fixação dos
alimentos dos quais almeja ser alforriado, ter constituído nova família pode
ser considerada como apta a repercutir no equilíbrio da sua economia interna,
afetando-a e legitimando a revisão da obrigação alimentícia que lhe está afeta.
Como é cediço, a
mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do
alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º[8]).
Como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos
de convicção produzidos, visando a depuração do importe que se afigura
compatível com as necessidades diárias do alimentando e que seja passível de
ser suportado pelo obrigado, prevenindo-se que o pensionamento não seja inócuo
para quem o recebe nem instrumento passível de afetar a subsistência de quem
está obrigado a prestá-los. Outrossim, ante sua própria natureza e destinação e
do aparato material que estofa sua mensuração, os alimentos são passíveis de
serem revisados desde que se verifique mutação na capacidade do alimentante ou
nas necessidades do alimentando após terem sido fixados, ainda que através de
provimento jurisdicional de natureza meritória. E que a decisão que os fixa não
enseja a formação da coisa julgada material, somente se revestindo de
imutabilidade formal, ou seja, se torna impassível de ser revisada somente no
próprio bojo do processo em que restara delimitada a obrigação alimentícia (CC,
art. 1.699[9]).
Alinhavadas essas
premissas, resta a ser aferido se, fixados os alimentos que estão debitados ao
apelante como forma de adimplir a obrigação que lhe está afeta de concorrer de
forma efetiva para o custeio das despesas inerentes à mantença da ex-esposa,
que, por cerca de 37 (trinta e sete) anos[10],
se dedicara ao lar e à família, efetivamente advieram fatos que, repercutindo
diretamente na sua pessoa e no equilíbrio da sua economia interna, legitimam
sua mitigação de forma a serem conformados com sua atual capacidade financeira
e contributiva.
Do cotejo dos
elementos que ilustram os autos deflui a constatação de que o apelante,
ignorando o encargo probatório que lhe estava debitado, não evidenciara
materialmente que constituíra nova família, mas, como esse fato não fora negado
pela apelada, que, ao invés de infirmá-lo, o admitira como verídico, deve ser
acolhido como verdadeiro. Contudo, ainda que incontroversa a alegação que
alinhara no sentido de que constituíra nova família, da nova união não adviera
prole e, ao contrário do asseverado na inicial, o apelante não evidenciara que
ocorrera alteração na sua capacidade contributiva em decorrência do ato. Além
do mais, a constituição de nova união não se consubstancia em fato apto a
ensejar a extinção da obrigação alimentícia contraída por ocasião da separação
ou do divórcio, consoante expressamente preceitua o artigo 1.709 do Código
Civil[11].
Essas
irreversíveis evidências asseguram que o apelante, após se divorciar, em 09 de
agosto de 2010[12],
e conquanto tenha constituído nova família, o que, ressalve-se, sequer
evidenciara, não experimentara agravamento em sua situação financeira, pois
nenhuma prova produzira no sentido de a nova união ter refletido no equilíbrio
das suas finanças individuais. E isso fica mais evidente quando se depara com a
circunstância de que não corrobora a existência de filhos no seu novo
relacionamento, nem a mitigação de seus vencimentos ou a perda de emprego, eis
que policial militar aposentado, e que sempre prosseguira destinando à apelada
os alimentos fixados por ocasião do divórcio, em ação de alimentos, mediante
conciliação homolologada em 24 de junho de 2010[13]
Aludidos fatos
infirmam inteiramente o que aduzira, eis que sua situação financeira não se
demonstrara alterada, pois continuou na mesma condição de servidor público
aposentado, assim como a apelada prosseguira, igualmente, na situação de
aposentada, consoante se depreende das informações contidas na matrícula do
imóvel do ex-casal[14].
Nada obstante, a argüição do apelante de que passara a ter despesas médicas não
é apta a desqualificar sua obrigação de pagar alimentos, eis que tais expensas
são originárias do avanço da idade. Como é cediço, após certa idade todas as
pessoas, o que é próprio da condição humana, passa a depender de maiores
cuidados com a saúde, o que redunda em maiores consultas médicas e no uso
constante de medicamentos destinados a amenizar as conseqüências inerentes à
passagem do tempo. Destarte, considerando que ambas as partes possuem quase a
mesma idade, eis que detém menos de um ano de diferença no seu nascimento,
contando ambos atualmente com 64 anos, o incremento de despesas médicas alcança
os dois ex-cônjuges, de modo que não servindo de critério para exonerar o
devedor da prestação alimentícia vergastada[15].
