VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ. CLIQUE PARA SEGUIR

sábado, 17 de novembro de 2007

INTERDIÇÃO E CURATELA - Palestra proferida no seminário sobre Interdição realizado no STJ

Palestra proferida no seminário sobre Interdição realizado no Superior Tribunal de Justiça, em 07/11/2005.

INTERDIÇÃO E CURATELA

FÁTIMA NANCY ANDRIGHI
Ministra do Superior Tribunal de Justiça

Coube a mim a honra de promover a abertura deste seminário, com o tema “Interdição de Direitos – Mecanismo Jurídico de Proteção?”, por meio do qual se pretende, não apenas aprofundar os debates jurídicos sobre esse importante tema, como também apresentá-lo à sociedade civil, possibilitando a todos os interessados um mais profundo conhecimento sobre o assunto.

Mais do que conhecer, se quer desenvolver a consciência
coletiva de que este é um fator de exclusão para muitos cidadãos.


INTRODUÇÃO

Dias atrás, me enviaram um e-mail. Era um vídeo, com uma
seqüência de fotos sobre a França. O fotógrafo passeava com sua câmara
fotográfica por Paris, registrando instantâneos da vida parisiense, suas ruas
e praças, seus mercados, suas igrejas, suas casas, seus habitantes,
costumes, modos de vida, dias ensolarados, dias chuvosos. Alguém
cantando ao longe.


Uma mulher, a passos firmes e decididos, rumo a algum lugar
que a foto não deixava ver, mas que, mesmo assim, me fazia imaginar mil
possibilidades. Um senhor de cabelos brancos como a neve,
confortavelmente sentado sobre uma banquetinha alta, pernas esticadas
sobre um respaldar qualquer, livro aberto na mão e nenhuma ansiedade,
angústia ou preocupação que fosse possível capturar em seu semblante.

Em volta de si móveis e objetos antigos dispostos convidativamente ao
transeunte que os quisesse adquirir. E de novo, o seu rosto, serenidade e
confiança na vida e nas pessoas era o que aquele homem transmitia. Era, o
que de modo geral, todos os que foram capturados pelas lentes do
fotógrafo transmitiam.

Ao final da apresentação, pus-me a indagar silenciosamente,
porque, tanto eu, quanto quem comigo assistia o desencadear sucessivo de
fotografias, havíamos ficado embevecidos e boquiabertos com o que
acabara de passar por nossas retinas. Era como se algo nos houvesse
deslumbrado. Em um primeiro momento, socorreu-me a resposta mais
óbvia: “são as paisagens, os lugares, as cenas bucólicas.”

Não! Não podia ser assim tão simplista a resposta; afinal, o
nosso país possui lugares tão ou mais belos e deslumbrantes. Como não
atinasse com a resposta, esperei pacientemente até que ela viesse até
mim. E veio, como sempre vem, desde que saibamos esperá-la.

O que causava impressão naquelas fotos, o que ali se via, era
invisível aos olhos. Porque o que é essencial só se vê com o coração.

Impregnada naquelas gravuras estava o elo que une a pessoa ao Estado.

Era Cidadania.

Cidadania. Por certo, eu não posso vê-la da forma como os
meus olhos vêem quem está diante de mim agora. Porém, sou capaz de
reconhecê-la quando ela não está presente, porque é a experiência da
cidadania que constrói o sujeito e que faz do indivíduo, pessoa.

Para ilustrar, posso dizer, que a cidadania ou justiça social é
como o açúcar que a minha mãe colocava em meu leite quando era
criança. Eu não podia vê-lo. Em uma manhã, porém, em que ela não o
colocou em meu leite eu notei a sua ausência.

Na França, e demais países chamados desenvolvidos, os
direitos da cidadania foram trazidos a fórceps e sangue à existência. No
Brasil, ainda vivemos a possibilidade da cidadania.


ORIGEM HISTÓRICA

A origem do instituto da Interdição está, como a de tantos
outros, no direito romano. A Lei das XII Tábuas já estabelecia normas
sobre a incapacidade de portadores de doença mental, surdez e invalidades
permanentes, além de prodigalidade.

