VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ. CLIQUE PARA SEGUIR

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

ALIMENTOS AVOENGOS. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DOS AVÓS.

A obrigação de prover o sustendo da prole é dos pais, recaindo, todavia, sobre os avós, de maneira subsidiária e/ou complementar, quando os genitores não tiverem condições de arcar com o sustento do filho. Comprovada a possibilidade dos avós paternos, cujo filho, obrigado originário, morreu sem garantir a subsistência da criança, contribuírem para o sustento do neto, pois a mãe não tem condições de fazê-lo.
Íntegra do v. acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 70041373408, de Pelotas.
Relator: Des. Alzie Felippe Schmitz.
Data da decisão: 14.06.2011.
EMENTA: Apelação cível. Família. Alimentos avoengos. Subsidiariedade. Necessidade do alimentando e possibilidade dos avós. A obrigação de prover o sustento da prole é dos pais, recaindo, todavia, sobre os avós, de maneira subsidiária e/ou complementar, quando os genitores não tiverem condições de arcar...(clique em "mais informações" para ler mais)

com o sustento do filho. Comprovada a possibilidade dos avós paternos, cujo filho, obrigado originário, morreu sem garantir a subsistência da criança, contribuírem para o sustento do neto, pois a mãe não tem condições de fazê-lo. DERAM PROVIMENTO AO APELO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente) e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
Porto Alegre, 14 de julho de 2011.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,Relator.

RELATÓRIO
Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por E.D.C., representado por sua genitora F.A.D., contra a sentença que julgou improcedente a ação cautelar de alimentos provisionais movida em face de A.A.A.C. e C.V.C. (fls. 68-71).
Em suas razões, informa que sua genitora se encontra incapacitada de prover seu sustento devido a um grave acidente de moto. Sustenta a possibilidade financeira dos avós paternos, percebendo ambos benefício previdenciário. Requer a reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada procedente (fls. 74-77).
Apresentadas contrarrazões pelas partes demandadas, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 82-86).
O Ministério Público, neste grau de jurisdição, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 91-95).
Vieram os autos conclusos.
Obedecido o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.

