DIREITO EM DEBATE
OPINIÃO PRÓ E CONTRA O ADVENTO DA LEI Nº 11.441/2007
PRO
"A MOROSIDADE DA JUSTIÇA É TÃO DANOSA ÀS ESPERANÇAS DE REALIZAÇÃO DOS DIREITOS CIVIS DA SOCIEDADE QUANTO UMA ARMA DE DESTRUIÇÃO EM MASSA"
ROBERTA HELENA CORAZZA
Advogada militante, com especialização em Direito de Família e Sucessão.
Integrante da Comissão da Cidadania e Ãção Social.
Inegável afirmar que a Lei 11.441/2007 é um marco histórico para o sistema do Poder Judiciário, que há tempos necessita de alterações e reformulações para atender a demanda dos inúmeros processos que se arrastam através do sistema processual, para após longos anos, enfim obter a tutela jurisdicional do Estado.
Cabe ressaltar que os dispositivos reguladores dos procedimentos de jurisdição voluntária, aplicáveis à separação e ao divórcio não foram revogados, foram acrescidos de disposições legais que possibilitam a utilização das vias extrajudiciais nos casos não contenciosos, desde que realizados entre agentes capazes, e que se atendam as exigências e formalidades da lei.
A principal finalidade almejada com esta lei é o desafogo do Judiciário, livrando-o dos chamados processos de "jurisdição voluntária communis consensus", aclarados na exposição de motivos n.º 183, de 19/11/2004, a qual ressalta que "sob perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro, com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditória e à ampla defesa".
De imediato os reflexos desta lei poderão ser veriricados pelos cidadãos que terão seus interesses resolvidos de forma ágil e cristalina sem depender da complexidade e delongas inerentes a tramitação em juízo, do nosso atual sistema judiciário, pois "A morosidade da Justiça é tão danoda às esperanças da realização dos direitos civis da sociedade quanto uma arma de destruição em massa.", segundo ilustre magistrado Dr. Edson Vidigal, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça.
O desafogo do Poder Judiciário ocorrerá de forma gradual, o qual deverá ter uma significativa redução dos processos de jurisdição voluntária, focando seus trabalhos e esforços nos procedimentos contenciosos.
Embora compreensível o descontentamento de alguns colegas, reticentes com a aplicabilidade da referida lei, estas inovações não podem e não devem ser desmerecidas pelos operadores do direito, que há anos lutam e perseguem uma prestação jurisdicional do Estado mais ágil e eficaz.
Cabe a nós advogados, acatarmos a responsabilidade de "munus público", pois neste caso não haverá a presença do juiz ou representante do ministério público. Além da prestação de serviços advocatícios sempre visando a proteção dos interesses do cidadão bem como da sociedade, deveremos ser fiscalizadores do direito, recusando-se a firmar escrituras nos casos em que a parte não está convicta da prática do ato, exercendo, portanto função jurisdicional.
Enfim sábias são as palavras do nobre advogado Sergio de Magalhães Filho: "A nós advogados militantes resta, como sempre, pugnar pelas reformas do aparelhamento judiciário, pela escorreita e rápida aplicação das Leis e da Tutela Jurisdicional, tomando nessa obra uma parte, da qual dependem também os demais operadores do Direito. Lembre-se: 'Voc}e poderá ser picado ao abrir a trilha na mata, mas são seus passos que levantam o vôo das borboletas.' José Fernando Rocha, advogado criminalista e poeta, São Paulo."
TEXTO EXTRAÍDO DA REVISTA DA OAB-SBC Nº 101 (ABRIL/JULHO DE 2007)
Informações jurídicas do jeito que você compreende. Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Direito de família e sucessões: pensão alimentícia, curatela, divórcio, interdição, herança, inventário e partilha, emancipação etc.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
VAMOS LÁ. CLIQUE PARA SEGUIR
Assinar:
Postar comentários (Atom)
ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!
Arquivo do blog
-
▼
2007
(60)
-
▼
outubro
(36)
-
▼
out. 31
(24)
- IV JORNADA DE DIREITO CIVIL – Enunciados aprovados
- SÚMULA 309 DO STJ: PENSÃO ALIMENTÍCIA - OFÍCIO DA ...
- Súmula 309 do STJ: um equívoco que urge ser corrig...
- LEI Nº 5.478/68 - LEI DOS ALIMENTOS
- PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA
- DIFERENÇAS ENTRE MORTE REAL E PRESUMIDA - CJF
- PROJETO DE LEI - LAURA CARNEIRO - Proíbe a morte p...
- A MORTE PRESUMIDA COMO CAUSA DE DISSOLUÇÃO DO CASA...
- DECRETO Nº 4.827/1924-Reorganiza os registros publ...
- LEI Nº 6.697/1979 - CÓDIGO DE MENORES
- LEI Nº 4.655/65 - DA LEGITIMIDADE ADOTIVA
- LEI Nº 3.133 - ATUALIZA O INSTITUTO DA ADOÇÃO PRES...
- LEI Nº 8.560/92 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DOS ...
- Adoção judicializada: registro e averbação
- TESTE DE PATERNIDADE - RECUSA DE FAZER EXAME DE DN...
- A incerteza da paternidade certa - (PATER IS EST Q...
- RESOLUÇÃO No 35 DO CNJ, DE 24 DE ABRIL DE 2007. Di...
- LEI Nº 6015/73 - LEI DOS REGISTROS CIVIS
- LEI Nº 8009/90 - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
- Projeto de Lei para a Guarda compartilhada de filh...
- Senado aprova guarda compartilhada de filhos
- Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
- DIREITO EM DEBATE - processos de jurisdição volunt...
- PROCESSO PENAL - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
-
▼
out. 31
(24)
-
▼
outubro
(36)
Nenhum comentário:
Postar um comentário