Para os que não estão familiarizados com a linguagem jurídica,
esclareço que a prodigalidade é manifestação de um comportamento
caracterizado por despesas insensatas, inúteis, dispensáveis e negócios
ruinosos, implicando o comprometimento imoderado do patrimônio da
pessoa.

Aos que não têm formação jurídica talvez isso pareça
surpreendente, mas é possível, desde a época do direito romano, obter
uma tutela judicial que impeça a pessoa que apresenta essas
características de perder todo o seu patrimônio, em prejuízo de seus
familiares e de seus herdeiros.

A partir do modelo cunhado no direito romano, o instituto da
interdição se desenvolveu de forma independente nos diversos países. Em
algum deles, a questão é tratada de maneira mais minuciosa pela Lei. Em
outros, de forma mais genérica. O fato, porém, é que, transcorrer do
século XX, o aumento da consciência mundial a respeito da importância da
manutenção da dignidade da pessoa humana levou a comunidade jurídica a
novas reflexões a respeito do instituto.

Há países como a Alemanha, por exemplo, que reservam quase
150 artigos de seu código civil para regular o assunto, conforme demonstra
Patrícia Ruy Vieira em um interessante artigo publicado na Revista dos
Tribunais nº 826. Neste país, o legislador procurou, ao máximo, privilegiar
a tomada de decisões pelo próprio incapaz, nos casos em que isso for
possível. Assim, há atos que podem ser praticados por ele mediante
autorização judicial.

No Brasil, nas hipóteses de interdição absoluta, todos os atos
do incapaz devem ser praticados pela pessoa nomeada pelo juiz para
substituir-lhe nas manifestações de vontade, que, em direito, recebe o
nome de curador. Nas hipóteses de interdição parcial, o curador também é
responsável pela prática de todos os atos do curatelado, dentro dos limites
em que for decretada sua incapacidade.

Além disso, o ordenamento alemão prevê a revisão periódica da
decretação da incapacidade, o que não ocorre no Brasil, onde a suspensão
dessa medida se faz da mesma forma que sua decretação, ou seja,
mediante ação judicial.


O NOSSO DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL

Informa o artigo de abertura do Código Civil de 2002 que:
“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”

Contam os dados estatísticos que 10% da população brasileira
encontra-se deslegitimada na ordem civil devido a alguma enfermidade
mental, física ou senil e, não fosse o instituto da Curatela - cuja palavra
‘cura’, do verbo ‘curare’, significa cuidar, olhar e velar - estariam à margem
da sociedade, sem requisito necessário para agir na ordem jurídica.

Sei bem que esta última afirmação está limitada pela realidade
de inúmeras interdições mecânica e desnecessariamente concedidas, por
laudos periciais que se reproduzem de forma burocrática e estigmatizante,
por juízes escravos do tempo e carentes de paciência, percepção e
sensibilidade acuradas para discernir, quando na audiência de impressão
pessoal, se o paciente submetido à interdição deve realmente ser
interditado; e, na outra ponta, se o candidato ao exercício da curatela
possui a honestidade de caráter necessária a quem lida com recurso
financeiro que não lhe pertence porque destinado ao curatelado.

A proteção que os institutos em análise deveriam proporcionar
se transforma, no entanto, tantas vezes em inverdade, por conta, de
milhares e milhares de deserdados sociais que se sujeitam ao processo de
interdição, procurando provar sua miserabilidade a fim de alcançar o
benefício do LOAS.

Benefício, que se alcança sem o requisito da interdição, mas,
que contudo, parece estar sendo exigido da população, ao se julgar pela
prática. Talvez, a causa seja a falta de informação adequada, ou quem
sabe, informações erroneamente transmitidas.

Hoje, em tempo de crescente carência material, em que o fosso
entre ricos e pobres só faz crescer, o que se vê é a interdição e a curatela
desvirtuadas de seus propósitos iniciais. Em busca do conserto este desvio,
mister se ressalte que a Curatela e a Interdição encontram-se, inseparável
e inexoravelmente, unidas a direitos fundamentais extremamente caros a
todos nós.