VOTOS
Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O autor, ora recorrente, ingressou com a presente ação {cautelar de alimentos provisionais} contra os avós paternos, buscando o arbitramento de pensão alimentícia em face destes, tendo em vista o falecimento de seu genitor, que lhe alcançava alimentos em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional (fls. 10 e 11).
A demanda foi julgada improcedente porque, segundo entendimento do sentenciante, não comprovada a impossibilidade de sustento do menor pelos seus genitores.
Pois bem.
O menino está com 14 (catorze) anos de idade (fl. 12).
O pai morreu em 2009 e, não sendo segurado do INSS, não deixou pensão ao menino.
A mãe, que trabalhava como autônoma, sofreu um acidente de moto (fls. 78 e 79) e, em 9/8/210, foi submetida a nefrectomia {remoção cirúrgica de um rim}.
Em suma, os avós-apelados reconhecem o neto e, segundo expõem, não o auxiliam porque não têm condições financeiras para tanto, vez que gastam R$ 254,87 (duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) de medicamentos por mês, e também porque tal auxílio abriria precedente para o outro neto, de 7 (sete) meses, também pedir ajuda.
Os avós paternos são aposentados por idade e recebem, da previdência social, 1 (um) salário-mínimo cada um. Além disso, são proprietários de 4 áreas de terras, que perfazem aproximadamente 40 hectares (fls. 28/32). As terras outrora eram exploradas por eles, mas agora teriam desativado a lavoura de pessegueiros e "emprestam sua propriedade para outras pessoas plantarem o fumo, sendo que lhes pagam em milho, não obtendo nenhum lucro com isso" [sic fl. 35].
A assertiva supra transcrita contradiz a tese dos avós, pois é difícil compreender como um casal que não tem condições financeiras de ajudar o neto, filho do filho morto, porém, generosamente, em ato praticamente filantropo, emprestariam as terras para exploração agrícola a estranhos.
Todavia, a análise dos autos restabelece a verdade. Um dos parceiros-agrícola do casal é Roberta, que testemunhou em juízo nos seguintes termos:
Roberta Dias da Rosa, nascida em 16/03/1978, casada, agricultora, residente no Coxilha dos Campos, Canguçu. Aos costumes disse nada, prestou compromisso legal. Não é empregada dos requeridos. Conhece os requeridos há 10 anos. Não mora muito perto da residência dos requeridos. Às vezes vai na residência deles. Os requeridos não frequentam a sua residência. Os requeridos moram sozinhos. Os requeridos são aposentados. Trabalham no serviço de casa. Os requeridos não trabalham na lavoura, vivem exclusivamente da aposentadoria. Pelo procurador da parte requerida: a depoente planta fumo na propriedade dos requeridos. A depoente planta 10 mil pés de fumo e entrega 10 secos de milho. A cada mil pé, um saco de milho. A lavoura de pêssego está desativada, os depoentes não estão mais plantando pêssego. Pelo procurador da parte autora: a depoente paga os requeridos em milho pelo uso do campo. O pessegueiro não dá frutos se não utilizado. Não conhece ninguém que trabalhe para eles. O vínculo com os requerentes é apenas negocial. (Grifei)
Ou seja, há um vínculo negocial entre as partes, não filantrópico.
Embora não tenha aportado aos autos nenhum contrato ou prova dos pagamentos, fica evidente que tal "parceria" se dá em relação a uma parte das terras e gera rendas. Mas não é só, pois há mais terras aptas ao cultivo próprio ou por terceiro, capaz de gerar renda.
Adão, outra testemunha, menciona a presença de Roberta nas terras e traz outra informação importante, o casal tem uma empregada, Odete, que maneja a lavoura verbis:
Adão Vinicius Leal Dutra, nascido em 29/01/1985, solteiro, agricultor, residente Passo do Atalho, Primeiro Distrito de Canguçu. Aos costumes disse nada, prestou compromisso legal. Conhece a representante legal do autor há 10 ou 15 anos. Fabiane tem um filho. Conhece os requeridos há muitos anos, desde moleque. Os requeridos vivem da agricultura. Possuem uma propriedade no Passo do Atalho. Conhece a residência dos requeridos. A situação econômica do depoente é estável. A situação dos requeridos é de classe média. Pelo procurador da parte autora: os requeridos plantam mais de uma cultura, milho, feijão e cebola. Os requeridos tem um e às vezes dois empregados. Pelo procurador da parte requerida: não mora muito perto dos requerentes.
Não convive com os requeridos. Odete trabalha com os requeridos como empregada. Roberta trabalha também com os requeridos. Não sabe se trabalham diariamente. De vez em quando Odete e Roberta trabalham para os requeridos. Quando passa por lá vê as duas trabalhando. Os requeridos também trabalham na lavoura. Pelo Ministério Público: os requeridos utilizam ferramentas de tração animal. Não tem maquinários. Não possuem gado, apenas dois bois para o serviço. Os requeridos utilizam o plantio para o consumo e comercializam. (Grifei)
Ou seja, é certo que os apelados possuem, além da renda decorrente das aposentadorias, valores obtidos com a exploração da agricultura que, se não é mais explorada como foi no passado, ainda gera frutos.
Portanto, é flagrante a possibilidade dos avós de auxiliarem financeiramente o neto, donde concluo que o presente feito se deve exclusivamente pela inércia dos avós, que se furtam de contribuir para o sustento de E. por razões diversas das financeiras. Afinal, as despesas referidas pelas partes {R$ 254,87 (duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) de medicamentos por mês} comportariam alimentos ao neto, mesmo que eles vivessem só dos valores que recebem da previdência.
Nesse passo, chama a atenção a deselegância dos recorridos, que argúem a má-fé da mãe do neto porque ela teria se apresentado como desempregada para postular alimentos, mas, em ato que afirmam contraditório, a partir da notícia de uma fatalidade (acidente de moto) que acarretou a perda de um rim de F., ela teria invocado a perda da capacidade laboral.
Escandalizam-se os apelados, mas não é para tanto.
Primeiro, o menino tem 14 (catorze) anos e se está vivo até hoje é porque foi alimentado pela mãe, já que o pai só reconheceu a paternidade do menino em 2006 (fl. 11) e morreu em 2009 (fl. 10).
Segundo, o fato de uma pessoa ser desempregada não significa que ela não trabalhe.
Ademais, embora os apelados tenham alegado que perda do rim não acarreta, necessariamente, a perda da capacidade laboral, em momento algum mencionaram qual o trabalho que a genitora de E. estaria desempenhando.
Enfim, se até agosto de 2010 (data do acidente) já havia obrigação dos avós de complementarem o sustento do neto, cujo pai morreu sem deixar o seu sustento minimamente garantido, a partir do acidente da mãe tal obrigação tomou proporção inquestionável.
Sublinho, porque oportuno, que a prova do acidente e da perda do rim só aportou aos autos depois de sentenciado o feito, pois, tivesse anexada ao grampo dos autos antes da sentença, por certo, o deslinde singular seria diverso.
Nesse passo, sendo as necessidades do autor presumidas, devido a sua menoridade, e as possibilidades dos avós comprovadas nos autos, dou provimento ao apelo para julgar procedente a ação de alimentos e fixar alimentos em favor do neto N. em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário de cada um dos avós, invertidos os ônus da sucumbência, que ficam sobrestados em face da AJG que concedo aos avós.
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (REVISOR)

Acompanho o eminente Relator, consideradas as particularidades do caso em exame.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Apelação Cível nº 70041373408, Comarca de Pelotas: "DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: JOSE ANTONIO DIAS DA COSTA MORAES
Respeite o direito autoral.
Gostou? Faça uma visita aos blogs. É só clicar nos links:
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra gente ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog