Pais separados podem dividir a guarda dos filhos. É o que prevê o
projeto do deputado Tilden Santiago (PT-MG), protocolizado na
Comissão Representativa do Congresso. O projeto será
encaminhado à Mesa Diretora da Câmara logo que o Congresso retomar os
trabalhos parlamentares. Segundo o autor, compartilhar a guarda dos
filhos é a melhor solução para as crianças, que no caso de separação
ou divórcio dos pais, têm o direito de conviver com os dois.
De acordo com o projeto, no caso da guarda compartilhada, os pais
passam a dividir a responsabilidade legal sobre os filhos e têm a
mesma obrigação no que se refere a decisões importantes para a vida
da criança, evitando, assim, a ansiedade e os desgastes de uma
separação. "O aspecto principal da condução de uma guarda quando os
pais se separam é haver a co-responsabilização dos dois, o que
significa que o pai e a mãe terão direito a participar das
definições, dos rumos que o filho irá tomar.
No fundo, a guarda compartilhada é a defesa do direito que tem a criança ou o
adolescente de ter a influência do pai e da mãe na sua formação".
De acordo com a proposta, esse modelo - que teve origem na Inglaterra e já vigora em vários países - será adotado pelo juiz sempre que não houver acordo quanto à guarda dos filhos. E poderá ser modificado a qualquer momento, tendo em vista o interesse das crianças.
"A realidade social e judiciária reforça a necessidade de garantir o melhor interesse da criança e a igualdade entre homens e mulheres na responsabilização dos filhos", argumenta o autor do projeto. "A continuidade do convívio da criança com ambos os pais é indispensável para o seu desenvolvimento emocional saudável".
MODELOS
Existem quatro modelos jurídicos de guarda de filhos: a alternada, em que pai e mãe detêm a guarda exclusiva por períodos determinados; a dividida, em que o filho reside com um dos pais, mas recebe a visita do outro; o aninhamento ou nidação, no qual os pais se revezam na guarda, mudando-se para a casa onde vivem as crianças em períodos alternados de tempo; e a guarda compartilhada, em que os direitos e deveres emergentes do poder familiar são igualmente divididos.
"É nesse último modelo que o equilíbrio dos papéis, valorizando a paternidade e a maternidade, traz um desenvolvimento físico e mental mais adequado para os casos de fragmentação da família", explica o deputado Tilden Santiago.
Da Redação/ RO
http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=236249474
Informações jurídicas do jeito que você compreende. Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Direito de família e sucessões: pensão alimentícia, curatela, divórcio, interdição, herança, inventário e partilha, emancipação etc.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
VAMOS LÁ. CLIQUE PARA SEGUIR
Assinar:
Postar comentários (Atom)
ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!
Arquivo do blog
-
▼
2007
(60)
-
▼
outubro
(36)
-
▼
out. 31
(24)
- IV JORNADA DE DIREITO CIVIL – Enunciados aprovados
- SÚMULA 309 DO STJ: PENSÃO ALIMENTÍCIA - OFÍCIO DA ...
- Súmula 309 do STJ: um equívoco que urge ser corrig...
- LEI Nº 5.478/68 - LEI DOS ALIMENTOS
- PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA
- DIFERENÇAS ENTRE MORTE REAL E PRESUMIDA - CJF
- PROJETO DE LEI - LAURA CARNEIRO - Proíbe a morte p...
- A MORTE PRESUMIDA COMO CAUSA DE DISSOLUÇÃO DO CASA...
- DECRETO Nº 4.827/1924-Reorganiza os registros publ...
- LEI Nº 6.697/1979 - CÓDIGO DE MENORES
- LEI Nº 4.655/65 - DA LEGITIMIDADE ADOTIVA
- LEI Nº 3.133 - ATUALIZA O INSTITUTO DA ADOÇÃO PRES...
- LEI Nº 8.560/92 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DOS ...
- Adoção judicializada: registro e averbação
- TESTE DE PATERNIDADE - RECUSA DE FAZER EXAME DE DN...
- A incerteza da paternidade certa - (PATER IS EST Q...
- RESOLUÇÃO No 35 DO CNJ, DE 24 DE ABRIL DE 2007. Di...
- LEI Nº 6015/73 - LEI DOS REGISTROS CIVIS
- LEI Nº 8009/90 - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
- Projeto de Lei para a Guarda compartilhada de filh...
- Senado aprova guarda compartilhada de filhos
- Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
- DIREITO EM DEBATE - processos de jurisdição volunt...
- PROCESSO PENAL - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
-
▼
out. 31
(24)
-
▼
outubro
(36)
Nenhum comentário:
Postar um comentário