Órgão
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6ª Turma Cível
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Processo N.
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Apelação Cível
20110310241315APC
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Apelante(s)
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C. J. S. L.
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Apelado(s)
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J. V. L. S.
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Relator
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Desembargador JAIR SOARES
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Revisor
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Desembargador JOSÉ DIVINO
DE OLIVEIRA |
Acórdão Nº
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603.302
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E M E N
T A
DIVÓRCIO DIRETO. NOME DE CASADO. OPÇÃO.
1 – No divórcio direto, é facultado ao cônjuge manter o
sobrenome de casado. (Cód. Civil, art. 1.571, § 2º).
2 – Decretado o divórcio direto do casal, não tendo havido
discussão sobre culpa na separação, deve-se assegurar ao cônjuge o direito de
optar por manter ou não o nome de casado.
3 – Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Revisor, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 11 de julho de 2012
Desembargador JAIR SOARES
Relator
R E L A T Ó R I O
J. V. L. da S. ajuizou ação de divórcio litigioso em desfavor de
C. J. da S. L.
O réu, revel, citado por edital, foi substituído pela curadoria
especial, que contestou por negativa geral (fls. 31/2).
A sentença julgou procedente a ação para decretar o divórcio das
partes. Voltaram elas a usar o sobrenome de solteiros. Concedida à autora a
guarda da filha menor (fls. 58/9).
Apelou a
curadoria especial, sustentando ser direito do cônjuge manter o sobrenome de
casado, mesmo na hipótese de divórcio, nos termos dos arts. 1.571, § 2º, e
1.578 do Cód. Civil (fls. 61/75).
Diz que a
intenção é evitar que a sentença transite em julgado, impedindo que futuramente
possa o réu manifestar sua opção.
Sem
preparo, eis que beneficiário da justiça gratuita (f. 59). Contrarrazões
apresentadas (fls. 79/84). A d. Procuradoria de Justiça entendeu não ser
necessária a intervenção do Ministério Público (fls. 93/5).
V O T O S
O
Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator
Nos termos
do § 2º do art. 1.571 do Cód. Civil, no divórcio direto, é facultado ao cônjuge
manter o sobrenome de casado.
Na
separação judicial, o cônjuge somente perde o direito de permanecer usando o
sobrenome do outro se declarado culpado pela separação e desde que
expressamente requerido pelo cônjuge inocente. Não havendo discussão de culpa,
pode o cônjuge optar pela conservação do sobrenome de casado (art. 1.578,
“caput”, e § 2º).
O direito
ao nome diz respeito à própria personalidade. Em determinadas situações, a
modificação do nome pode ocasionar danos à pessoa.
A autora
requereu que o réu voltasse a usar o nome de solteiro. Não obstante, foi
decretado o divórcio direto do casal, sem se discutir eventual culpa na
separação. E o réu, citado por edital, não teve oportunidade de manifestar
sobre o seu interesse em manter o nome de casado.
E pode ele
exercer esse direito – ou seja, fazer a opção.
Sobre o
tema, os seguintes precedentes:
“DIREITO DE
FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DECRETAÇÃO.
PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. ALCANCE. BENS
TRANSCRITOS EM NOME
DOS CÔNJUGES E ADQUIRIDOS ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA RUPTURA DA
VIDA COMUM. NOME DA VIRAGO. ADOÇÃO DO PATRONÍMICO DO MARIDO. PRESERVAÇÃO.
IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL. OPÇÃO. PRESERVAÇÃO. INCIDENTE DE
INSANIDADE. FORMULAÇÃO. INTERSEÇÃO NA LIDE PRINCIPAL. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
(...)
(...)
2. O novo Código
Civil, alterando o paradigma anteriormente firmado, estabelecera que, não se
cogitando de culpa como pressuposto para a afirmação da dissolução da vida
conjugal através do divórcio, a preservação do nome de casado é opção
assegurada ao cônjuge, não consubstanciando efeito anexo lógico da sentença que
decreta a separação ou o divórcio nem reclamando opção justificada na forma
anteriormente regulada (artigos 1.571, § 2º, e 1.578, § 2º, ambos do CC),
resultando que, em tendo a cônjuge virago optado por permanecer usando o
patronímico do marido por ter se incorporado à personalidade, identificando-a
no meio social e profissional em que convive, a opção deve ser materializada.
(...)
5. Apelações
conhecidas. Desprovida a do autor. Provida parcialmente a da ré. Unânime.” (Acórdão
n. 593948, 20100111886603APC, Relator Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, julgado
em 06/06/2012 ,
DJ 15/06/2012
p. 71).
A curadoria
especial contestou por negativa geral. Em audiência, pediu que o réu
continuasse a usar o nome de casado (fls. 31/2 e 58/9).
Nada impede
que a curadoria especial, na condição de substituta do cônjuge revel, citado
por edital, requeira que ele mantenha o nome de casado.
Confira-se:
“DIREITO CIVIL.
DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA DO CÔNJUGE VIRAGO. CURADORIA ESPECIAL.
DIREITO A MANTER O PATRONÍMICO DO MARIDO.
O § 2º do artigo
1.571 do Código Civil faculta ao cônjuge o direito de permanecer utilizando o
nome de casado, mesmo após a decretação do divórcio.
Tratando-se de
direito personalíssimo, merece reparo a sentença que determina ao cônjuge
virago, que atuou em ação de divórcio direto por meio da curadoria especial, o
retorno ao nome de solteiro, porquanto somente a este incumbe o exercício da
opção pela manutenção ou não do patronímico do marido.
Apelo conhecido e provido.” (Acórdão n. 360760, 20080310212572APC, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, julgado em27/05/2009 , DJ 10/06/2009 p.
120);
Apelo conhecido e provido.” (Acórdão n. 360760, 20080310212572APC, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, julgado em
“CIVIL
- DIVÓRCIO DIRETO - DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL - MANUTENÇÃO DO NOME DE
CASADA PELO CÔNJUGE VIRAGO - POSSIBILIDADE (ART. 1.571, § 2º, CC/2002) -
DIREITO PERSONALÍSSIMO - REVELIA - CURADORIA ESPECIAL - RECURSO PROVIDO.
1.O
§ 2º do art. 1.571 do CC prevê a possibilidade de manutenção do nome de casado
pelo cônjuge no caso de divórcio direto. 2.
3.A
Curadoria Especial pode defender direito personalíssimo da parte revel que
possui sobrenome do outro cônjuge há mais de 30 (trinta) anos. 4.
5.Recurso
provido.” (Acórdão n. 366110, 20080310160860APC, Relator João Mariosi, 3ª Turma
Cível, julgado em 08/07/2009 ,
DJ 23/07/2009
p. 66).
O próprio
cônjuge poderá, posteriormente, optar pela preservação ou não do nome de
casado, o que não será viável se mantida a sentença nos termos em que
proferida.
Dou
provimento para que o ex-marido mantenha o nome de casado.
O
Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Revisor
Com o Relator
A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
- Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECIDO.
PROVIDO. UNÂNIME.
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