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terça-feira, 7 de agosto de 2012

CASAMENTO. DISSOLUÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. DISSOLUÇÃO POSTERGADA. DISSENSO SOBRE A POSSE E PROPRIEDADE DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO.


Órgão
1ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20100910233919APC
Apelante(s)
BRIGIDA DA SILVA NETA
Apelado(s)
VSA
Relator
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Revisor
Desembargador LEILA  ARLANCH
Acórdão Nº
581.941

E M E N T A
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CASAMENTO. DISSOLUÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. DISSOLUÇÃO POSTERGADA. DISSENSO SOBRE A POSSE E PROPRIEDADE DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO. VIA ADEQUAÇÃO. PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESERVAÇÃO.

1. Considerando que a partilha do patrimônio comum não consubstancia pressuposto para a dissolução da sociedade conjugal, a ausência de resolução da questão por ocasião da extinção do casamento enseja que, decretada a separação ou divórcio e não havendo consenso entre o extinto casal sobre a destinação do acervo patrimonial reunido, o dissenso seja resolvido através do instrumento legalmente preceituado para o equacionamento da matéria, que, na dicção da legislação processual, é o procedimento de inventário e partilha (CPC, art.1.102, §1º).
2. Aferido que, atinada com a regulação procedimental, a sentença que colocara termo à sociedade conjugal não deliberara sobre a subsistência e destinação do patrimônio comum reunido pelo casal o dissenso estabelecido entre os ex-cônjuges sobre a questão deve ser resolvido através do manejo do instrumento processual adequado para o desiderato, determinando que, formulada a pretensão sob a forma de ação cominatória, seja afirmada a carência de ação da ex-cônjuge virago derivada da inadequação da via escolhida para perseguição e obtenção da prestação almejada.
3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime

  
A C Ó R D Ã O
 Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEÓFILO CAETANO - Relator, LEILA  ARLANCH - Revisora, LECIR MANOEL DA LUZ - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de abril de 2012
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Relator


R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação manejada por BSN em face da sentença que, lastreada no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguira a ação de obrigação de fazer que manejara em desfavor do VSA, seu ex-marido, e, do mesmo modo, colocara termo à ação de reintegração de posse por ele promovida em seu desfavor, ao estofo de que os litigantes carecem de interesse processual por terem manejado ações impróprias para a perseguição da tutela almejada, almejando a apelante a cassação do provimento extintivo e o consequente acolhimento do pedido que formulara, cominando-se ao apelado a obrigação de transferir para o seu nome o imóvel que individualizara[1].
Como estofo da pretensão reformatória, argumentara a apelante, em suma, que a partilha do imóvel situado na Quadra 506, conjunto 10, lote 21, Samambaia-DF, restara resolvida no bojo da separação judicial dos litigantes ante o fato de que o adquirira através de seus esforços exclusivos e antes do casamento, obstando que fosse qualificado como bem comum e partilhado em decorrência da dissolução do casamento. Assinalara que, diante dessas circunstâncias, não poderia ajuizar ação de partilha, pois o imóvel já lhe pertence, ficando patente que a ação cominatória que aviara traduz o instrumento apropriado para obter a transmissão da titularidade do imóvel para o seu nome. Alfim, aduzira que, não lhe restando outra alternativa para obter a transmissão da propriedade do imóvel para seu nome, seu interesse de agir é patente, ensejando que, cassado o provimento extintivo, o pedido que formulara com aquele desiderato seja acolhido[2].
O apelado, devidamente intimado, contrariara o apelo, defendendo seu desprovimento, assinalando, em suma, que, é o legítimo proprietário do imóvel litigioso, pois registrado em seu nome, o que denota a impropriedade da pretensão formulada pela apelante[3].
O apelo é tempestivo, está subscrito por advogado devidamente constituído, fora preparado e corretamente processado[4].

