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terça-feira, 7 de agosto de 2012

DIVÓRCIO DIRETO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DECRETAÇÃO. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. ALCANCE.



Órgão
1ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20100111886603APC
Apelante(s)
P. G. V. M.  E OUTROS
Apelado(s)
OS MESMOS
Relator
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Revisor
Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Acórdão Nº
593.948
  

E M E N T A
 DIREITO DE FAMÍLIA.  DIVÓRCIO DIRETO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DECRETAÇÃO. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. ALCANCE. BENS TRANSCRITOS EM NOME DOS CÔNJUGES E ADQUIRIDOS ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA RUPTURA DA VIDA COMUM. NOME DA VIRAGO. ADOÇÃO DO PATRONÍMICO DO MARIDO. PRESERVAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL. OPÇÃO. PRESERVAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE. FORMULAÇÃO. INTERSEÇÃO NA LIDE PRINCIPAL. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.



1. A formulação de cautelar nominada de incidente de sanidade pela cônjuge virago na data em que fora prolatada a sentença que resolvera a ação de divórcio intentada pelo varão é impassível de interceder na marcha procedimental ou impregnar qualquer vício à sentença, à medida que, abstraída a ilegitimidade da cônjuge separada de fato para aviar a pretensão cautelar transubstanciada de pedido de interdição, o que é corroborado pelo intento que manifestara, que é de impregnar dúvida sob a higidez dos negócios empreendidos pelo marido, e não tutelar seus interesses e pessoa, é impassível de irradiar qualquer efeito na resolução da ação de estado, pois a interdição, ainda que decretada, não irradia efeitos ex tunc.
2. O novo Código Civil, alterando o paradigma anteriormente firmado, estabelecera que, não se cogitando de culpa como pressuposto para a afirmação da dissolução da vida conjugal através do divórcio, a preservação do nome de casado é opção assegurada ao cônjuge, não consubstanciando efeito anexo lógico da sentença que decreta a separação ou o divórcio nem reclamando opção justificada na forma anteriormente regulada (artigos 1.571, § 2º, e 1.578, § 2º, ambos do CC), resultando que, em tendo a cônjuge virago optado por permanecer usando o patronímico do marido por ter se incorporado à personalidade, identificando-a no meio social e profissional em que convive, a opção deve ser materializada.
3. A celebração do negócio jurídico traduzido no casamento sob o regime da comunhão universal de bens determina que todos os bens antecedentes ao vínculo, os adquiridos na constância do relacionamento e os desembolsos realizados com ou em razão dos bens integrantes do acervo comum sejam, até que venha a ser formalmente dissolvido, agregados ao monte partilhável e divididos igualitariamente entre os cônjuges como corolário da dissolução da vida em comum, devendo ser apreendidos como integrantes do acervo comum os bens que se encontram transcritos em nome dos cônjuges no momento da decretação da dissolução do vínculo.
4.  Inviável a resolução no bojo da ação de estado de pretensão atinada com o reconhecimento de sonegação ou dilapidação de patrimônio comum, notadamente quando encerra a inserção no monte de bens transcritos em nome de terceiros, intuito que, à vista da litigiosidade estabelecida sobre o patrimônio partilhável, deverá ser postulado em procedimento próprio e com observância do devido processo legal, deve o monte partilhável, sob essa moldura, ser modulado de conformidade com os títulos de propriedade exibidos.
5. Apelações conhecidas. Desprovida a do autor. Provida parcialmente a da ré. Unânime.


A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEÓFILO CAETANO - Relator, FLAVIO ROSTIROLA - Revisor, ANA  CANTARINO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RÉ, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 6 de junho de 2012
Certificado nº: 1F 6C 8C 1D 00 05 00 00 0E 63
06/06/2012 - 19:09
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Relator

