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sábado, 30 de novembro de 2013

MULHER QUE SOFREU ABORTO NÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE

Mulher que teve a gravidez interrompida em decorrência de aborto espontâneo não tem direito à estabilidade para gestante. Nesse caso, a mulher tem direito apenas ao repouso remunerado de duas semanas, conforme previsto no artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esse foi o entendimento unânime aplicado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A trabalhadora sofreu aborto espontâneo após 20 semanas de gestação e ingressou com reclamação trabalhista alegando ter direito à estabilidade. Ela foi demitida 17 dias após ter alta médica depois de sofrer o aborto.
Em primeira instância o pedido foi negado. Após recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o direito da mulher e condenou a ...(clique em "mais informações" para ler mais)
empresa a pagar os salários desde a dispensa até cinco meses após o aborto. De acordo com o TRT-2, a mulher tem o direito pois o aborto ocorreu durante a estabilidade gestacional.
“Ainda que o gestante sofra o aborto, como é o caso vertente, merece igual garantia de emprego, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT [Ato das Disposições Constitucionais Transitórias], para que a reclamante possa se recuperar física e psicologicamente do aborto sofrido, até porque, “in casu”, o abortamento de gestação gemelar ocorreu praticamente no final da gestação (20/21 semanas), conforme atestado no laudo médico”, registrou o acórdão do TRT-2.
A empresa condenada recorreu então ao TST, alegando que não houve o parto para que pudesse ser concedida a estabilidade prevista. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, deu razão à empresa. De acordo com ele, a mulher não tem direito à estabilidade provisória prevista no ADCT, em razão da ocorrência de aborto e não de parto.
Segundo Sivestrin, nesse caso incide a previsão do artigo 395 da CLT, que prevê o repouso remunerado de duas semanas. Como a empresa demitiu a mulher após 17 dias da alta médica, o desembargador convocado concluiu que foi respeitado o prazo previsto na CLT, não devendo a empresa ser condenada.
Clique aqui para ler o acórdão.
RR-1987-22.2010.5.02.0202
Fonte: Conjur

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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