Agravo de Instrumento. Interdição. Curatela
provisória de idoso. Mantida na curatela a
companheira do interditando. Obediência à ordem
legal. Autor que litiga judicialmente com o
interditando. Conflito de interesses que impede o
agravante de exercer a função de curador. Outra
razão para deferimento da curatela provisória à
companheira. Limite mensal de gastos sem prévia
autorização judicial mantido em R$ 20.000,00, pois
compatível com as necessidades e o patrimônio do
interditando. Recurso improvido. Litigância de má
fé. Omissão, pelo agravante, ao ajuizar a
interdição, da relevantíssima circunstância de o
interditando viver em união estável. Infração aos
arts. 14, incs. I e II, e 17, incs. II e V, do CPC.
Imposição, ex officio, de multa por litigância
maliciosa.
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quarta-feira, 8 de agosto de 2012
ACÓRDÃO. Interdição. Curatela provisória de idoso. Autor que litiga judicialmente com o interditando. Conflito de interesses que impede o agravante de exercer a função de curador.
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AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNCIO COM O FITO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A ALIMENTADA E TERCEIRO.
Registro do Acórdão Número : 606356
Data de Julgamento : 25/07/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Disponibilização no DJ-e: 02/08/2012 Pág. : 214
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNCIO COM O FITO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A ALIMENTADA E TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
NOS TERMOS DO ARTIGO 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABE AO MAGISTRADO, "DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS." ADEMAIS, SEGUNDO PRECEITUA O ARTIGO 131, DO CPC, "O JUIZ APRECIARÁ LIVREMENTE A PROVA, ATENDENDO AOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, AINDA QUE NÃO ALEGADOS PELAS PARTES; MAS DEVERÁ INDICAR, NA SENTENÇA, OS MOTIVOS QUE LHE FORMARAM O CONVENCIMENTO."
NOS TERMOS DO ARTIGO 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABE AO MAGISTRADO, "DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS." ADEMAIS, SEGUNDO PRECEITUA O ARTIGO 131, DO CPC, "O JUIZ APRECIARÁ LIVREMENTE A PROVA, ATENDENDO AOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, AINDA QUE NÃO ALEGADOS PELAS PARTES; MAS DEVERÁ INDICAR, NA SENTENÇA, OS MOTIVOS QUE LHE FORMARAM O CONVENCIMENTO."
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terça-feira, 7 de agosto de 2012
Paternidade socioafetiva é fundamento para não anulação de adoção
O casal viveu em união estável durante 10 anos.
O homem acompanhou o crescimento do filho da namorada que era bebê
de colo no início do namoro. Após o término do relacionamento, ele foi
surpreendido com o recebimento de uma ação de prestação de alimento e
também pelo termo de adoção que supostamente havia assinado. A perícia
judicial demonstrou que, de fato, o homem não havia assinado o termo.
Mesmo com assinatura falsa, na última sexta – feira (27), o juiz
Djalma Moreira Gomes Junior, da comarca de Apiaí (SP) julgou
improcedente o pedido dele para anular o instrumento de adoção do filho de sua
ex-companheira.
segunda-feira, 28 de maio de 2012
COMISSÃO DO SENADO APROVA PROJETO RECONHECENDO UNIÃO HOMOSSEXUAL
BRASÍLIA, 24 Mai (Reuters) - A Comissão de Direitos Humanos do
Senado aprovou nesta quinta-feira projeto que prevê o reconhecimento e inclui a
união estável entre pessoas do mesmo sexo no Código
Civil.
O projeto exclui da legislação a exigência que a relação ocorra
entre um homem e uma mulher para ser considerada uma união estável. Também
permite a conversão dessa união em casamento civil.
A matéria ainda precisa ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Se aprovada, não
precisará ser submetida ao plenário da Casa -a não ser que haja recurso dos
senadores- e segue direto à Câmara dos Deputados, onde deve enfrentar resistência
da bancada evangélica.
"Convém ressaltar que o projeto dispõe somente sobre a
união estável e o casamento civil, sem qualquer impacto sobre o casamento
religioso", avaliou a relatora da matéria, senadora Lídice da Mata
(PSB-BA), em seu parecer.
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!