O casal viveu em união estável durante 10 anos.
O homem acompanhou o crescimento do filho da namorada que era bebê
de colo no início do namoro. Após o término do relacionamento, ele foi
surpreendido com o recebimento de uma ação de prestação de alimento e
também pelo termo de adoção que supostamente havia assinado. A perícia
judicial demonstrou que, de fato, o homem não havia assinado o termo.
Mesmo com assinatura falsa, na última sexta – feira (27), o juiz
Djalma Moreira Gomes Junior, da comarca de Apiaí (SP) julgou
improcedente o pedido dele para anular o instrumento de adoção do filho de sua
ex-companheira.
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terça-feira, 7 de agosto de 2012
Paternidade socioafetiva é fundamento para não anulação de adoção
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra gente ser feliz.
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