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Relator

Cabível, tempestivo, preparado e subscrito por advogado devidamente constituído, satisfazendo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são próprios, conheço do apelo.
Cuida-se de apelação manejada em face da sentença que, lastreada no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguira a ação de obrigação de fazer que manejara em desfavor do apelado, seu ex-marido, e, do mesmo modo, colocara termo à ação de reintegração de posse por ele promovida em seu desfavor, ao estofo de que os litigantes carecem de interesse processual por terem manejado ações impróprias para a perseguição da tutela almejada, almejando a apelante a cassação do provimento extintivo e o consequente acolhimento do pedido que formulara, cominando-se ao apelado a obrigação de transferir para o seu nome o imóvel que individualizara.
Do alinhado afere-se que o cerne da controvérsia cinge-se à aferição da possibilidade de apreciação do pedido cominatório formulado pela apelante tendo como objeto a cominação ao apelado, seu ex-marido, da obrigação de promover a transferência, para o seu nome, do imóvel que individualizara. Emoldurado o objeto do apelo, do cotejo dos autos afere-se que a apelante ingressara com a vertente ação de obrigação de fazer em desfavor do apelado, almejando que a ele fosse cominada a obrigação de transferir para seu nome o imóvel que individualizara, o qual está registrado em nome dele. Em contrapartida, o apelado aviara ação reintegração de posse (proc. nº 2010.09.1.024216-2) em desfavor da apelante objetivando, de sua parte, sua reintegração na posse do imóvel fiado no fato de que está transcrito em seu nome.
Alinhadas essas considerações de forma a ser modulada a questão que fora devolvida a reexame afere-se que a alegação da apelante acerca da adequação da ação de obrigação de fazer proposta, sob o fundamento de que a partilha de bens do casal restara resolvida por ocasião da separação judicial e que o bem vindicado não integrara o patrimônio comum do casal, pois adquirido antes da formação do vínculo conjugal, carece de lastro material. Ao contrário do aduzido pela apelante, do cotejo dos argumentos alinhados na sentença que decretara a separação dos litigantes afere-se que não dispusera sobre a partilha dos bens que integrariam o patrimônio comum, e por conseguinte deveriam ser partilhados. O provimento que colocara termo à sociedade conjugal, aliás, deixara expressamente ressalvado que as questões patrimoniais decorrentes da extinção da sociedade conjugal não eram resolvidas, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, quanto à matéria[5].
Sob a moldura do que restara resolvido por ocasião da dissolução da sociedade conjugal emerge, portanto, a constatação de que a destinação do imóvel que faz o objeto da pretensão cominatória não restara resolvida. Conseguintemente, encontrando-se o imóvel em nome do apelado e tendo sido adquirido na constância do vínculo matrimonial, sua partilha deve ser resolvida no bojo do instrumento apropriado para esse desiderato. A pretensão cominatória deduzida, a seu turno, não traduz o instrumento apropriado para a apelante perseguir a partilha ou a íntegra do domínio do imóvel. Consubstancia verdadeiro truísmo que, não acordando as partes acerca da divisão do patrimônio comum na ação de separação judicial ou mesmo na ação de divórcio, a dissolução do casamento poderá ser deferida independente da precedente partilha dos bens. Essa apreensão, a par de derivar de entendimento sumulado pela Corte Superior de Justiça (Súmula 197[6]), emana do que está amalgamado de forma textual no artigo 1581 do Código Civil, cujo conteúdo é o seguinte:

“Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”

Efetivada a separação judicial ou o divórcio sem a apuração do patrimônio e partilha dos bens que integravam o acervo comum, o legislador processual estabelecera, de modo a resguardar e viabilizar a possibilidade de repartição futura dos bens integrantes do acervo conjugal, que a divisão deve ser processada mediante o procedimento especial de inventário e partilha, consoante se apreende do estampado no §1º do artigo 1.121 do Código de Processo Civil, cuja expressão é a seguinte:

“§ 1o Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.”

Do emoldurado no derradeiro dispositivo trasladado afere-se que, restando postergada a partilha de bens do casal cujo casamento resultara dissolvido, a apuração e divisão dos bens partilháveis deverão ser alcançadas mediante o procedimento especial de inventário e partilha (artigos 982 e segs.). O que deriva dessa apreensão é que a pretensão agitada pela apelante objetivando a transferência de imóvel que encontra-se transcrito em nome do ex-cônjuge para seu nome não se afigura, portanto, revestida de lastro, redundando na refutação do direito que invocara por não encontrar ressonância legal ante a inexorável inadequação do instrumento que manejara – ação de obrigação de fazer – para obtenção da tutela pretendida, que cinge-se à partilha do imóvel sob o prisma do que defende conforme a situação de fato que delineara.
O que sobreleva é que, restando litigioso o imóvel, vez que não aferido se integra ou não o patrimônio comum e se é ou não passível de partilha ante a dissolução do vínculo conjugal havido entre os litigantes, a dissolução do dissenso deve ser resolvida através da via apropriada para esse desiderato, que é o processo de partilha, no bojo do qual serão arrolados os bens comuns e decidida sua destinação. Elucidativo é o escólio de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD sobre a matéria, verbis:

“Não havendo disposição expressa no acordo de vontades para o divórcio consensual ou ausente deliberação judicial sobre o tema quando litigiosa, presumir-se-á a permanência, em condomínio do patrimônio comum do casal – o qual poderá ser partilhado posteriormente, de acordo com a vontade das partes em extinguir o condomínio, de acordo com as regras do art. 1320 do Codex, através de escritura pública ou de procedimento judicial de partilha, conforme previsão do art. 1.321 da lei Civil – que trata de um procedimento especial de partilha, aplicável à dissolução do condomínio, por força de disposição da codificação civil.[7]