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação de divórcio direto aviada por P. G. V. de M. em desfavor de J. D. A. B. V. de M. almejando a decretação do divórcio do casal e a colocação de termo ao vínculo advindo do casamento celebrado em 22 de setembro de 1987, sob o regime da comunhão universal de bens, determinando-se que a virago volte a usar seu próprio patronímico[1]. Enleia como estofo argumentativo para a pretensão que deduzira a inviabilidade do restabelecimento da vida em comum, que restara dissolvida no mês de dezembro de 2007, quando o casal viera a se separar de fato, e a impossibilidade de se estabelecer acordo de molde a que fosse viabilizada a dissolução do vínculo sem necessidade de intervenção judicial, já que da união não advieram filhos. Assinalara que, dissolvida a vida em comum e o vínculo matrimonial, a virago deverá voltar a usar o nome de solteira, pois injustificável que continue a utilizar-se do seu nome de família.
Em contestação[2], a ré, ao elencar os bens imóveis, os frutos civis e as dívidas que constituem o acervo patrimonial do casal, manifestara-se favoravelmente à decretação do divórcio, requerendo, a seu turno, a determinação da partilha do acervo amealhado e a realização de exame de higidez mental do autor, e, ainda, a improcedência do pedido de adoção do seu próprio patronímico, de modo a abandonar o nome adotado após a convolação das núpcias.
Aludidos argumentos e pretensões foram novamente enumerados na reconvenção aviada pela ré[3], em que pugnara pela submissão do autor a exame pericial para fins de aferição de sua higidez física e mental. Aduzira que adotara o patronímico do autor e que permanecera utilizando-o em sua carreira profissional, sendo reconhecida publicamente por período superior a duas décadas em razão de sua atuação junto à Justiça Federal e à Advocacia-Geral da União. Concluíra que a alteração de seu sobrenome provocaria prejuízos evidentes em sua identificação profissional.
Arrolara os bens amealhados na constância da união matrimonial, fazendo constar, segundo alegara, os que foram alienados ou doados aos filhos do autor/reconvindo desrespeitando a meação e em prejuízo da partilha, alinhavando, de outra parte, as dívidas que deveriam ser consideradas comuns do casal, relativas aos pagamentos que custeara exclusivamente e destinados à mantença dos bens imóveis incrustados em condomínio. Ao aviar a pretensão reconvencional, reclamara a ré a suspensão do processo até o julgamento da exceção de suspeição que formulara e defendera a partilha dos bens constituintes do acervo patrimonial comum ao ser decretado o divórcio.
O inventário alinhado pela ré/reconvinte acerca do patrimônio e obrigações comuns que deveriam ser partilhados alcançara os seguintes imóveis, frutos civis e dívidas consideradas comuns:
I) Lotes n. 47 e 49 do Condomínio Parque e Jardim das Paineiras, Fazenda Taboquinha – Jardim Botânico – Lago Sul/DF, sobre os quais se edificou uma casa residencial de valor estimado em R$ 543.681,61 (quinhentos e quarenta e três mil seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), conforme declaração de ajuste anual apresentada em 2010 pelo casal[4];
II) Apartamento n. 2106 do Lote 1250, localizado na Avenida Castanheira – Águas Claras/DF, com 120 m² de área total e vaga de garagem, escriturado em nome do filho do autor/reconvindo, Felipe Augusto Monteiro Vaz de Mello, com usufruto vitalício do casal, avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), consoante declaração de ajuste anual apresentada em 2010; [5]
III) Apartamento n. 803, do Edifício Alvorada, situado na Avenida Augusto Lima n. 1324, Belo Horizonte/MG, ocupado eventualmente pelo reconvindo e com valor aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma da declaração de ajuste anual apresentada em 2010[6];
IV) Apartamento n. 503 do Edifício Alvorada, situado na Avenida Augusto Lima n. 1324, Belo Horizonte/MG, atualmente locado, com frutos revertidos em favor do reconvindo e valor constante da declaração de ajuste anual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)[7];
V) Apartamento n. 1502 do Edifício Alvorada, situado na Avenida Augusto Lima, n. 1324, Belo Horizonte/MG, atualmente locado, com frutos revertidos em favor do reconvindo e valor constante de declaração de ajuste anual de R$ 100.000,00 (cem mil reais)[8];
VI) Sala n. 701 e respectiva vaga de garagem, situada no edifício Mondrian Trade Center, Belo Horizonte/MG, atualmente locado, com frutos revertidos em favor do reconvindo, e valor constante de declaração de ajuste anual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)[9];
VII) Apartamento n. 705 do Edifício Leila, situado na Avenida José Ferreira Ferro n. 1415, Guarapari/ES, eventualmente ocupado pelo reconvindo e equivalente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme declaração anual de ajuste de 2010[10];
VIII) Apartamento n. 2401 e vagas de garagem n. 166 e 181, todos situados no Condomínio Mirante das Águas, localizado na Rua Alecrim, Lote 4, Águas Claras/DF, ocupado eventualmente pelo reconvindo e correspondente a R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), conforme declaração anual de ajuste de 2010 [11];
IX) Apartamento n. 901 do Edifício Stilo Residencial Clube, situado na Rua Alecrim, Lote 06, bloco A e vaga de garagem n.131, atualmente locado com frutos civis revertidos apenas em favor da reconvinte, de valor aproximado de R$ 105.946,47 (cento e cinco mil e novecentos e quarenta e seis  mil e quarenta e sete centavos), valor declinado na declaração de ajuste anual de 2010[12];
X) Sala n. 807 do Edifício Fashion Center, situado na Rua Guajajaras n. 1470, Belo Horizonte, com frutos revertidos apenas em favor do reconvindo, e valor constante de declaração de ajuste anual no importe de R$18.000,00 (dezoito mil reais)[13];
XI) Apartamento n. 801 do Edifício Residencial Jardim das Oliveiras, situado na Rua Rio das Mortes n. 170, Belo Horizonte/MG, a ser escriturado em favor de Felipe Augusto Monteiro Vaz de Mello, filho do reconvindo, supostamente adquirido por R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com recursos decorrentes da venda do apartamento n. 1807 do bloco II do Edifício Fontana de Trevi, situado na Rua Mato Grosso n. 666, Barro Preto, Belo Horizonte[14];
XII) apartamento nº 301 do Edifício Residencial Cláudia Lara, situado na Avenida Flávio dos Santos n. 330, Bairro Floresta, Belo Horizonte/MG, atualmente locado, com frutos revertidos em favor de F. A. M. V. M., filho do reconvindo, e de valor atribuído pela reconvinte no montante de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais)[15];
XIII) dívidas quitadas exclusivamente pela reconvinte[16], oriundas de manutenção de patrimônio comum, no valor apurado de R$195.522,02 (cento e noventa e cinco mil quinhentos e vinte e dois reais e dois centavos);
XIV) dívida do casal, avaliada em R$ 33.365,11 (trinta e três mil trezentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), decorrentes da inadimplência das taxas de condomínio dos lotes n. 47 e 49[17], ambos situados no Condomínio Parque e Jardim das Paineiras, Fazenda Taboquinha, Jardim Botânico – Lago Sul/DF, cujo pagamento foi retardado até o ano de 2006, quando, supostamente, a reconvinte passou a efetuar, por conta própria, os pagamentos mensais.[18]
Do decisório que indeferira o processamento, em conjunto, da pretensão formulada em reconvenção com o objetivo de ser inventariado e partilhado o acervo patrimonial, por incompatibilidade de procedimentos[19], fora interposto agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo, deferido em caráter liminar[20], restara confirmado pela Turma Revisora, assegurando-se, então, o processamento da pretensão reconvencional.[21]
A resposta à reconvenção fora alicerçada, em síntese, na impossibilidade do pedido de partilha em sede de ação de divórcio por meio da via eleita pela ré/reconvinte e na ausência de atendimento às regras do ônus probatório, pois não teria ela, segundo o defendido pelo autor-reconvindo, comprovado nenhuma das alegações alinhadas[22]
Cumprido o itinerário procedimental, durante o qual o Ministério Público assinalara que não subsistia fato apto a legitimar sua interseção na relação processual e foram colhidas provas orais, sobreviera sentença, prolatada na audiência de instrução e julgamento, que resolvera as pretensões principal e reconvencional sob a seguinte formatação [23]:

“III- Dispositivo – a) Da Lide Principal –

 DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do código de Processo Civil, para decretar o divórcio das partes, permanecendo a requerida com o nome de casada, ou seja, J.D.A.B.V. de M.. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata (50%- cinqüenta por cento – para o autor e 50% - cinqüenta por cento – para ré) das custas e honorários advocatícios, os quais fixo EM R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme disposto nos arts. 20, §4º, e 21, caput, ambos do Código de Processo Civil, observada a compensação quanto aos últimos (sumula 306 do STJ).

(...)

B) Da Reconvenção – DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional para partilhar o patrimônio comum, a seguir relacionado, cabendo a cada uma das partes 50% (cinqüenta por cento) de cada bem, direito e dívidas: 1) direitos inerentes aos Lotes 47 (fls. 520-522) e 49 localizados no Condomínio Parque e Jardim das Paineiras, Fazenda Taboquinha, Bairro Jardim Botânico, Lago Sul, adquiridos em 18/09/1995, pendente de regularização; 2) apto. 803 do Edifício Alvorada, Avenida Augusto Lima, 1324, Belo Horizonte MG, adquirido em 03/02/2006 (fls. 586-588); 3) apto. 503 do Edifício Alvorada, Avenida Augusto Lima, 1324, Belo Horizonte MG, adquirido em 22/09/2006 (fls. 589-590); 4) sala 701, do Edifício Mondrian Trade Center, Belo Horizonte MG, adquirido em 01/02/2006 (fls. 597-598); 5) apto. 705 do Edifício Leila, Avenida José Ferreira Ferro, 1415, Guarapari/ES, adquirido em 12/07/2007 (fls. 578); 6) direitos inerentes ao Apto. 2401 e vagas de garagem 166 e 181 do Condomínio Mirante das Águas, rua Alecrim, Lote 04, Águas Claras, adquirido em 30/01/2007, (fls. 508 e cessão de direitos fls. 54-56 e 98-100); 7) direitos inerentes ao Apto. 901 e garagem 131 do Edifício Stilo Residencial Clube, Rua Alecrim, Lote 06, bloco A, adquirido em 16/06/2007; (fls. 507, promessa de compra e venda, fls. 533-540); 8) usufruto dos apartamentos descritos nas certidões de fls. 509-510 e 580-582; 9) dívida de R$33.365,11 (trinta e três mil e trezentos e sessenta e cinco reais e onze centavos) , em 17/03/2012 (fls. 105 a 113). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata (50% - cinquenta por cento para a ré-reconvinte e 50% - cinquenta por cento para o autor reconvindo) das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme disposto nos arts. 20, §4º, e 21, caput, ambos do Código de Processo Civil, observada a compensação quanto aos últimos (Súmula 306 do STJ).”.

