Os alimentos pretéritos podem ser cobrados mediante cumprimento de sentença nos mesmos autos em que os alimentos foram fixados, consoante dispõe o art. 475-J do CPC. Embora se admita a existência de previsão de rito especial para a execução de alimentos, não se pode olvidar que não há qualquer restrição legal para a incidência das alterações instaladas com o advento da Lei n. 11.323/05.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Acórdão n. 606418, 20120020093918AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 25/07/2012, DJ 02/08/2012 p. 187)
Fonte: TJDF
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quarta-feira, 8 de agosto de 2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
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