Órgão
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1ª Turma Cível
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Processo N.
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Apelação Cível
20100910233919APC
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Apelante(s)
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BRIGIDA DA SILVA
NETA
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Apelado(s)
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VSA
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Relator
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Desembargador TEÓFILO CAETANO
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Revisor
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Desembargador LEILA ARLANCH
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Acórdão Nº
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581.941
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E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CASAMENTO. DISSOLUÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. DISSOLUÇÃO POSTERGADA. DISSENSO SOBRE A POSSE E PROPRIEDADE DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO. VIA ADEQUAÇÃO. PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESERVAÇÃO.
1.
Considerando que a partilha do patrimônio comum não consubstancia pressuposto
para a dissolução da sociedade conjugal, a ausência de resolução da questão por
ocasião da extinção do casamento enseja que, decretada a separação ou divórcio
e não havendo consenso entre o extinto casal sobre a destinação do acervo
patrimonial reunido, o dissenso seja resolvido através do instrumento
legalmente preceituado para o equacionamento da matéria, que, na dicção da
legislação processual, é o procedimento de inventário e partilha (CPC,
art.1.102, §1º).
2.
Aferido que, atinada com a regulação procedimental, a sentença que colocara
termo à sociedade conjugal não deliberara sobre a subsistência e destinação do
patrimônio comum reunido pelo casal o dissenso estabelecido entre os
ex-cônjuges sobre a questão deve ser resolvido através do manejo do instrumento
processual adequado para o desiderato, determinando que, formulada a pretensão
sob a forma de ação cominatória, seja afirmada a carência de ação da ex-cônjuge
virago derivada da inadequação da via escolhida para perseguição e obtenção da
prestação almejada.
3.
Apelação conhecida e desprovida. Unânime
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEÓFILO CAETANO
- Relator, LEILA ARLANCH - Revisora,
LECIR MANOEL DA LUZ - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LECIR
MANOEL DA LUZ, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília
(DF), 25 de abril de 2012
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Relator
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R E L A
T Ó R I O
Cuida-se
de apelação manejada por BSN em face da
sentença que, lastreada no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil,
extinguira a ação de obrigação de fazer que manejara em desfavor do VSA, seu ex-marido, e, do mesmo modo, colocara termo à
ação de reintegração de posse por ele promovida em seu desfavor, ao estofo de
que os litigantes carecem de interesse processual por terem manejado ações
impróprias para a perseguição da tutela almejada, almejando a apelante a
cassação do provimento extintivo e o consequente acolhimento do pedido que
formulara, cominando-se ao apelado a obrigação de transferir para o seu nome o
imóvel que individualizara[1].
Como
estofo da pretensão reformatória, argumentara a apelante, em suma, que a
partilha do imóvel situado na Quadra 506, conjunto 10, lote 21, Samambaia-DF,
restara resolvida no bojo da separação judicial dos litigantes ante o fato de
que o adquirira através de seus esforços exclusivos e antes do casamento,
obstando que fosse qualificado como bem comum e partilhado em decorrência da
dissolução do casamento. Assinalara que, diante dessas circunstâncias, não
poderia ajuizar ação de partilha, pois o imóvel já lhe pertence, ficando
patente que a ação cominatória que aviara traduz o instrumento apropriado para
obter a transmissão da titularidade do imóvel para o seu nome. Alfim, aduzira
que, não lhe restando outra alternativa para obter a transmissão da propriedade
do imóvel para seu nome, seu interesse de agir é patente, ensejando que,
cassado o provimento extintivo, o pedido que formulara com aquele desiderato
seja acolhido[2].
O
apelado, devidamente intimado, contrariara o apelo, defendendo seu
desprovimento, assinalando, em suma, que, é o legítimo proprietário do imóvel
litigioso, pois registrado em seu nome, o que denota a impropriedade da
pretensão formulada pela apelante[3].
O
apelo é tempestivo, está subscrito por advogado devidamente constituído, fora
preparado e corretamente processado[4].
É o relatório.