Inconformadas, ambas as partes aviaram recursos de apelação.
O autor/reconvindo[24] insurge-se quanto à manutenção do seu patronímico pela ré/reconvinte, argumentando, para tanto, que a adoção do próprio nome de família ostentada por ela antes do casamento não lhe ocasionaria prejuízos, não se inscrevendo em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1578 do Código Civil. Acrescera que, além do mais, em seu meio profissional a ré/reconvinte seria conhecida tão somente por J. D., ou seja, sem a adoção do patronímico. Prosseguira aduzindo que o apelido de família é elemento essencial da designação legal do sujeito, tornando-se verdadeiro patrimônio moral e social da pessoa, que o individualiza dentro da sociedade e o aponta para sua posição social. Complementara seu raciocínio verberando que a ré/reconvinte não se demonstrara digna de permanecer utilizando-se do seu patronímico. Requerera, alfim, a reforma do julgado para que seja determinado que a ré/reconvinte volte a usar o nome de solteira.
A seu turno, nas razões lançadas em seu apelo[25], a ré suscitara preliminar de nulidade da sentença, com estofo na não apreciação da ação cautelar incidental de insanidade mental que aviara em desfavor do autor/reconvindo[26] e que fora distribuída, por dependência, ao Juízo a quo., na data em que se realizara a audiência de instrução e julgamento Argumentara que o magistrado sentenciante, ao optar por não decidir a cautelar incidental, quedara-se de se atentar para o fato de que eventual provimento de interdição do autor tornaria anuláveis os atos jurídicos praticados na demanda principal.
No mérito, defendera a necessidade de ser considerado o mês de maio de 2010 como marco da separação de fato dos litigantes, uma vez que, entre eles, houvera a permanência de relacionamento íntimo, com o intuito de reconciliação, a despeito de residirem separadamente. Concluíra, neste ponto, que a manutenção do mês de dezembro de 2007 como o mês da separação de fato do casal ensejaria a exclusão, da partilha, de alguns bens imóveis.[27] Prosseguira sustentando ter havido sonegação de bens no arrolamento, por terem quedado omitidas as aquisições, no ano de 2010, de duas salas no Edifício Mondrian Trade Center, situado na Rua Mato Grosso n. 539, Barro Preto – Belo Horizonte-MG, cuja prova fora produzida pelo autor mediante a juntada da declaração de ajuste anual do ano-exercício 2010[28].
Aduzira, ainda, ter havido sonegação de frutos civis de imóveis integrantes do patrimônio comum, a exemplo das salas de n. 701, 706, 1008 e 1116, todas situadas no Edifício Mondrian Trade Center, em Belo Horizonte – MG, e do apartamento n. 503 do Edifício Alvorada, também localizado na capital mineira, esteando-se em tais argumentos para requerer a restituição, pelo autor/reconvindo, de metade do valor de R$ 59.423,83 (cinquenta e nove mil e quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), a título de meação dos frutos percebidos pelo varão. Justificara, neste ponto, não ter tido acesso aos documentos comprobatórios da locação dos imóveis enumerados anteriormente.
Requerera a reforma do decisório hostilizado para que os bens adquiridos anteriormente ao vínculo matrimonial fossem considerados bens reservados, nos termos dos artigos 1.659 e 1.661, ambos do Código Civil, assim devendo ser enquadrados a casa n. 46, situada no SGHIS 708, Bloco J, Asa Sul – Brasília/DF, adquirida, por ela, em 30/11/82, e o apartamento n. 901 e a garagem n. 131, ambos do Edifício Stilo Residencial Clube, situado na Rua Alecrim, Lote 06, Águas Claras – DF, que constituiria bem subrrogado em razão da venda do imóvel San Remi, situado na SGHIN 705, bloco K – Brasília – DF. Sob idêntico estofo material, requerera fosse estabelecido lapso para a restituição, pelo autor/reconvindo, da metade dos valores dos alugueres provenientes da locação dos apartamentos n. 301 do Edifício Cláudia Lara, em Belo Horizonte-MG, e n. 2106 do Edifício Estação XVI, em Águas Claras – DF, considerando-se o usufruto estabelecido em favor do casal, observada a data da instituição até a ultimação da partilha.
Repisara a necessidade de serem meadas as despesas a que acudira com exclusividade, totalizando o importe de R$ 107.753,25 (cento e sete mil setecentos e cinquenta e três mil reais e vinte e cinco centavos), utilizado para a realização de benfeitorias necessárias na casa edificada nos lotes 47 e 49 do Condomínio Parque e Jardim das Paineiras, que integra o acervo comum do casal. Com a mesma linha de argumentação deduz pedido de ressarcimento de metade do valor pago a título de IPTU incidente sobre os lotes enumerados e de taxas condominiais referentes aos lotes 50, 52 e 54 do mesmo condomínio.
Ao contrariar o recurso interposto pelo autor[29], a ré reprisara os argumentos alinhavados em contestação, pugnando pela mantença do julgado hostilizado no pertinente à possibilidade de permanecer utilizando o patronímico adotado por ocasião do casamento.
O autor, por sua vez, ao apresentar contrarrazões ao apelo interposto pela ré[30], requerera a manutenção do decisório guerreado exclusivamente no tocante ao julgamento da reconvenção.
Ouvida a Procuradoria de Justiça, consignara que não subsistira fato apto a legitimar sua interseção no processo por se tratar de ação de divórcio de partes capazes e sem filhos[31].
Apelos tempestivos, preparados, subscritos por advogados regularmente constituídos e processados na forma legal[32].
V O T O S

