LEI Nº 8.971, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994.
Regula o direito dos compºs a alims e à sucessão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
A. 1º A compª comprov d 1 ♂ solt, separ judicial/, divorc ou viúvo, q c/ele viva há + d 5a, ou d/tenha prole, pd valer-se do disp na Lei nº 5.478, d 25/jul/68, enqto ñ constt nova união e dde q prove a necessid/.
§ú. = dir e nas mmas condiçs é reconhec ao compº d ♀ solt, separ judicial/, divorc ou viúva.
A. 2º As pess refers no art ant participarão da sucess do(a) compº(a) nas segus condiçs:
I - o(a) compº(a) sobrevv terá dir enqto ñ constt nova un, ao usufruto d 4ª pte dos bs do d cujos, se hv fºs ou comuns;
II - o(a) compº(a) sobrevv terá dir, enqto ñ constt nova un, ao usufruto da 1/2 dos bs do d cujos, se ñ hv fºs, embora sobrevv ascdtes;
III - na fta d descdtes e de ascdtes, o(a) compº(a) sobrevvte terá dir à totalid/da herança.
A. 3º Qdo os bs deixs p/(a) autor(a) da herança R d ativ em q haja colaboraç do(a) compº, terá o sobrevvte dir à 1/2 dos bens.
A. 4º E/lei entra em vig na data d s/publicaç.
A. 5º Revog-se as disposiçs em contr.
Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Recebe severas críticas: estabelecem dirs s/estabelec dvs. E requisitos do companheirismo q pd ser burlados p/lesar o parceiro.
“são comps os parceiros, ... q vv jtos há 5 anos”
C/fºs, indpdte do nº de anos.
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