V O T O S
O
Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Relator
Cabível,
tempestivo, preparado e subscrito por advogado devidamente constituído,
satisfazendo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade
que lhe são próprios, conheço do apelo.
Cuida-se
de apelação manejada em face da sentença que, lastreada no artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil, extinguira a ação de obrigação de fazer que
manejara em desfavor do apelado, seu ex-marido, e, do mesmo modo, colocara
termo à ação de reintegração de posse por ele promovida em seu desfavor, ao
estofo de que os litigantes carecem de interesse processual por terem manejado
ações impróprias para a perseguição da tutela almejada, almejando a apelante a
cassação do provimento extintivo e o consequente acolhimento do pedido que
formulara, cominando-se ao apelado a obrigação de transferir para o seu nome o
imóvel que individualizara.
Do alinhado
afere-se que o cerne da controvérsia cinge-se à aferição da possibilidade de
apreciação do pedido cominatório formulado pela apelante tendo como objeto a
cominação ao apelado, seu ex-marido, da obrigação de promover a transferência,
para o seu nome, do imóvel que individualizara. Emoldurado o objeto do apelo,
do cotejo dos autos afere-se que a apelante ingressara com a vertente ação de
obrigação de fazer em desfavor do apelado, almejando que a ele fosse cominada a
obrigação de transferir para seu nome o imóvel que individualizara, o qual está
registrado em nome dele. Em contrapartida, o apelado aviara ação reintegração
de posse (proc. nº 2010.09.1.024216-2) em desfavor da apelante objetivando, de
sua parte, sua reintegração na posse do imóvel fiado no fato de que está
transcrito em seu nome.
Alinhadas essas
considerações de forma a ser modulada a questão que fora devolvida a reexame
afere-se que a alegação da
apelante acerca da adequação da ação de obrigação de fazer proposta, sob o
fundamento de que a partilha de bens do casal restara resolvida por ocasião da
separação judicial e que o bem vindicado não integrara o patrimônio comum do
casal, pois adquirido antes da formação do vínculo conjugal, carece de lastro
material. Ao contrário do aduzido pela apelante, do cotejo dos
argumentos alinhados na sentença que decretara a separação dos litigantes
afere-se que não dispusera sobre a partilha dos bens que integrariam o
patrimônio comum, e por conseguinte deveriam ser partilhados. O provimento que
colocara termo à sociedade conjugal, aliás, deixara expressamente ressalvado
que as questões patrimoniais decorrentes da extinção da sociedade conjugal não
eram resolvidas, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, quanto à
matéria[5].
Sob a moldura do
que restara resolvido por ocasião da dissolução da sociedade conjugal emerge,
portanto, a constatação de que a destinação do imóvel que faz o objeto da
pretensão cominatória não restara resolvida. Conseguintemente, encontrando-se o
imóvel em nome do apelado e tendo sido adquirido na constância do vínculo
matrimonial, sua partilha deve ser resolvida no bojo do instrumento apropriado
para esse desiderato. A pretensão cominatória deduzida, a seu turno, não traduz
o instrumento apropriado para a apelante perseguir a partilha ou a íntegra do
domínio do imóvel. Consubstancia verdadeiro truísmo que, não acordando as
partes acerca da divisão do patrimônio comum na ação de separação judicial ou
mesmo na ação de divórcio, a dissolução do casamento poderá ser deferida
independente da precedente partilha dos bens. Essa apreensão, a par de derivar
de entendimento sumulado pela Corte Superior de Justiça (Súmula 197[6]),
emana do que está amalgamado de forma textual no artigo 1581 do Código Civil,
cujo conteúdo é o seguinte:
“Art.
1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”
Efetivada a separação
judicial ou o divórcio sem a apuração do patrimônio e partilha dos bens que
integravam o acervo comum, o legislador processual estabelecera, de modo a
resguardar e viabilizar a possibilidade de repartição futura dos bens
integrantes do acervo conjugal, que a divisão deve ser processada mediante o
procedimento especial de inventário e partilha, consoante se apreende do
estampado no §1º do artigo 1.121 do Código de Processo Civil, cuja expressão é
a seguinte:
Ҥ
1o Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta,
depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro,
Título I, Capítulo IX.”
Do
emoldurado no derradeiro dispositivo trasladado afere-se que, restando
postergada a partilha de bens do casal cujo casamento resultara dissolvido, a
apuração e divisão dos bens partilháveis deverão ser alcançadas mediante o
procedimento especial de inventário e partilha (artigos 982 e segs.). O que
deriva dessa apreensão é que a pretensão agitada pela apelante objetivando a
transferência de imóvel que encontra-se transcrito em nome do ex-cônjuge para
seu nome não se afigura, portanto, revestida de lastro, redundando na refutação
do direito que invocara por não encontrar ressonância legal ante a inexorável
inadequação do instrumento que manejara – ação de obrigação de fazer – para
obtenção da tutela pretendida, que cinge-se à partilha do imóvel sob o prisma
do que defende conforme a situação de fato que delineara.
O
que sobreleva é que, restando litigioso o imóvel, vez que não aferido se
integra ou não o patrimônio comum e se é ou não passível de partilha ante a
dissolução do vínculo conjugal havido entre os litigantes, a dissolução do
dissenso deve ser resolvida através da via apropriada para esse desiderato, que
é o processo de partilha, no bojo do qual serão arrolados os bens comuns e
decidida sua destinação. Elucidativo é o escólio de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS
e NELSON ROSENVALD sobre a matéria, verbis:
“Não
havendo disposição expressa no acordo de vontades para o divórcio consensual ou
ausente deliberação judicial sobre o tema quando litigiosa, presumir-se-á a
permanência, em condomínio do patrimônio comum do casal – o qual poderá ser
partilhado posteriormente, de acordo com a vontade das partes em extinguir o condomínio,
de acordo com as regras do art. 1320 do Codex, através de escritura pública ou
de procedimento judicial de partilha, conforme previsão do art. 1.321 da lei
Civil – que trata de um procedimento especial de partilha, aplicável à
dissolução do condomínio, por força de disposição da codificação civil.[7]”
Sob
idêntica linha de raciocínio é conveniente ser trazido à colação, outrossim, o
escólio desenvolvido acerca da matéria por MARIA BERENICE DIAS, elucidando o
rito adequado para a dissolução postergada do patrimônio comum do casal
extinto:
“Quando,
na separação consensual, os cônjuges não chegam a um consenso sobre o destino
do acervo comum, a partilha dos bens seguirá o rito do inventário e do
arrolamento (CPC 1.121 §1º e 1.031). Aplicável tal dispositivo também para a
hipótese de separação judicial litigiosa e de ação de divórcio. Havendo
consenso sobre a partilha, esta pode ser feita por escritura pública (CPC 475-E
e 475-F). Como o rito do inventário e do arrolamento não comporta questões de
alta indagação (CPC 982 a
1.045), usualmente se relega a identificação do patrimônio a ser partilhado
para a fase de liquidação de sentença.[8]”
Emerge
do aduzido que, em tendo sido relegada a resolução da divisão do patrimônio
comum para momento subseqüente à decretação da separação dos litigantes, deve a
questão ser resolvida através da via adequada, que é a ação de partilha de
bens, e não mediante ação de obrigação de fazer formulada sob o prisma de que o
imóvel apontado, conquanto transcrito em nome do apelado, não integraria o
acervo comum, não podendo ser partilhado, mas sim outorgado com exclusividade à
apelante. Essa apreensão, além de emergir da simples modulação do aferido ao
tratamento que lhe é dispensado, encontra ressonância no entendimento que é perfilhado
em uníssono pela colenda Corte Superior de Justiça em situações idênticas,
conforme se afere dos arestos adiante sumariados:
“PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO CONSENSUAL.
POSTERIOR INVENTÁRIO E PARTILHA. SUBSEQÜENTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA
DE SUB-ROGAÇÃO DE BENS HERDADOS. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. ALTA INDAGAÇÃO.
QUESTÃO ESTRANHA AO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
- O art. 1.121, §1º, do CPC remete os
cônjuges ao procedimento de inventário e partilha, que seguirá o rito dos arts.