O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Relator

Cabíveis, tempestivos, preparados, subscritos por advogados devidamente constituídos[33], satisfazendo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhes são próprios, conheço de ambos os recursos.
Cuida-se de ação de divórcio direto aviada por P. G. V. de M. em desfavor de J. D. A. B. V. de M. almejando a decretação do divórcio do casal e a colocação de termo ao vínculo advindo do casamento celebrado em 22 de setembro de 1987, sob o regime da comunhão universal de bens, determinando-se que a virago volte a usar seu próprio patronímico. Aperfeiçoada a relação processual e cumprido o itinerário procedimental, durante o qual houvera a formulação de reconvenção e foram colhidas provas orais, sobreviera sentença que, acolhendo os pedidos principal e reconvencional, decretara o divórcio do casal e determinara a partilha do patrimônio comum de forma igualitária, ressalvando à virago a possibilidade de continuar usado o nome de casada. Inconformados, apelaram ambos os litigantes, o autor pugnando pela reforma do decisório relativamente à permissão dada para que a ré permaneça utilizando-se do patronímico adotado por força do enlace matrimonial, e a ré exercendo a faculdade recursal com o fim de submeter ao colegiado a pretensão de ver reformado o decisório quanto à data considerada como paradigma para separação de fato dos litigantes, alteração que, no seu entender, refletira diretamente na partilha de bens e frutos civis do casal, cujo reconhecimento também postula.
Considerando que a ré suscitara defesa processual, antes do exame do mérito deve ser examinada. Essa arguição, de nulidade da sentença, fora agitada sob o argumento de que, conquanto tenha aviado, na data da realização da audiência de instrução e julgamento e prolação do provimento singular, cautelar de insanidade mental em desfavor do autor almejando o reconhecimento da sua insanidade mental[34], o fato processual não fora considerado, advindo a prolação da sentença que resolvera a ação principal.
O alinhado pela ré/reconvinte, além de carente de lastro legal, afigura-se destoante do regulado pelo estatuto processual. O incidente que formulara, em verdade, é típico do processo criminal, vez que, no processo civil, em havendo dúvida sobre a higidez mental da parte, deverá ser aviado, em verdade, ação de interdição pelos legitimados a assumirem essa postura. Considerando que a ré/reconvinte, na condição de separada de fato, não está revestida de legitimação para reclamar a interdição do autor/reconvindo, obviamente que não a assiste legitimação para formulação a questão por via transversa, ou seja, via de cautelar de insanidade mental (CC, arts. 1.768 e 1.775).
Conforme inexorável, no momento em que aviara a ré, por vias transversas, a pretensão destinada ao reconhecimento da incapacidade do autor/reconvindo, já estava jurisdicionalizada a pretensão de desfazimento do vínculo matrimonial outrora mantido pelos litigantes, não se sustentando o desenlace apenas na chamada posse do estado de separado de fato, conforme vem reconhecendo a doutrina civilista. Segundo Guilherme Calmon Nogueira da Gama, professor e articulista do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, “as características configuradoras da separação de fato são: i) o objetivo de dissolução da sociedade conjugal, entendido como o fim do projeto familiar com o desfazimento da comunhão plena de vida; ii) a instabilidade, ou melhor dizendo, a estabilidade da instabilidade, observada quando a união mostra-se apta a ser dissolvida durante o transcurso de, pelo menos, 1 ano (Art. 1572, §1º, CC - separação-falência); iii) a continuidade do propósito de desfazimento da vida em comum (ausência de reconciliação), materializado pela não convivência; iv) a notoriedade da separação do casal, no sentido de a mesma ser de conhecimento do grupo social no qual estão inseridos; e, a ausência de formalismo, que significa inexistência de qualquer medida judicial relacionada diretamente à dissolução da sociedade conjugal, sequer em sede cautelar (separação de corpos)"[35].
Considerando tais características e já observado que, à época do aviamento da cautelar havia se instalado o litígio quanto à dissolução da sociedade conjugal, que estava dissolvida de fato, a ré/reconvinte já não mais ostentava  a condição de cônjuge, detendo, ao invés, a posse do estado de separada de fato, qualificando-se, sob essa moldura, como ex-cônjuge, não obstante inexistisse sentença de decretação do divórcio na data de ajuizamento daquela ação. Não sendo detentora do estado de cônjuge, não se reveste de legitimidade para a propositura da ação de interdição, principalmente quando formulada por vias transversas (CC, art. 1.768, inciso II).
Aliás, a regra insculpida no art. 1.775 do Estatuto Civil conduz a raciocínio ainda mais rigoroso quanto à ausência de legitimidade da ré para o propósito a que se intentara, forçando a conclusão de que nem mesmo se a considerássemos de posse do estado de separada de fato seria ela parte legítima para a propositura da ação de interdição, posto que tal dispositivo expressamente excluíra da curatela o cônjuge separado de fato: “o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito”. Em assim sendo, não há dúvidas de que a mens legislatoris fora no sentido de evitar o conflito de interesses entre o autor da ação de interdição e o eventual interdito, o que seria de se presumir existente no caso da estabilidade do desfazimento da vida em comum.
Para além desses argumentos, a sentença que declara a interdição produz efeitos ex nunc, conforme reza o art. 1.773 do CC, quedando os atos pretéritos sujeitos a eventual questionamento, por demandarem a prova da insanidade mental que levara o agente à interdição ao tempo do ato jurídico inquinado de viciado[36], já que a capacidade é presumida e a incapacidade gerada por ausência de higidez mental deve ser comprovada.
Ademais, o pretendido pela ré/reconvinte com a pretensão que formulara, que não é resguardar os interesses do varão, afigura-se inteiramente írrito. É que, segundo ventilara, almejava, em verdade, reconhecer a incapacidade do cônjuge com o escopo de colocar sob dúvida a higidez de negócios que teria entabulado. Sucede que, além de a eventual interdição não estar provida de efeitos retroativos, a ação de dissolução de vínculo matrimonial não é o palco adequado para a invalidação de negócios sob o prisma da incapacidade civil do contratante.
Além dessas inferências, sobreleva que, não subsistindo dúvida sobre a higidez mental do autor/reconvindo nem procedimento formulado por quem está revestido de legitimação destinado à sua interdição, o aviamento da cautelar formulada pela ré/reconvinte não encerra nenhum fato apto a interferir na elucidação da ação de divórcio. Conseguintemente, o fato de ter alinhado a pretensão acautelatória, a par de todas essas nuanças e, principalmente, da sua ilegitimidade e inadequação para o alinhamento do pleito, é impassível de irradiar qualquer efeito no curso da vertente ação, não implicando, portanto, nenhum vício na sentença. Rejeito, pois, a preliminar em tela.
Elucidada a preliminar suscitada e não sobejando controvérsia acerca da dissolução da vida conjugal e da decretação do divórcio, a apelação do autor, cujo objeto é exclusivamente à viabilidade de reforma do decisório arrostado na parte em que facultara à ré/reconvinte continuar usando o patronímico que adotara por ocasião do casamento. O autor, na inicial e nas razões de recurso, invocara o parágrafo único do art. 1.573 do Código Civil[37], afastando a imputação de culpa pelo rompimento do vínculo matrimonial, bastando a assertiva da impossibilidade de convivência, alinhado com a postura legiferante adotada emenda Constitucional 66/10, por meio da qual fora retirado do sistema jurídico pátrio o instituto da culpa, antes exigida pelo Código Civil, sustentando que, ainda assim, não subsiste justificativa para que a ex-esposa continue usando do seu nome de família.
O alinhado pelo autor/reconvindo, contudo, carece de sustentação. Com efeito, em não tendo a ré incorrido em nenhuma conduta passível de humilhar e desonrar o ex-marido, tendo a dissolução da vida em comum decorrido de iniciativa comum motivada por contingências pessoais, deve-lhe ser resguardado o direito de continuar adotando o nome que assumira por ocasião do casamento. É que, conforme emerge dos elementos coligidos, o nome de família do ex-marido incorporara-se à sua personalidade, tanto que no seu meio profissional é conhecida e identificada como J. D. V. de M., tendo sido suprimida da sua identificação pessoal seus nomes de família. Sob essa moldura, a preservação da identificação assumida deve ser preservada como forma de ser prevenido que a ré, na atual fase da vida, reste desprovida da sua identificação.
Conforme ministra o professor Sílvio Venosa, “ao admitir a possibilidade de separação sem alegação de culpa de qualquer dos cônjuges, o legislador aderiu preferentemente à teoria do divórcio-remédio. A separação é concedida como remédio para uma situação e não como punição. A separação por ruptura da vida em comum há mais de um ano (art. 1.572) é situação presente em outras legislações, com prazos variados. Trata-se também de separação-remédio que busca solução para situação de fato. Não se declinam as causas. Basta que seja comprovada a ruptura há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.[38]
Conseguintemente, não se tratando de hipótese de se vincular ao desfazimento do enlace as situações capitaneadas pelo art. 1.573 do Código Civil – antes, tratando-se de divórcio-remédio, termo cunhado pela doutrina –, e diante da nova disciplina da Emenda Constitucional n. 66/10, a literalidade do disposto no caput do art. 1.578 do CC não possui aplicação ao caso concreto, haja vista ter sido a culpa expungida da ordem jurídica civil, tornando-se desnecessária a eleição de uma hipótese de sanção para a ruptura do enlace que vinculara os litigantes, possuindo o provimento jurisdicional postulado a função de conformar solução jurídica à situação de fato já estabelecida.
Nessa linha argumentativa, inexistindo culpa, há a subsunção da hipótese vertente às disposições do §2º do art. 1.578 do CC, que, já afastando os termos do caput, abre ensanchas para que o julgador, longe da casuística dos incisos do art. 1.573 e, também, do art. 1.578, ambos do Código Civil, possa avaliar a necessidade de entremear exceção à regra da manutenção, e não do retorno, do nome do cônjuge ao patronímico adotado original e anteriormente à concretização do vínculo matrimonial, utilizando-se, como balizadores, inclusive, os incisos do próprio art. 1.578 daquele Estatuto Civil.
Em outras palavras, é um truísmo a constatação de que o nome integra os direitos da personalidade merecendo tutela e proteção legal, e que o novo Código Civil regulara de forma casuística a permanência do uso do nome de casado após a extinção da vida conjugal pela separação ou pelo divórcio, revogando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei do Divórcio – Lei nº 6.515/77. De conformidade com a nova regulação dispensada à questão pelo legislador codificado, em não se tratando de separação motivada pela culpa de um dos consortes, é resguardado ao cônjuge, independentemente de justificativa, consoante exigia o preceptivo invocado, optar pela permanência do uso do nome de casado, consoante dispõe o § 2º do artigo 1.571 do vigente Código Civil, cujo conteúdo deslinda-se adiante:

“Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
(...)
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.”