Emerge do aludido
que, conquanto o apelante tivera sua situação financeira agravada com o
surgimento de despesas com o tratamento de sua saúde avançada em anos, não
tendo apresentado nenhuma enfermidade excepcional, o mesmo acréscimo de despesas médicas se
sucedera com a apelada, realçando a necessidade desta de continuar recebendo os
alimentos que passaram a integrar a sua renda, após o divórcio. Aliás, cumpre
ressaltar que, de acordo com o que suscitara a apelada, além das despesas
ordinárias de problemas de saúde decorrentes da sua idade, tem gastos
constantes com fisioterapia destinada ao tratamento do traumatismo que sofrera
causado pelas lesões físicas praticadas pelo apelante[16].
Desses fatos aflora a certeza de que, ao contrário de a sua situação econômica
ter se deteriorado após a fixação dos alimentos que destina à apelada, o
apelante, em verdade, mantivera-a equilibrada, não obstante tenha constituído
nova família.
E isso fica mais
evidente quando se depara com o fato de que, não obstante o apelante tenha
aduzido que passara a ter despesas com o pagamento de aluguel do imóvel onde
reside, isso não se averiguara efetivamente, posto que, do cotejo do acervo
probatória que ilustram os autos, afere-se que no ano de 2010[17],
exercício em que fora firmada a prestação alimentícia impugnada, o apelante já
residia no imóvel locado, o que infirma o deduzido e ratifica a apreensão de
inexistência de adensamento nas despesas do apelante decorrente de fato novo
consubstanciado em locação de imóvel residencial.
Cumpre salientar
que o enlace das partes, consoante se apura do assentado na certidão que o
retrata, fora celebrado no dia 20 de setembro de 1973 e perdurara até o mês de
agosto de 2010, quando lhe fora colocado termo pela sentença que decretara o
divórcio do casal[18].
Dissolvido o liame conjugal de aproximadamente 37 anos e exaurida a vida em
comum, assiste a apelada, então, o direito de continuar contando com a
assistência material do ex-marido para sua mantença de forma digna até que
eventualmente lhe advenha incremento remuneratório apto a assegurar que viva
com dignidade e um mínimo de conforto, pois na sua idade afigura-se improvável
que obtenha nova ocupação profissional. O corolário do aduzido é que
evidenciado que o apelante efetivamente não experimentara nenhuma alteração em
sua situação financeira após a fixação dos alimentos que vem destinando à
ex-esposa, ela, em contrapartida, também não experimentara incremento
patrimonial que a municia com estofo para guarnecer as despesas inerentes à sua
sobrevivência com um mínimo de conforto.
O dever de
assistência recíproca se consubstancia numa das obrigações genéticas do
casamento, pois, em tendo os cônjuges se unido com o objetivo de constituírem
família e estabelecerem relacionamento fundado na cooperação recíproca, se
tornam solidariamente responsáveis pelo bem-estar um do outro. Essa obrigação,
ante sua relevância social e jurídica decorrente da própria relevância do
casamento perante a sociedade, despertara o pragmatismo do legislador, que, de
forma a enquadrá-la e conferir-lhe tratamento legal, estabelecera que são
direitos e deveres iguais dos consortes, dentre outros, assistência moral e
material recíproca, consoante atualmente dispõe o artigo 1.566, inciso III, do
vigente Código Civil, que simplesmente reproduzira regramento similar
anteriormente amalgamado no código revogado. A materialização dessa obrigação,
como é consabido, está consubstanciado no direito que é resguardado ao cônjuge
que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar
isoladamente sua própria subsistência de reclamar do outro os alimentos
necessários à sua sobrevivência, consoante delineado pelo artigo 1.694 do mesmo
estatuto legal em tela.
Ressalte-se que,
estabelecida a obrigação legal de assistência material, que se instrumentaliza
sob a forma de prestação de alimentos, sua vigência não perdura somente durante
o relacionamento. Se estende, ao invés, para tempo posterior à dissolução do
enlace e dissipação da vida em comum. Ou seja, dissolvida a união, ao cônjuge
que deles necessitar é resguardado o direito de exigir do outro assistência
material na forma de alimentos, denotando que os efeitos jurídicos do
relacionamento, além de redundar na esfera patrimonial, são projetados para a vida
pessoal dos consortes, determinando que continuem enliçados à obrigação de
prestarem assistência material recíproca após exaurida a vida em comum,
consoante se afere do contido no derradeiro dispositivo invocado e do delineado
pelo artigo 19 da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77).
