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quarta-feira, 31 de outubro de 2007

DIREITO EM DEBATE - processos de jurisdição voluntária pela via administrativa - DIVÓRCIO E INVENTÁRIO

DIREITO EM DEBATE

OPINIÃO PRÓ E CONTRA O ADVENTO DA LEI Nº 11.441/2007

PRO

"A MOROSIDADE DA JUSTIÇA É TÃO DANOSA ÀS ESPERANÇAS DE REALIZAÇÃO DOS DIREITOS CIVIS DA SOCIEDADE QUANTO UMA ARMA DE DESTRUIÇÃO EM MASSA"

ROBERTA HELENA CORAZZA
Advogada militante, com especialização em Direito de Família e Sucessão.
Integrante da Comissão da Cidadania e Ãção Social.

Inegável afirmar que a Lei 11.441/2007 é um marco histórico para o sistema do Poder Judiciário, que há tempos necessita de alterações e reformulações para atender a demanda dos inúmeros processos que se arrastam através do sistema processual, para após longos anos, enfim obter a tutela jurisdicional do Estado.

Cabe ressaltar que os dispositivos reguladores dos procedimentos de jurisdição voluntária, aplicáveis à separação e ao divórcio não foram revogados, foram acrescidos de disposições legais que possibilitam a utilização das vias extrajudiciais nos casos não contenciosos, desde que realizados entre agentes capazes, e que se atendam as exigências e formalidades da lei.


A principal finalidade almejada com esta lei é o desafogo do Judiciário, livrando-o dos chamados processos de "jurisdição voluntária communis consensus", aclarados na exposição de motivos n.º 183, de 19/11/2004, a qual ressalta que "sob perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro, com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditória e à ampla defesa".

De imediato os reflexos desta lei poderão ser veriricados pelos cidadãos que terão seus interesses resolvidos de forma ágil e cristalina sem depender da complexidade e delongas inerentes a tramitação em juízo, do nosso atual sistema judiciário, pois "A morosidade da Justiça é tão danoda às esperanças da realização dos direitos civis da sociedade quanto uma arma de destruição em massa.", segundo ilustre magistrado Dr. Edson Vidigal, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça.

O desafogo do Poder Judiciário ocorrerá de forma gradual, o qual deverá ter uma significativa redução dos processos de jurisdição voluntária, focando seus trabalhos e esforços nos procedimentos contenciosos.

Embora compreensível o descontentamento de alguns colegas, reticentes com a aplicabilidade da referida lei, estas inovações não podem e não devem ser desmerecidas pelos operadores do direito, que há anos lutam e perseguem uma prestação jurisdicional do Estado mais ágil e eficaz.

Cabe a nós advogados, acatarmos a responsabilidade de "munus público", pois neste caso não haverá a presença do juiz ou representante do ministério público. Além da prestação de serviços advocatícios sempre visando a proteção dos interesses do cidadão bem como da sociedade, deveremos ser fiscalizadores do direito, recusando-se a firmar escrituras nos casos em que a parte não está convicta da prática do ato, exercendo, portanto função jurisdicional.

Enfim sábias são as palavras do nobre advogado Sergio de Magalhães Filho: "A nós advogados militantes resta, como sempre, pugnar pelas reformas do aparelhamento judiciário, pela escorreita e rápida aplicação das Leis e da Tutela Jurisdicional, tomando nessa obra uma parte, da qual dependem também os demais operadores do Direito. Lembre-se: 'Voc}e poderá ser picado ao abrir a trilha na mata, mas são seus passos que levantam o vôo das borboletas.' José Fernando Rocha, advogado criminalista e poeta, São Paulo."

TEXTO EXTRAÍDO DA REVISTA DA OAB-SBC Nº 101 (ABRIL/JULHO DE 2007)

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