Sob idêntica linha de raciocínio é conveniente ser trazido à colação, outrossim, o escólio desenvolvido acerca da matéria por MARIA BERENICE DIAS, elucidando o rito adequado para a dissolução postergada do patrimônio comum do casal extinto:

“Quando, na separação consensual, os cônjuges não chegam a um consenso sobre o destino do acervo comum, a partilha dos bens seguirá o rito do inventário e do arrolamento (CPC 1.121 §1º e 1.031). Aplicável tal dispositivo também para a hipótese de separação judicial litigiosa e de ação de divórcio. Havendo consenso sobre a partilha, esta pode ser feita por escritura pública (CPC 475-E e 475-F). Como o rito do inventário e do arrolamento não comporta questões de alta indagação (CPC 982 a 1.045), usualmente se relega a identificação do patrimônio a ser partilhado para a fase de liquidação de sentença.[8]

Emerge do aduzido que, em tendo sido relegada a resolução da divisão do patrimônio comum para momento subseqüente à decretação da separação dos litigantes, deve a questão ser resolvida através da via adequada, que é a ação de partilha de bens, e não mediante ação de obrigação de fazer formulada sob o prisma de que o imóvel apontado, conquanto transcrito em nome do apelado, não integraria o acervo comum, não podendo ser partilhado, mas sim outorgado com exclusividade à apelante. Essa apreensão, além de emergir da simples modulação do aferido ao tratamento que lhe é dispensado, encontra ressonância no entendimento que é perfilhado em uníssono pela colenda Corte Superior de Justiça em situações idênticas, conforme se afere dos arestos adiante sumariados:

PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. POSTERIOR INVENTÁRIO E PARTILHA. SUBSEQÜENTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUB-ROGAÇÃO DE BENS HERDADOS. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. ALTA INDAGAÇÃO. QUESTÃO ESTRANHA AO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
- O art. 1.121, §1º, do CPC remete os cônjuges ao procedimento de inventário e partilha, que seguirá o rito dos arts. 982 e ss. do CPC, com as adaptações que se fizerem necessárias. Não se trata, portanto, de apenas partilhar o patrimônio comum, mas, antes de tudo, de saber quais bens o compõem.
- Iniciado o inventário, torna-se desnecessário o ajuizamento de ação declaratória na qual buscam identificar os bens que se sub-rogaram nos herdados e não comunicáveis. Deve-se reconhecer a identidade de pedidos, de partes e de causa de pedir entre os dois processos.
- Cabe ao juiz do inventário indicar as questões de alta indagação que não podem ser resolvidas naquele processo.
- Havendo dúvida sobre as causas que levaram a parte a adotar comportamento contraditório no curso do processo, não se deve presumir a existência de má-fé. Recurso Especial parcialmente provido.” (REsp 960.885/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 08/06/2009);


“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. AFASTAMENTO DE COMPANHEIRO DO LAR EM COMUM. DIREITO DE USUFRUTO. VERIFICAÇÃO DE BENS. VIA INADEQUADA.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSURGÊNCIA A SER APRECIADA NO PROCESSO DE PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na via do mandado de segurança o direito deve vir líquido e certo, extreme de dúvidas, sendo inadmissível a ampla investigação, a ensejar dilação probatória.
2. O inconformismo acerca do direito de usufruto do impetrante, em contraposição ao direito da ex-companheira (nua proprietária) de permanecer provisoriamente no imóvel, deve ser solucionado no processo de inventário e partilha (já ajuizado), mesmo porque há sentença transitada em julgado - proferida em ação cautelar de separação de corpos, julgada conjuntamente com ação de reconhecimento e dissolução de união estável - determinando o afastamento do ex-companheiro do antigo lar em comum até a finalização do procedimento de individualização e divisão de bens.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RMS 30.752/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 22/09/2010);


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PARTILHA DOS BENS. AUSÊNCIA DE CONSENSO.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Requerida a separação judicial com fundamento na existência de culpa, é possível ser decretada a separação do casal sem imputação de causa a nenhuma das partes quando não restarem devidamente comprovados os motivos apresentados, mas  ficar patente a insustentabilidade da vida em comum.
3. Em razão da ausência de consenso entre as partes, a partilha dos bens não pode ser realizada na sentença que julgou a ação de separação, devendo ser adotado o procedimento determinado pelo § 1º do art. 1.121 do Código de Processo Civil.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.”
(REsp 886.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 11/02/2010);


“Conflito negativo de competência. Separação judicial consensual.Partilha de bens reservada para ocasião futura.
1. Na legislação pertinente não se verifica determinação no sentido de que a partilha dos bens, reservada para ocasião futura nos autos de separação judicial, seja obrigatoriamente ultimada no Juízo em que homologada a separação. No caso, o domicílio da ex-mulher, autora, é no foro onde proposta a ação de inventário, Juízo de Direito de Volta Redonda/RJ, e o bem a ser partilhado está localizado, onde reside o requerido, na divisa da referida Comarca com a de Barra de Piraí/RJ. Sendo assim, o processamento da ação no Juízo suscitado trará benefícios para ambas as partes, que não precisarão deslocar-se, sem necessidade e sem exigência legal, à localidade distante, para acompanhamento e realização de atos processuais. Não se justifica, portanto, o processamento e julgamento do inventário na Comarca em que homologada a separação judicial.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ, suscitado.” (CC 35051/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2002, DJ 07/10/2002, p. 167);


DIVÓRCIO. Conversão. Partilha. Sonegação.
- A causa impeditiva da conversão da separação em divórcio é a falta de decisão sobre a partilha de bens. A sonegação de um bem, se não chega a causar grave dano ao cônjuge que não exercia a administração dos bens do casal, não obsta a conversão, procedendo-se à sobrepartilha. Art. 31 da Lei do Divórcio.
- No caso dos autos, por ser incontroverso o fato, convém desde logo dispor sobre a partilha do bem sonegado.
Recurso conhecido em parte e provido.(REsp 115.341/ES, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 307).


O mesmo entendimento que é perfilhado por esta egrégia Corte de Justiça, consoante testificam os julgados adiante sumariados:

PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL - PARTILHA - DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO REMETIDA PARA OUTRA SEDE.
1) Inexistindo consenso entre os cônjuges sobre a partilha dos bens aplica-se a regra do artigo 1.121 do Código de Processo Civil.
2) É certo que tal disposição está no capítulo reservado à separação consensual, mas é 'intuitivo que idêntica norma terá de ser seguida, como tem sido, em se tratando de inventário decorrente de separação judicial." (CAHALI, Divórcio e Separação, 4ª edição, pág. 453)".
3) Ou ainda: "Ressalte-se, por oportuno, que, embora o dispositivo transcrito refira-se à separação consensual, deve ser interpretado extensivamente, porquanto é justamente nas separações litigiosas que os acordos acerca da partilha de bens são mais difíceis, sendo esta realizada posteriormente na forma supramencionada (RSTJ 65/461)".
4). Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.” (Acórdão n. 183940, 20010910083613APC, Relator JOÃO EGMONT, 3ª Turma Cível, julgado em 13/10/03);


PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS POSTERIOR À SEPARAÇÃO JUDICIAL. I - O inventário e partilha de bens posterior à Separação Judicial é perfeitamente cabível, devendo ser processado em autos apartados, totalmente independentes do feito da Separação, a teor do que dispõe o artigo 1. 12 1, parágrafo único, combinado com o artigo 982 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. II - Deve ser, portanto, cassada a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, ao fundamento de que o pedido da autora era juridicamente impossível. III - Apelação conhecida e provida, à unanimidade. (Acórdão n. 99284, APC4317596, Relator APARECIDA FERNANDES, 2ª Turma Cível, julgado em 25/08/97).


O corolário do aduzido é que, ante a ausência de resolução da questão atinada com o rateio do patrimônio comum reunido pelos litigantes por ocasião da decretação da dissolução da sociedade conjugal que mantiveram, a matéria deve ser resolvida na via própria, que é o processo de inventário e partilha. Alinhados esses argumentos e não sobejando controvérsia acerca do fato de que a ação de obrigação de fazer manejada pela apelante não traduz o instrumento adequado para a resolução da dissolução da divisão do patrimônio comum, ressoa inexorável sua carência de ação derivada da falta de interesse de agir decorrente da inadequação do instrumento aviado para perseguição da prestação almejada. Conseguintemente, em tendo a sentença resolvida a pretensão sob essa modulação, deve ser ratificada.
Esteado nos argumentos alinhavados, nego provimento ao apelo, mantendo intacta a sentença.
É como voto.


A Senhora Desembargadora LEILA  ARLANCH - Revisora

Com o Relator
 O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Vogal

Com o Relator.


D E C I S Ã O

CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.


[1] - Sentença, fl. 100/104.
[2] - Apelação de fls. 106/110.
[3] - Contrarrazões, fls. 116/119.
[4] - Instrumento de mandato de fl. 28 e sentença, fls. 104.
[5] - Sentença de fls. 27/28.
[6] - “Súmula 197 - O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.”
[7] - FARIAS, Cristiano Chaves de. E ROSENVALD, Nelson. “Direito das famílias”. 3. ed. RJ: Editora Lumen Juris, 2011. p.415.
[8] DIAS, Maria Berenice. “Manual de direito das famílias”. 5ª. ed. SP: RT, 2009. p. 300.

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