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sábado, 17 de novembro de 2007

CURATELA ADMINISTRATIVA (ESPECIAL)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CURATELA ADMINISTRATIVA (ESPECIAL) EXEGESE DO ART. 1.780 DO CC/02 - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - NÃO CONCORDÂNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VIII, DO CPC) - FASE INSTRUTÓRIA CONCLUÍDA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO SUPERIOR COM FULCRO NO ART. 515,§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERDITANDO QUE SOFREU TRAUMATISMO CRANIANO - CAPACIDADE VOLITIVA PRESERVADA - NECESSIDADE PERMANENTE, NO ENTANTO, DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA COMUNICAR-SE - PEDIDO PROCEDENTE. I - O Ministério Público tem interesse em recorrer da decisão que homologa pedido de desistência de ação de curatela especial (administrativa), por força do disposto no art. 499, § 2o do CPC. II - A curatela prevista no art. 1.780 do Código Civil/2002 não representa interdição do curatelado, tratando-se de uma novidade instituída pelo Diploma de 2002 como variante do instituto tradicional, destinada a transferência de poderes ao curador para a administração total ou parcial de seus bens, dentro das limitações físicas ou mentais impostas ao deficiente físico ou enfermo. III - Se a perícia médica realizada conclui pela capacidade volitiva, discernimento e regência de bens pelo interditando, contudo, com limitações físicas e neurológicas irreversíveis, necessitando de assistência permanente de terceiros, tratando-se de pessoa relativamente capaz para reger seus atos da vida civil, é de bom alvitre decretar-se a interdição parcial. IV - Nada obstante a extinção do processo, sem resolução do mérito, tratando-se de questão exclusivamente de direito e as provas necessárias já produzidas, o tribunal deve julgar a lide desde logo, com fulcro no disposto no art. 515, § 3o do CPC. (Acórdão: Apelação Cível n. 2005.024916-4, de Xanxerê. Relator: Des. Joel Figueira Júnior. Data da decisão: 06.05.2006).

FONTE: http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/conteudo/cao/cce/informativo/info_07_2007.doc

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