Em se
consubstanciando em assistência destinada a assegurar e resguardar ao cônjuge
necessitado condições de sobrevivência, os alimentos devem ser mensurados de
conformidade com as possibilidades do consorte que os fomenta e com as
necessidades do que será agraciado com seu fornecimento, assegurando-se o
equilíbrio da equação delineada pelo artigo 1.694, § 1º, da Lei Civil. Sua
mensuração deve levar em consideração, também, a condição social do
necessitado, não podendo serem fixados em importe que seja apto a suprir
exclusivamente suas necessidades mais elementares, desprezando-se as despesas
inerentes à vida, que, como é consabido, não se resumem à alimentação,
vestuário e moradia.
Desses parâmetros
emerge a certeza de que, considerando que a apelada, não obstante receba
proventos de aposentadoria, não aufere renda apta a forní-la com estofo para
suportar as despesas inerentes à sua manutenção com um mínimo de dignidade e
conforto, deve contar com a concorrência material do ex-marido, inclusive
porque lhe devotara sua juventude, não podendo, quando já em idade que
dificulta a reinserção no mercado de trabalho, para auferir nova fonte de
renda, ser relegada e abandonada materialmente como se não houvesse persistido
o vínculo que os enliçara por considerável espaço de tempo.
Do alinhado de
conformidade com os elementos de convicção amealhados durante a instrução e com
o tratamento legal que é dispensado à obrigação alimentícia derivada do
casamento, resta patenteado, então, que, em não tendo havido mutação na
situação financeira do apelante apta a ensejar a constatação de que sua
economia pessoal fora afetada e está sendo agravada pela obrigação alimentícia
que lhe está debitada, e que, em contrapartida, sua ex-esposa, a despeito de
estar aposentada, situação, aliás, já consolidada à época da fixação dos
alimentos contestados, não passara a auferir rendimentos mensais que a municiam
com estofo para guarnecer sua sobrevivência com um mínimo de conforto,
dependendo da assistência material do ex-marido para equilibrar suas finanças e
fomentar sua subsistência, os argumentos inicialmente alinhados restaram
desprovidos de sustentação, elidindo a pretensão absolutória agitada. Essa
exegese, assinale-se, encontra conforto em precedentes originários do egrégio
Superior Tribunal de Justiça em matéria análoga à enfocada, consoantes
testificam os arestos adiante ementados:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE
FAMÍLIA.
EX-CÔNJUGE. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO
DO BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ.
1. "Em linha de princípio, a exoneração de
prestação alimentar, estipulada quando da separação consensual, somente se
mostra possível em uma das seguintes situações: a) convolação de novas núpcias
ou estabelecimento de relação concubinária pelo ex-cônjuge pensionado, não se
caracterizando como tal o simples envolvimento afetivo, mesmo abrangendo
relações sexuais; b) adoção de comportamento indigno; c) alteração das
condições econômicas dos ex-cônjuges em relação às existentes ao tempo da
dissolução da sociedade conjugal" (REsp 111.476/MG, Rel. Min. SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 10.05.1999).
3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1159453/DF, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011);
“Direito civil e processual civil. Família. Alimentos.
Recurso especial. Revisão de alimentos. Pedido de redução. Elementos
condicionantes. Mudança na situação financeira do alimentante ou do
alimentando. Princípio da proporcionalidade. Constituição de nova família com
nascimento de filho. Desinfluência. Embargos de declaração. Omissões. Novo
julgamento.
- A modificação das condições econômicas de
possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da
revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na
esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02.
- As necessidades do reclamante e os recursos da
pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da
necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é,
para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da
proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante
primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da
revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02.
- Se não há prova do decréscimo das necessidades dos
credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor, a
constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não
importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união
anterior.
- Com fundamento no art. 535 do CPC, deve ser cassado
o acórdão recorrido, para que outro seja proferido, em consonância com o
entendimento desta Corte – acima referenciado – desta vez pronunciando-se o
Tribunal de origem a respeito de omissões apontadas pelos recorrentes, em sede
de apelação e de embargos declaratórios, notadamente no que concerne à
alteração da causa de pedir deduzida pelo recorrido e consequente julgamento
extra petita, em violação ao art. 265 e 460 do CPC.
- Diante do quadro fático posto no acórdão recorrido,
imutável nesta sede especial, em que preponderou circunstância divorciada do
entendimento pacificado por esta Corte, a justificar a redução do valor dos
alimentos devidos aos recorrentes, impõe-se a devolução do processo ao Tribunal
de origem, para que nova análise do pedido seja realizada, com base na
jurisprudência destacada.
- A revisibilidade munida da efetiva alteração da
ordem econômica das partes há de ser o fator desencadeante de um Judiciário
mais atento e sensível às questões que merecem peculiar desvelo como o são
aquelas a envolver o Direito a Alimentos em Revisional, permitindo a pronta
entrega da prestação jurisdicional, no tempo e modo apropriados, sem
interpretações deslocadas.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1027930/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe
16/03/2009);
“DIVÓRCIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DO
ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO OBTIDA DA ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
1. "O compromisso de prestar alimentos antes de
convertida a separação em divórcio não se dissolve com este, sendo necessário
para a exoneração prova de que houve
alteração na situação econômica, que as instâncias ordinárias não
reconheceram" (REsp 10.308/SC, 3ª Turma, Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ de 29.03.2004).
2. O entendimento assim esposado pelo Tribunal de
origem baseou-se na análise do conjunto probatório carreado aos autos. Rever
tal entendimento demandaria o revolvimento dessas provas, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ, assim redigida:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 715.208/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe
06/10/2008).
O mesmo
entendimento é perfilhado por esta egrégia Corte de Justiça, conforme asseguram
os julgados adiante sumariados:
“AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - REQUERENTE -
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - NASCIMENTO DE OUTRO FILHO - CONTESTAÇÃO -
PARCIAL PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO AO
EX-CÔNJUGE - RECURSOS DO REQUERENTE E REQUERIDAS - RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Na ação de alimentos há de se observar o binômio
necessidade x possibilidade.
II - As pretensões recursais não merecem prosperar,
pois os pontos retratados pelos demandantes em sede de recurso foram
cuidadosamente analisados pelo MM. Juiz a quo, que dirimiu, com acerto a
controvérsia.” (Acórdão n. 574838, 20080111222696APC, Relator LECIR MANOEL
DA LUZ, 1ª Turma Cível, julgado em 14/03/2012, DJ 27/03/2012 p. 76);
“CIVIL – VERBA
ALIMENTÍCIA – EX-CÔNJUGE – NECESSIDADE COMPROVADA – POSSIBILIDADES FINANCEIRAS
DO OBRIGADO – EXONERAÇÃO NEGADA – SENTENÇA MANTIDA. Comprovadas a necessidade
da requerente de receber os alimentos e a capacidade financeira do obrigado,
não merece prosperar o pedido de exoneração de pagamento dos alimentos. Recurso
não provido. Unânime.”(TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível 20040510103369,
relator Des. João Mariosi, data da decisão: 07/06/2006, publicada no Diário da
Justiça em 15/08/2006, pág. 86 ).
“CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS À
EX-CONJUGE VIRAGO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEVER DE ASSISTÊNCIA. PREVISÃO
LEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO - Comprovada satisfatoriamente a
necessidade de alimentos do ex-cônjuge, por total impossibilidade de manter-se
às expensas próprias e, bem assim, a possibilidade do apelante em fornecê-los
sem desfalque para o seu sustento, impõe-se o reconhecimento do dever de
assistência, tal como determina os arts. 1695 e 1702 do novo Código Civil.
Sentença de primeiro grau mantida. Recurso de apelação desprovido.”(TJDFT, 1ª Primeira Turma Cível,
Apelação Cível 20040510094660 APC DF, relator Des. Arnoldo Camanho, data da
decisão: 11/10/2006, publicada no Diário da Justiça em 15/02/2007, pág. 73 ).
Emoldurado o conflito de interesses e
sobejando incólumes os pressupostos aptos a ensejarem a fixação de obrigação
alimentícia em desfavor do apelante, pois patenteada sua capacidade
contributiva e a incapacidade de a apelada garantir sua própria mantença, os
alimentos que lhe estão afetos devem ser mantidos no percentual em que se
encontram fixados ante a inocorrência de fato passível de legitimar sua redução
ou eliminação, denotando que a ilustrada sentença guerreada, em tendo
equacionado de forma escorreita a matéria debatida, deve ser integralmente
ratificada.
Diante
do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho intacta a ilustrada sentença
guerreada.
É
como voto.
O
Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Revisor
Com o Relator.
A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
[1] -
Contestação de fls. 30/38.
[2] -
Parecer, fls. 62/63.
[3] -
Sentença, fls. 65/69.
[4] -
Apelação, fls. 73/75.
[5] -
Contrarrazões, fls. 79/84.
[6] -
Parecer, fls. 649/652.
[7] - Procuração de fl. 05.
[8] Ҥ 1o Os
alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada.”
[9] - “Art.
1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de
quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz,
conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
[10] -
Fls. 8/9.
[11] - CC,
“Art. 1.709 - O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação
constante da sentença de divórcio.”
[12] - Fls.
9.
[13] - Fls.
13.
[14] - Fls.
11.
[15] -
Fls. 08.
[16] -
Fls. 40/43.
[17] -
Fls. 18.
[18] -
Fls. 09.
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