Aludida faculdade é corroborada pelo legislador codificado ao regular a questão atinente ao uso do nome na hipótese de a separação do casal ter derivado da culpa de um dos cônjuges, pois, após assinalar que o cônjuge culpado perde o direito de usar o sobrenome do outro consorte, ressalvara que, nas demais hipóteses, ou seja, naquelas em que a ruptura da vida conjugal não derivara da culpa exclusiva de um dos cônjuges, é cabível a opção pela conservação do nome de casado, conforme se afere do disposto no § 2º do artigo 1.578 do Código Civil, verbis:

“Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
(...)
§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado."

Da regulação dispensada ao nome pelo legislador codificado deriva, então, a constatação de que o retorno do uso do nome de solteiro em razão da decretação da extinção do vínculo conjugal não encerra corolário lógico da resolução definitiva do liame, tampouco a preservação do uso do patronímico incorporado por ocasião do casamento reclama opção justificada. Ao contrário, em não se tratando de separação motivada, ao cônjuge que incorporara o patronímico do outro consorte por ocasião do casamento é resguardada a faculdade de optar pela manutenção do nome de casado ou, ainda, optar por utilizar o nome de solteiro. Essa faculdade, obviamente, derivando de direito personalíssimo, por integrar os atributos da personalidade, somente pode ser manifestada e exercitada pelo cônjuge.
Consoante abalizado escólio de Maria Berenice Dias[39], verbis:

“(...) o nome não é propriedade de ninguém. O só fato de identificar a ascendência familiar não o torna de uso exclusivo de quem o adquiriu ao nascer. Se adotou um novo nome ao casar, o nome passou a ser seu, e não mais exclusivamente do outro. Tornou-se um dos elementos do seu direito à identidade. Assim, quando do fim do casamento, nada justifica submetê-lo aos caprichos do ex- cônjuge.”

Os argumentos alinhados, aliás, encontram ressonância em precedentes originários desta egrégia Casa de Justiça ao enfocarem a questão atinente à preservação do nome de casado em razão da decretação do divórcio, conforme asseguram os arestos adiante ementados, hábeis a manter a sentença no ponto impugnado:

CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. PRETENSÃO DO VARÃO DE QUE A MULHER PERCA O SOBRENOME QUE ADOTOU QUANDO DO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Após a promulgação da EC 66/10 o instituto da separação desapareceu do sistema jurídico pátrio e, com isso, a teoria da culpa esvaiu-se. A mantença ou a mudança do nome, como atributo da personalidade, passou a depender exclusivamente da vontade de quem o adotou.” (Acórdão n. 549107, 20090710355058APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 16/11/2011, DJ 22/11/2011 p. 95)


“CIVIL - DIVÓRCIO DIRETO - DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL - MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA PELO CÔNJUGE VIRAGO - POSSIBILIDADE (ART. 1.571, § 2º, CC/2002) - DIREITO PERSONALÍSSIMO - REVELIA - CURADORIA ESPECIAL - RECURSO PROVIDO. 1.O § 2º do art. 1.571 do CC prevê a possibilidade de manutenção do nome de casado pelo cônjuge no caso de divórcio direto. 2. 3.A Curadoria Especial pode defender direito personalíssimo da parte revel que possui sobrenome do outro cônjuge há mais de 30 (trinta) anos. 4. 5.Recurso provido.” (TJDF, 3ª Turma Cível, Apelação Cível n.º 2008031016086-0 APC DF, Reg. Int. Proces. 366110, relator Desembargador João Mariosa, data da decisão: 08/07/2009, disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 23/07/2009, pág. 66)


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO - PATROMÍNICO DO VARÃO - UTILIZAÇÃO PELA MULHER - POSSIBILIDADE.
- Assegura-se ao cônjuge virago, quando da decretação do divórcio, manter o uso do patronímico do ex-marido, se importar em evidente prejuízo para sua identificação, salvo em havendo novas núpcias quando deverá renunciá-lo.” (Acórdão n. 293715, 20060110931524APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 14/11/2007, DJ 28/02/2008 p. 1840)

Conseguintemente, aferido que a ré/reconvinte, além de não ter incorrido em qualquer fato apto a desonrar o nome que assumira, o incorporara como elemento inerente à sua personalidade, deve-lhe ser resguardada, ante a opção que manifestara, a continuidade do uso do nome de casada após a dissolução do vínculo matrimonial. O apelo do autor/reconvindo deve, portanto, ser desprovido.
Elucidado o apelo do autor, passo ao exame do recurso aviado pela ré.
De início, convém reprisar que, nas razões recursais, a ré aduzira que a data a ser considerada para a separação de fato dos litigantes seria maio de 2010, pois, mesmo residindo separadamente, teriam mantido relacionamento íntimo com o fim de se reconciliarem. O marco definido pelo douto julgador a quo, dezembro de 2007, corresponderia ao período em que o casal litigante deixara de coabitar. Conquanto a coabitação seja um dos deveres matrimoniais, a separação de fato não pode ser presumida exclusivamente com base nesse instituto, uma vez não se trata de prova inconteste do desfazimento da vida em comum do casal, à medida que sofre temperamentos já consolidados pela doutrina civilista especializada.
A articulista Fernanda Paes Leme Peyneau Rito, analisando o rompimento da coabitação como requisito para a configuração da separação de fato, esclarecera que sobre o requisito em comento cabe a observação de que a separação pode ter inicialmente como causa um justo motivo, mas, pode se prolongar a permitir a presença de todos os demais requisitos e configurar a separação de fato, ou seja, pode também ser relativizada.[40]. Alinhada essa ressalva, o cotejo dos elementos coligidos não enseja apreensão diversa da extraída pela sentença no sentido de que o mês de dezembro de 2007 efetivamente fora termo da vida em comum dos litigantes.
Aliado ao fato de que, conforme assimilado pela ré/reconvinte, efetivamente a partir de então os litigantes deixaram de coabitar sob o mesmo teto, a despeito de continuarem mantendo relacionamento, inclusive profissional, pois desempenhara a atribuição de assessora do gabinete do autor/reconvindo até abril de 2008, quando viera ele a se aposentar[41], não houvera, desde então, a retomada da vida comum com o propósito de ser preservada o relacionamento conjugal e o casamento. Com efeito, a partir de então, desfeito os vínculos que determinavam a preservação da vida conjugal, os litigantes, a despeito de terem trocado correspondência, por meio da qual externaram laços afetivos[42], e de ter a ré/reconvinte prestado auxílio ao autor/reconvindo quando viera a ser internado[43], jamais voltaram a viver ou conviver como se se tratassem de marido e mulher.
É que, agregado ao fato de que deixaram de conviver sob o mesmo teto, os litigantes jamais manifestaram interesse em retomar a vida em comum ou de preservar o casamento. Tanto é assim que, como corolário da separação de fato que se implementara no mês de dezembro de 2007, o autor formulara a pretensão destinada à colocação de termo ao vínculo no mês de outubro de 2010. Sob essa moldura de fato e não havendo nenhum elemento apto a ensejar que efetivamente os litigantes preservaram o vínculo que os enlaçara após terem deixado de coabitar sob o mesmo teto, deve prevalecer a apreensão que emerge dessa circunstância, que enseja a constatação de que, separados de fato, efetivamente restara dissolvida a vida em comum. Esse fato, contudo, é irrelevante para o desenlace da pretensão formulada pela ré almejando a inserção no acervo patrimonial de bens que não foram partilhados.
Conforme alinhado, a ré/reconvinte almejara a partilha dos seguintes bens e obrigações:
I) Lotes n. 47 e 49 do Condomínio Parque e Jardim das Paineiras, Fazenda Taboquinha – Jardim Botânico – Lago Sul/DF, sobre os quais se edificou uma casa residencial de valor estimado em R$ 543.681,61 (quinhentos e quarenta e três mil seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), conforme declaração de ajuste anual apresentada em 2010 pelo casal[44];
II) Apartamento n. 2106 do Lote 1250, localizado na Avenida Castanheira – Águas Claras/DF, com 120 m² de área total e vaga de garagem, escriturado em nome do filho do autor/reconvindo, Felipe Augusto Monteiro Vaz de Mello, com usufruto vitalício do casal, avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), consoante declaração de ajuste anual apresentada em 2010; [45]
III) Apartamento n. 803, do Edifício Alvorada, situado na Avenida Augusto Lima n. 1324, Belo Horizonte/MG, ocupado eventualmente pelo reconvindo e com valor aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma da declaração de ajuste anual apresentada em 2010[46];
IV) Apartamento n. 503 do Edifício Alvorada, situado na Avenida Augusto Lima n. 1324, Belo Horizonte/MG, atualmente locado, com frutos revertidos em favor do reconvindo e valor constante da declaração de ajuste anual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)[47];
V) Apartamento n. 1502 do Edifício Alvorada, situado na Avenida Augusto Lima, n. 1324, Belo Horizonte/MG, atualmente locado, com frutos revertidos em favor do reconvindo e valor constante de declaração de ajuste anual de R$ 100.000,00 (cem mil reais)[48];
VI) Sala n. 701 e respectiva vaga de garagem, situada no edifício Mondrian Trade Center, Belo Horizonte/MG, atualmente locado, com frutos revertidos em favor do reconvindo, e valor constante de declaração de ajuste anual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)[49];
VII) Apartamento n. 705 do Edifício Leila, situado na Avenida José Ferreira Ferro n. 1415, Guarapari/ES, eventualmente ocupado pelo reconvindo e equivalente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme declaração anual de ajuste de 2010[50];
VIII) Apartamento n. 2401 e vagas de garagem n. 166 e 181, todos situados no Condomínio Mirante das Águas, localizado na Rua Alecrim, Lote 4, Águas Claras/DF, ocupado eventualmente pelo reconvindo e correspondente a R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), conforme declaração anual de ajuste de 2010 [51];
IX) Apartamento n. 901 do Edifício Stilo Residencial Clube, situado na Rua Alecrim, Lote 06, bloco A e vaga de garagem n.131, atualmente locado com frutos civis revertidos apenas em favor da reconvinte, de valor aproximado de R$ 105.946,47 (cento e cinco mil e novecentos e quarenta e seis  mil e quarenta e sete centavos), valor declinado na declaração de ajuste anual de 2010[52];
X) Sala n. 807 do Edifício Fashion Center, situado na Rua Guajajaras n. 1470, Belo Horizonte, com frutos revertidos apenas em favor do reconvindo, e valor constante de declaração de ajuste anual no importe de R$18.000,00 (dezoito mil reais)[53];
XI) Apartamento n. 801 do Edifício Residencial Jardim das Oliveiras, situado na Rua Rio das Mortes n. 170, Belo Horizonte/MG, a ser escriturado em favor de Felipe Augusto Monteiro Vaz de Mello, filho do reconvindo, supostamente adquirido por R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com recursos decorrentes da venda do apartamento n. 1807 do bloco II do Edifício Fontana de Trevi, situado na Rua Mato Grosso n. 666, Barro Preto, Belo Horizonte[54];
XII) apartamento nº 301 do Edifício Residencial Cláudia Lara, situado na Avenida Flávio dos Santos n. 330, Bairro Floresta, Belo Horizonte/MG, atualmente locado, com frutos revertidos em favor de F. A. M. V. M., filho do reconvindo, e de valor atribuído pela reconvinte no montante de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais)[55];
XIII) dívidas quitadas exclusivamente pela reconvinte[56], oriundas de manutenção de patrimônio comum, no valor apurado de R$195.522,02 (cento e noventa e cinco mil quinhentos e vinte e dois reais e dois centavos);
XIV) dívida do casal, avaliada em R$ 33.365,11 (trinta e três mil trezentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), decorrentes da inadimplência das taxas de condomínio dos lotes n. 47 e 49[57], ambos situados no Condomínio Parque e Jardim das Paineiras, Fazenda Taboquinha, Jardim Botânico – Lago Sul/DF, cujo pagamento foi retardado até o ano de 2006, quando, supostamente, a reconvinte passou a efetuar, por conta própria, os pagamentos mensais.
A seu turno, a sentença determinara a partilha dos seguintes imóveis e obrigações, verbis:


i) direitos inerentes aos Lotes 47 (fls. 520-522) e 49 localizados no Condomínio Parque e Jardim das Paineiras, Fazenda Taboquinha, Bairro Jardim Botânico, Lago Sul, adquiridos em 18/09/1995, pendente de regularização;

ii) apto. 803 do Edifício Alvorada, Avenida Augusto Lima, 1324, Belo Horizonte MG, adquirido em 03/02/2006 (fls. 586-588);

iii) apto. 503 do Edifício Alvorada, Avenida Augusto Lima, 1324, Belo Horizonte MG, adquirido em 22/09/2006 (fls. 589-590);

iv) sala 701, do Edifício Mondrian Trade Center, Belo Horizonte MG, adquirido em 01/02/2006 (fls. 597-598);

v) apto. 705 do Edifício Leila, Avenida José Ferreira Ferro, 1415, Guarapari/ES, adquirido em 12/07/2007 (fls. 578); vi) direitos inerentes ao Apto. 2401 e vagas de garagem 166 e 181 do Condomínio Mirante das Águas, rua Alecrim, Lote 04, Águas Claras, adquirido em 30/01/2007, (fls. 508 e cessão de direitos fls. 54-56 e 98-100);

vii) direitos inerentes ao Apto. 901 e garagem 131 do Edifício Stilo Residencial Clube, Rua Alecrim, Lote 06, bloco A, adquirido em 16/06/2007; (fls. 507, promessa de compra e venda, fls. 533-540); viii) usufruto dos apartamentos descritos nas certidões de fls. 509-510 e 580-582;

ix) dívida de R$33.365,11 (trinta e três mil e trezentos e sessenta e cinco reais e onze centavos).



A pretensão da ré/reconvinte em incorporar ao acervo partilhável bens não transcritos em nome dos litigantes, mas em nome de terceiro e dos filhos do autor/revonvindo, carece de substrato. É que, quanto aos imóveis excluídos da partilha por estarem em nome dos filhos do varão, observa-se o seguinte:
(i) o apartamento n. 2106 do Lote 1250, localizado na Avenida Castanheiras – Águas Claras/DF, com 120 m² de área total e vaga de garagem, está escriturado em nome do filho do autor/reconvindo, Felipe Augusto Monteiro Vaz de Mello, com usufruto vitalício do casal;[58]
ii) a Sala n. 807 do Edifício Fashion Center, situado na Rua Guajajaras n. 1470, Belo Horizonte, está transcrita em nome Priscila Hallack Gouvêa Mascarenhas[59];
iii) o apartamento n. 801 do Edifício Residencial Jardim das Oliveiras, situado na Rua Rio das Mortes n. 170, Belo Horizonte/MG, está escriturado em nome do filho do autor/reconvindo, Felipe Augusto Monteiro Vaz de Mello, com usufruto vitalício do casal[60];
iii) o apartamento nº 301 do Edifício Residencial Cláudia Lara, situado na Avenida Flávio dos Santos n. 330, Bairro Floresta, Belo Horizonte/MG, atualmente locado, está transcrito em nome de Fernando Antônio Monteiro Vaz de Mello, filho do reconvindo[61].
Conseguintemente, não estando aludidos imóveis transcritos em nome dos litigantes, não podem ser partilhados, sob pena, inclusive, de se dispor de patrimônio pertencente a terceiros à margem do devido processo legal. Se o caso, deverá a pretensão ser formalizada sob o prisma do contraditório e do devido processo legal, notadamente porque a partilha a ser decretada tem como premissa a detenção, pelos litigantes, da qualidade de proprietários dos bens partilhados. Elidida essa premissa, não se afigura viável o acolhimento da pretensão formulada pela ré/reconvinte almejando a inserção na partilha dos imóveis acima individualizados.
De outra parte, o imóvel representado pelo apartamento n. 1502 do Edifício Alvorada, situado na Avenida Augusto Lima, n. 1324, Belo Horizonte/MG[62], conquanto tenha sido transcrito em nome do autor/reconvindo após a separação de fato, deve ser inserido no monte partilhável. É que, mantido o vínculo formal, presume-se que a aquisição derivara da concorrência de ambos os litigantes, devendo ser privilegiado, portanto, o regime de bens adotado. Assim é que esse imóvel deve ser inserido no monte partilhável, devendo a sentença, quanto ao ponto, ser retificada. Esse, aliás, é o entendimento perfilhado em uníssono por esta egrégia Casa de Justiça, conforme se afere do julgado adiante sumariado:



“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO - PARTILHA - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - PARTILHA. - A SOCIEDADE CONJUGAL SÓ CHEGA A TERMO PELA VIA DA SEPARAÇÃO JUDICIAL OU PELO DIVÓRCIO. - A SEPARAÇÃO DE FATO NÃO DESFAZ O VÍNCULO CONJUGAL, CUJA CONSTÂNCIA, NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, INDUZ À PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM DOS CÔNJUGES NA CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CASAL.”
(Acórdão n. 250667, 20030610020880APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 07/11/2005, DJ 24/08/2006 p. 130)


No tocante ao pleito de reforma do decisório hostilizado para que os bens adquiridos anteriormente ao vínculo matrimonial[63] fossem considerados bens reservados, na forma do que dispõem os artigos 1.659 e 1.661, ambos do Código Civil, o aduzido pela ré afigura-se carente de resplado material. Os dispositivos legais invocados regulamentam o regime da comunhão parcial de bens, ao passo que os direitos patrimoniais advindos do matrimônio que convolara são regidos pelos artigos 1.667 a 1.671, todos do Código Civil de 2003 e com respectiva correspondência no Código pretérito – em obediência ao princípio tempus regit actum –, somente podendo ser excluído da massa patrimonial a ser meada o bem que se subsumir a uma das hipóteses descritas nos incisos do art. 1.668 do Código Civil vigorante, não havendo, pois, que se falar na pretensa incomunicabilidade dos bens adquiridos anteriormente à convolação das núpcias por não se enquadrar o havido em nenhuma das ressalvas contempladas pelo legislador atual e pretérito.
Ademais, consoante já cristalizado pela jurisprudência desta Corte de Justiça, o instituto do bem reservado deixara de compor o mundo jurídico em razão de não ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, a seu turno, igualara os direitos e as obrigações dos homens e das mulheres, conforme estratificado na ementa a seguir transcrita:


“CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE RESERVA DE BEM E PARTILHA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE BENS DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. BEM RESERVADO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNHÃO DE TODOS OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, AINDA QUE A TÍTULO ONEROSO SUPORTADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1 - Incide o regime de bens disposto no Código Civil de 1916 ao casamento celebrado sob sua vigência. Inteligência do artigo 2.039 do Código Civil de 2002.
2 - A Constituição Federal de 1988, ao proclamar a igualdade de homens e mulheres quanto aos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (artigo 226, § 5º), não recepcionou o artigo 246 do Código Civil anterior que assegurava à mulher casada que exercesse profissão lucrativa o direito de constituir como bens reservados o produto de seu trabalho e os bens com ele adquirido.
3 - No regime de comunhão parcial de bens, após o enlace matrimonial passam a pertencer aos cônjuges todos os bens que forem adquiridos na constância do casamento, ainda que a título oneroso em nome de apenas um dos consortes. Inteligência dos artigos 271, inciso I, do Código Civil de 1916 e 1.660, inciso I, do Código Civil de 2002.
4 - Incontroverso nos autos que a aquisição do bem imóvel ocorreu na constância do matrimônio, sem que sua causa de aquisição preexista ao casamento, integra a comunhão mesmo que o seu pagamento tenha sido efetuado por apenas um dos consortes.
5 - Ante o regime legal de comunhão parcial de bens, resulta inócua a pretensão de produção de prova oral com o escopo de comprovar alegada ausência de contribuição do cônjuge varão na formação do patrimônio em comum desde o início do casamento.
Agravo Retido desprovido.
Apelação Cível da Autora desprovida.” (Acórdão n. 384872, 20080110688320APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 21/10/2009, DJ 12/11/2009 p. 59)

De sua parte, o aduzido acerca da suposta sonegação de frutos civis de imóveis integrantes do patrimônio comum do casal[64] também ressente-se de sustentação. A eventual sonegação ou dilapidação do patrimônio comum no decorrer da separação de fato, ao argumento de incorreta administração dos bens, há de ser corretamente deduzido em procedimento próprio, na forma das regras insertas nos artigos 1.642 a 1645, todos do Código Civil[65]. A meação deve ser processada mediante o procedimento especial de inventário e partilha, consoante se depreende do estampado no §1º do artigo 1.121 do Código de Processo Civil, cuja expressão é a seguinte:

“§ 1o Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.”

Sobreleva notar que, restando litigiosa a partilha, vez que não aferido quais bens integram ou não o patrimônio comum e se são ou não passíveis de partilha ante a dissolução do vínculo conjugal havido entre os litigantes, a dissolução do dissenso deve ser resolvida por meio da via apropriada para esse desiderato, a saber, a ação de partilha, em cujo bojo deverão ser arrolados os bens comuns e decidida sua destinação. Elucidativo a respeito do tema é o escólio de Cristiano Chaves de Farias e de Nelson Rosenvald,  verbis:

“Não havendo disposição expressa no acordo de vontades para o divórcio consensual ou ausente deliberação judicial sobre o tema quando litigiosa, presumir-se-á a permanência, em condomínio do patrimônio comum do casal – o qual poderá ser partilhado posteriormente, de acordo com a vontade das partes em extinguir o condomínio, de acordo com as regras do art. 1320 do Codex, através de escritura pública ou de procedimento judicial de partilha, conforme previsão do art. 1.321 da lei Civil – que trata de um procedimento especial de partilha, aplicável à dissolução do condomínio, por força de disposição da codificação civil.[66]

Sob idêntica linha de raciocínio é conveniente ser trazida à colação, outrossim, a lição desenvolvida a respeito da matéria por Maria Berenice Dias, elucidando o rito adequado para a dissolução sem consenso da massa de patrimônio comum do casal extinto:

“Quando, na separação consensual, os cônjuges não chegam a um consenso sobre o destino do acervo comum, a partilha dos bens seguirá o rito do inventário e do arrolamento (CPC 1.121 §1º e 1.031). Aplicável tal dispositivo também para a hipótese de separação judicial litigiosa e de ação de divórcio. Havendo consenso sobre a partilha, esta pode ser feita por escritura pública (CPC 475-E e 475-F). Como o rito do inventário e do arrolamento não comporta questões de alta indagação (CPC 982 a 1.045), usualmente se relega a identificação do patrimônio a ser partilhado para a fase de liquidação de sentença.[67]


Alfim, a pretensa meação das despesas com benfeitorias a que supostamente acudira a ré com exclusividade nos lotes 47 e 49 do Condomínio Parque e Jardim das Paineiras, bem assim quanto ao pedido de ressarcimento de metade do valor pago pelo IPTU incidente sobre os lotes enumerados, taxas condominiais referentes aos lotes 50, 52 e 54 do mesmo condomínio, também carece de sustentação. Assim como se presumem adquiridos na constância do matrimônio ou por fruto de esforço comum todo bem até a data estabelecida como paradigma para a separação dos litigantes, presume-se que os recursos empregados pelos ex-cônjuges na administração dos bens comuns o foram em decorrência de planejamento da vida em comum e da constituição do patrimônio que buscam partilhar. Neste sentido, manifestação desta Casa de Justiça:

“DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. PARTILHA.
O regime da comunhão universal de bens tem como nota característica serem comuns todos os bens dos cônjuges adquiridos a título oneroso na constância, ou não, do casamento, devendo, pois, no divórcio, os bens comuns do casal, bem assim as dívidas, ser partilhadas na proporção de 50% (ciquenta por cento) para cada um, a fim de se prevenir o enriquecimento desprovido de causa subjacente legítima de quaisquer das partes.” (Acórdão n. 549097, 20100110653293APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 16/11/2011, DJ 22/11/2011 p. 98)

De todo o expendido, portanto, resta patente a necessidade de manutenção, excetuado tão somente a exclusão da partilha do imóvel que fora adquirido ainda na constância formal do casamento, por ser presumível que toda a massa patrimonial fora constituída por esforço comum e deve ser meada à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge, inexistindo qualquer bem incomunicável a ser excluído do rateio. De outro lado, mantém-se o decisório nos demais termos prolatados, por se aferir a impossibilidade de se agasalhar, nesta seara recursal, a pretensão atinente a eventual sonegação ou dilapidação de patrimônio do casal, intuito que, à vista da litigiosidade havida entre os litigantes, deve ser postulado em procedimento próprio, a teor das normas insertas nos artigos 1.642 a 1645, todos do Código Civil, bem assim no tocante ao pleito de restituição de valores despendidos com benfeitorias no bem do casal, uma vez presumidos que os recursos empregados pelos ex-cônjuges na administração dos bens comuns derivam de esforço comum, entendimento também aplicável quanto aos bens adquiridos na constância do matrimônio.
Esteado em tais fundamentos, nego provimento ao recurso do autor/reconvindo e dou parcial provimento ao recurso da ré/reconvinte, tão somente para, reformando a v. sentença hostilizada quanto ao ponto, inserir no acervo patrimonial que deve ser rateado o apartamento n. 1502 do Edifício Alvorada, situado na Avenida Augusto Lima, n. 1324, Belo Horizonte/MG, mantendo, quanto ao mais, o decidido, inclusive quanto ao rateio das verbas de sucumbência.

 É como voto.


O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Revisor

Com o Relator.

A Senhora Desembargadora ANA  CANTARINO - Vogal

Com o Relator.


D E C I S Ã O

CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RÉ, UNÂNIME .


[1] Certidão de casamento – fl. 12.
[2] Fls. 24/35
[3] Fls. 70/81
[4] Fls. 454/459
[5] Documento de fl. 513
[7] Documento de fl. 590
[8] Documento de fl. 584
[9] Documento de fl. 598
[10] Documento de fl. 578
[11] Instrumento particular de cessão de direitos – fls. 98/101 e registro geral de imóvel – fl. 508
[12] Documentos de fls. 507 e 533/539
[13] Documento de fls. 595/596
[14] Documento de fl. 592
[15] Certidão de registro de imóveis de fl. 103 e documento de fls. 581/582
[16] Documentos de fls. 105/113
[17] Documentos de fls. 189/198
[18] Documentos de fls. 263/433
[19] Fl. 116
[20] Fls.153/154
[21] Fls. 447/450
[22] Fls. 160/169
[23] Fls. 724/730
[24] Fls. 796/802 – guia de preparo de fl. 803
[25] Fls. 814/830 – guia de preparo de fl. 832
[26] Processo nº 2011.01.1.212552-5
[27] Apartamento 1502, do Edifício Alvorada, situado na Avenida Augusto Lima, 1324, Belo Horizonte-MG e a sala nº 807 do Edifício Fashion Center, Rua Guajajaras, 1470, Belo Horizonte-MG, pertencentes aos litigantes, mas registrado apenas em nome do autor; apartamento nº 1502[27] do Edifício Alvorada, na Avenida Augusto Lima, 1324, Belo Horizonte/MG.
[28] Fls. 454/459.
[29] Fls.  902/913
[30] Fls.  930/947
[31] Fls. 957/959.
[32] Procuração do advogado do autor – fl. 11; procuração advogado da ré – fl. 21.
[33]  Procuração do advogado do autor – fl. 11; procuração advogado da ré – fl. 21. Apelação do autor fls. 796/802 – guia de preparo de fl. 803; apelação da ré fls. 814/830 – guia de preparo de fl. 832
[34] Processo nº 2011.01.1.212552-5.
[35] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Separação de fato e ética no direito de família. in  A ética da convivência familiar. Sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006, PP 73-99.

[36] STF, Ag. 21.531, rel. Min. ribeiro da Costa – 8/9/51.
[37] Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: (...) Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

[38] Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil, direito de família. 10ª ed. Ed. Atlas, pp. 194/195.
[39] Manual de Direito das Famílias. 8ª Ed, rev., atual. e ampl. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011, p. 317.
[40] Efeitos patrimoniais da separação de fato. Disponível em www.ibdfam.org.br

[41] Fls. 884/886
[42] Fls. 877/883
[43] Fl. 887 e depoimentos de fls. 732 e 733
[44] Fls. 454/459
[45] Documento de fl. 513
[46] Documento de fls. 586/588
[47] Documento de fl. 590
[48] Documento de fl. 584
[49] Documento de fl. 598
[50] Documento de fl. 578
[51] Instrumento particular de cessão de direitos – fls. 98/101 e registro geral de imóvel – fl. 508
[52] Documentos de fls. 507 e 533/539
[53] Documento de fls. 595/596
[54] Documento de fl. 592
[55] Certidão de registro de imóveis de fl. 103 e documento de fls. 581/582
[56] Documentos de fls. 105/113
[57] Documentos de fls. 189/198
[58] Documento de fl. 513
[59] Documento de fls. 595/596
[60] Documento de fl. 592
[61] Certidão de registro de imóveis de fl. 103 e documento de fls. 581/582
[62] Documento de fl. 584
[63] Nos quais se englobam a casa n. 46, situada no SGHIS 708, Bloco J, Asa Sul – Brasília/DF, adquirida em 30/11/82 pela ré; e o apartamento n. 901 e a garagem n. 131, ambos do Edifício Stilo Residencial Clube, situado na Rua Alecrim, Lote 06, Águas Claras – DF, que constituiria bem sub-rogado em razão da venda do imóvel San Remi, situado na SHIN 705, bloco K – Brasília – DF.
[64] A exemplo das salas n. 701, 706, 1008 e 1116, todas situadas no Edifício Mondrian Trade Center, em Belo Horizonte – MG, e do apartamento n. 503 do Edifício Alvorada, também localizado na capital mineira.

[65] Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647; II - administrar os bens próprios; III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

[66] - FARIAS, Cristiano Chaves de. E ROSENVALD, Nelson. “Direito das famílias”. 3. ed. RJ: Editora Lumen Juris, 2011. p.415.
[67] DIAS, Maria Berenice. “Manual de direito das famílias”. 5ª. ed. SP: RT, 2009. p. 300.

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