Entre eles, os direitos fundamentais à existência, à vida, à
integridade física e moral, bem-estar, liberdade e igualdade. Alguns deles,
aliás, estão sendo alicerçados sobre novos paradigmas, porquanto o
conteúdo garantido pelo modelo liberal encontra-se cada vez mais
esvaziado, incapaz de alcançar e tutelar a parcela da população que se
encontra destituída de herança social e econômica.

No que concerne aos interditos ou interditandos, sobreleva-se o
direito à existência, porquanto, consistente no direito de estar e
permanecer vivo. Nas palavras de José Afonso da Silva “é direito de não ter
interrompido o processo vital, senão pela morte espontânea e inevitável.”

“Simples e óbvio”, diriam alguns. Eu diria que “nem tanto”, em se tratando
de pessoa limitada na sua capacidade de gerenciar a própria vida.

Por outro lado, o direito fundamental à vida a que me refiro é a
possibilidade de “intimidade consigo mesmo, de saber-se e dar-se conta de
si mesmo, um assistir a si mesmo e um tomar posição de si mesmo.”

(Ortega y Gasset) Doloroso me é imaginar a que fica reduzido alguém que
abdica de um tal direito ou, que, de alguma forma, se vê privado dele.

Mesmo o absolutamente incapaz, de alguma forma, deve tê-lo assegurado.

Integridade física e moral. Bem-estar. São direitos
fundamentais que falam por si mesmos, juntos integram o conteúdo do
princípio constitucional da dignidade humana, devendo ser viabilizados aos
usuários do instituto da curatela.

O direito à liberdade, por fim, postula, não mais pela liberdade
geral e irrestrita, mas pela função social a que se devem vincular leis,
contrato e propriedade. A idéia de liberdade agora tende a se assentar
naquilo que os economistas chamam de “trade off”: sacrificar um valor
como contraparte da obtenção de um outro. Este jogo de equilíbrios deve
ser assegurado aos usuários do instituto da curatela.

Por fim, o direito à igualdade material. O que significa dizer: “a
cada um segundo as suas necessidades, a fim de possibilitar a igualdade
entre os desiguais.” Portanto, se em sociedade este é o único modo justo
de se viver, de igual modo, esta deve buscar meios, como ente coletivo
que é, de promovê-la aos interditos.


MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELO NOVO CÓDIGO CIVIL NA
SEARA DA INTERDIÇÃO E DA CURATELA

Destaco, a título ilustrativo, como abertura deste seminário,
algumas novidades.

A primeira, diz respeito à possibilidade, antes não
regulamentada pelo Código da curatela do enfermo ou portador de
deficiência física. Agora, a requerimento do enfermo ou portador de
deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das
pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de
todos ou alguns de seus negócios ou bens.


Outra mudança, foi a eliminação da expressão pejorativa:

“loucos de todo o gênero” (novo artigo 3º, inciso II). O Código, de modo
positivo, também possibilitou, conforme a gravidade da enfermidade ou
deficiência mental, seja declarada a incapacidade absoluta ou relativa,
(artigos 3º, II e 4º, II conjugado com o artigo 1.767, I e III).

A lei civil passou a facultar a possibilidade de restrição parcial
da autonomia aos deficientes mentais elencados no art. 4º, II. Com a
interdição relativa o curador, encarregado de conferir proteção pessoal e
patrimonial à pessoa maior e considerada incapaz de gerir a sua vida, é
nomeado para atos como ingressar em juízo, contratar, vender, hipotecar,
dar quitação e emprestar, enquanto o interdito permanece habilitado para
os atos de mera administração. O juiz, assim, pode e deve personalizar a
sentença de interdição, atento para as peculiaridades de cada futuro
usuário.

Note-se, também, que, não basta mais a existência de
enfermidade ou deficiência mental para que se declare a interdição. Além
do comportamento biológico, a lei passou a requerer a presença do
elemento psicológico, exigindo, implicitamente, que perito e Juiz verifiquem
até que ponto o distúrbio impede o indivíduo de ter o necessário
discernimento para a prática dos atos que se pretende tolher.


A PRODIGALIDADE E, SEU CONTRÁRIO, A AVAREZA

Somente para dar o tom do debate, uma crítica. Falo dos
pródigos. O código faz crer que se trata de uma enfermidade autônoma,
quando, na verdade, a prodigalidade não é uma doença mental e sim um
sintoma que aparece em várias patologias mentais.

A doutrina neste aspecto é deveras interessante. Afirma que o
Código erra, primeiro, porque a prodigalidade é um sintoma que pode dar
em doente mental, que, teoricamente mereceria a interdição total. Em
segundo lugar, porque o legislador, tendo estabelecido a interdição relativa
ao pródigo, deveria tê-lo feito também para o avaro, tão nocivo quanto o
pródigo. O pródigo:

(...)malbarata os seus bens, o seu prazer é
gastar, comprar, dar, prejudica parentes, herdeiros,
sociedade. A lei remedeia com a interdição. Já o avarento
acumula inutilmente a sua fortuna, comprazendo-se com ela,
não gasta nada, não dá nada, seu patrimônio é inútil, não
beneficia ninguém, parentes e sociedade, e não há remédio
legal. (GUIDO. ARTURO. PALOMBA. Tratado de Psiquiatria
Forense Civil e Penal. São Paulo: Ed. Atheneu, 2003, p. 220)


CONCLUSÃO

O mais importante para o sucesso da aplicação das normas que
regulam esse delicado tema é a plena informação para todos os envolvidos,
e é por isso que iniciativas como as deste seminário são altamente
salutares.

Com isso, mitigaremos situações como a que se apresentou em
um recente recurso especial que levei a julgamento na 3ª Turma. Nesse
processo, discutia-se a remoção do curador.

O motivo era que o curatelado, acometido por enfermidade
mental, vivia em condições absolutamente degradantes, sozinho, em sua
residência. Seu irmão exercia o cargo de curador, mas não tinha
absolutamente nenhuma informação a respeito de como deveria
desenvolver essa atividade. Tanto que, em audiência perante o juízo de
primeiro grau, confessou que utilizara, para fins pessoais, uma certa
indenização que seu irmão interditado havia recebido. A justificativa do
curador era a de que ele estava precisando do dinheiro, de forma que não
via mal algum em utilizá-lo. Naturalmente, ele foi afastado do encargo, e
atualmente tramita ação pela qual se pleiteia responsabilizá-lo pelos
desvios de dinheiro que promoveu.

Por certo, essa situação e muitas outras equivalentes poderiam
ser evitadas com a divulgação das regras atinentes à interdição. Por isso,
todo o meu aplauso a iniciativas como a deste seminário, que espero seja
apreciado por todos os senhores.

Um bom dia a todos.

fonte: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/1606/4/Interdi%C3%A7%C3%A3o_Curatela.pdf

Um comentário:

Anônimo disse...

uiO artigo objeto da palestra da ministra do STJ, Fátima Nancy, não apenas é lúcido e esclarecedor nos meandros do direito, como é, sobretudo, um primado de lógica, sensatez e reflexão. O tecnicismo se faz subserviente à lógica e esta nos desperta o pensamento social e cultural. Social, porque a interdição e a curatela refletem sobre o coletivo humano e cultural, porque apresenta raízes que se dinamizam no desenvolvimento pleno do próprio cidadão. O lado triste, o oportunismo - sem dúvida - podem campear de forma ostensiva, contra o tuelado e curatelado. Por isso o alerta para o julgador, que deverá se resguardar contra o estopim da pressa, que pode vedar o discernimento de seu convencimento. O lado triste foi muito bem manejado pela honrada ministra, mostrando que o sofrimento não pode ser aliado da imprudência, em julgamento que exige serenidade e plena sensibilidade. Nada mais frustrante do que o cercear da liberdade, principalmente quando a prestação jurisdicional pode resvalar para o objetivismo, deixando de lado a essência do indivíduo, cortando-lhe o acesso ao mundo. A interdição e a tutela demandam excessivo estudo para somente se viabilizar, quando necessária e, ainda assim, apoiada na reversibilidade da decisão judicial. Deve ser uma exceção e nunca um paliativo. Parabéns à ministra pela sua inteligente contribuição. Um artigo que nos faz pensar e mudar conceitos pré-montados. Excelente e obrigado por nos fazer refletir.
João Antônio Cunha Alvim Gomes
Vice-Presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/MG.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra gente ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog