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segunda-feira, 4 de julho de 2016

PRE-ADOLESCENTE TERÁ DUPLA PATERNIDADE EM REGISTRO CIVIL

Juízo da 2ª vara Cível de Indaiatuba/SP buscou privilegiar a dignidade, a igualdade e a identidade

O juiz de Direito Sérgio Fernandes, da 2ª vara Cível de Indaiatuba/SP, reconheceu a possibilidade de um pré-adolescente ter seu registro civil alterado para a inclusão do pai socioafetivo na certidão, fazendo constar...

sábado, 5 de outubro de 2013

ESTATUTO DO IDOSO COMPLETA 10 ANOS E SUA APLICAÇÃO AINDA É UM DESAFIO

O Estatuto do Idoso completa 10 anos nesta terça-feira (1º). A legislação específica entrou em vigor em 2003 concomitante com a vigência do Código Civil de 2002 e, apesar de organizar uma série de direitos, sua aplicação ainda é um desafio principalmente do ponto de vista da implementação de políticas públicas para a pessoa idosa. 
O Estatuto do Idoso (Lei n° 10.401/2004) cuida dos direitos e interesses fundamentais da pessoa idosa, assegurando a observância, prioritária, absoluta e integral, por parte de sua família, da sociedade e do próprio Poder Estatal dos seus direitos à vida, saúde, alimentos, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e à convivência familiar e comunitária, explica o promotor de justiça Oswaldo Peregrina Rodrigues, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).
 “Essa Lei estatutária protege os direitos fundamentais da...(clique em "mais informações" para ler mais)

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Ministro Celso de Mello aplica jurisprudência da Corte para permitir novo exame de paternidade

Ressalvando sua posição pessoal contra a tese da relativização da coisa julgada, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 649154 para permitir a uma jovem de Minas Gerais o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, desta vez com a utilização de um novo meio de prova – o exame de DNA. Uma ação anterior havia sido extinta por falta de provas.

Submetendo-se ao princípio da colegialidade, o decano do STF aplicou ao caso em questão o entendimento da Corte no RE 363889, no qual, por maioria de votos, os ministros entenderam que o princípio da coisa julgada não pode prevalecer sobre o exercício de um direito fundamental, ou seja, o direito que toda pessoa tem de conhecer suas origens – princípio da busca da identidade genética.

No recurso ao STF, a suposta filha alegou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “deve ser preservada a coisa julgada nas hipóteses de ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, ainda que se postule pela utilização de meio mais moderno de prova, como o exame de DNA, em respeito à segurança jurídica”, desrespeitava princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), além dos direitos previstos nos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição, assim como no artigo 227, parágrafo 6º.

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