982 e ss. do CPC, com as adaptações que se fizerem necessárias. Não se trata,
portanto, de apenas partilhar o patrimônio comum, mas, antes de tudo, de saber
quais bens o compõem.
- Iniciado o inventário, torna-se
desnecessário o ajuizamento de ação declaratória na qual buscam identificar os
bens que se sub-rogaram nos herdados e não comunicáveis. Deve-se reconhecer a
identidade de pedidos, de partes e de causa de pedir entre os dois processos.
- Cabe ao juiz do inventário indicar as
questões de alta indagação que não podem ser resolvidas naquele processo.
- Havendo dúvida sobre as causas que
levaram a parte a adotar comportamento contraditório no curso do processo, não
se deve presumir a existência de má-fé. Recurso Especial parcialmente provido.” (REsp 960.885/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 08/06/2009);
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL.
CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS.
AFASTAMENTO DE COMPANHEIRO DO LAR EM COMUM. DIREITO DE USUFRUTO. VERIFICAÇÃO DE
BENS. VIA INADEQUADA.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSURGÊNCIA A SER APRECIADA NO PROCESSO
DE PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na via do mandado de segurança o
direito deve vir líquido e certo, extreme de dúvidas, sendo inadmissível a
ampla investigação, a ensejar dilação probatória.
2. O inconformismo acerca do direito de
usufruto do impetrante, em contraposição ao direito da ex-companheira (nua
proprietária) de permanecer provisoriamente no imóvel, deve ser solucionado no
processo de inventário e partilha (já ajuizado), mesmo porque há sentença
transitada em julgado - proferida em ação cautelar de separação de corpos,
julgada conjuntamente com ação de reconhecimento e dissolução de união estável
- determinando o afastamento do ex-companheiro do antigo lar em comum até a
finalização do procedimento de individualização e divisão de bens.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AgRg no RMS 30.752/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe
22/09/2010);
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. PARTILHA DOS BENS. AUSÊNCIA DE CONSENSO.
1. Não há por que falar em violação do
art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido
nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada,
as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Requerida a separação judicial com
fundamento na existência de culpa, é possível ser decretada a separação do
casal sem imputação de causa a nenhuma das partes quando não restarem
devidamente comprovados os motivos apresentados, mas ficar patente a insustentabilidade da vida em
comum.
3. Em razão da ausência de consenso
entre as partes, a partilha dos bens não pode ser realizada na sentença que
julgou a ação de separação, devendo ser adotado o procedimento determinado pelo
§ 1º do art. 1.121 do Código de Processo Civil.
4. Recurso especial parcialmente
conhecido e provido.”
(REsp 886.744/MG, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 11/02/2010);
“Conflito negativo de competência.
Separação judicial consensual.Partilha de bens reservada para ocasião futura.
1. Na legislação pertinente não se
verifica determinação no sentido de que a partilha dos bens, reservada para
ocasião futura nos autos de separação judicial, seja obrigatoriamente ultimada
no Juízo em que homologada a separação. No caso, o domicílio da ex-mulher,
autora, é no foro onde proposta a ação de inventário, Juízo de Direito de Volta
Redonda/RJ, e o bem a ser partilhado está localizado, onde reside o requerido,
na divisa da referida Comarca com a de Barra de Piraí/RJ. Sendo assim, o
processamento da ação no Juízo suscitado trará benefícios para ambas as partes,
que não precisarão deslocar-se, sem necessidade e sem exigência legal, à
localidade distante, para acompanhamento e realização de atos processuais. Não
se justifica, portanto, o processamento e julgamento do inventário na Comarca
em que homologada a separação judicial.
2. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ,
suscitado.” (CC
35051/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 14/08/2002, DJ 07/10/2002, p. 167);
“DIVÓRCIO. Conversão. Partilha. Sonegação.
- A causa impeditiva da conversão da
separação em divórcio é a falta de decisão sobre a partilha de bens. A
sonegação de um bem, se não chega a causar grave dano ao cônjuge que não
exercia a administração dos bens do casal, não obsta a conversão, procedendo-se
à sobrepartilha. Art. 31 da Lei do Divórcio.
- No caso dos autos, por ser
incontroverso o fato, convém desde logo dispor sobre a partilha do bem
sonegado.
Recurso conhecido em parte e provido.”
(REsp 115.341/ES, Rel. Ministro RUY
ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 307).
O mesmo entendimento que é
perfilhado por esta egrégia Corte de Justiça, consoante testificam os
julgados adiante sumariados:
“PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL -
PARTILHA - DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO REMETIDA PARA OUTRA SEDE.
1) Inexistindo consenso entre os
cônjuges sobre a partilha dos bens aplica-se a regra do artigo 1.121 do Código
de Processo Civil.
2) É certo que tal disposição está no
capítulo reservado à separação consensual, mas é 'intuitivo que idêntica norma
terá de ser seguida, como tem sido, em se tratando de inventário decorrente de
separação judicial." (CAHALI, Divórcio e Separação, 4ª edição, pág.
453)".
3) Ou ainda: "Ressalte-se, por
oportuno, que, embora o dispositivo transcrito refira-se à separação
consensual, deve ser interpretado extensivamente, porquanto é justamente nas
separações litigiosas que os acordos acerca da partilha de bens são mais
difíceis, sendo esta realizada posteriormente na forma supramencionada (RSTJ
65/461)".
4). Sentença mantida por seus próprios
e jurídicos fundamentos.” (Acórdão
n. 183940, 20010910083613APC, Relator JOÃO EGMONT, 3ª Turma Cível, julgado em
13/10/03);
“PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA DE
BENS POSTERIOR À SEPARAÇÃO JUDICIAL. I - O inventário e partilha de bens
posterior à Separação Judicial é perfeitamente cabível, devendo ser processado
em autos apartados, totalmente independentes do feito da Separação, a teor do
que dispõe o artigo 1. 12 1, parágrafo único, combinado com o artigo 982 e
seguintes, todos do Código de Processo Civil. II - Deve ser, portanto, cassada
a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia
da inicial, ao fundamento de que o pedido da autora era juridicamente
impossível. III - Apelação conhecida e provida, à unanimidade.” (Acórdão n. 99284, APC4317596, Relator
APARECIDA FERNANDES, 2ª Turma Cível, julgado em 25/08/97).
O corolário do
aduzido é que, ante a ausência de resolução da questão atinada com o rateio do
patrimônio comum reunido pelos litigantes por ocasião da decretação da dissolução
da sociedade conjugal que mantiveram, a matéria deve ser resolvida na via
própria, que é o processo de inventário e partilha. Alinhados esses argumentos
e não sobejando controvérsia acerca do fato de que a ação de obrigação de fazer
manejada pela apelante não traduz o instrumento adequado para a resolução da
dissolução da divisão do patrimônio comum, ressoa inexorável sua carência de
ação derivada da falta de interesse de agir decorrente da inadequação do
instrumento aviado para perseguição da prestação almejada. Conseguintemente, em
tendo a sentença resolvida a pretensão sob essa modulação, deve ser ratificada.
Esteado
nos argumentos alinhavados, nego provimento ao apelo, mantendo intacta a
sentença.
É
como voto.
A
Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH -
Revisora
Com o Relator
O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
[1] -
Sentença, fl. 100/104.
[2] -
Apelação de fls. 106/110.
[3] -
Contrarrazões, fls. 116/119.
[4] -
Instrumento de mandato de fl. 28 e sentença, fls. 104.
[5] -
Sentença de fls. 27/28.
[6] -
“Súmula 197 - O divórcio direto pode ser
concedido sem que haja prévia partilha dos bens.”
[7] -
FARIAS, Cristiano Chaves de. E ROSENVALD, Nelson. “Direito das famílias”. 3. ed. RJ: Editora Lumen Juris, 2011. p.415.
[8] DIAS,
Maria Berenice. “Manual de direito das famílias”. 5ª. ed. SP: RT, 2009. p. 300.
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