A fuga do noivo logo depois do casamento é motivo suficiente para justificar a anulação do ato. O entendimento é da juíza Renata Sanchez Guidugli, da 2ª Vara da Família e das Sucessões de São Paulo. A juíza determinou a anulação de um casamento porque o noivo fugiu, sem motivo aparente, dois dias depois da cerimônia, sem sequer consumar a união.
Renata considerou que “a atitude do réu, de desaparecer logo após o casamento, é procedimento aviltante que autoriza a anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa e sua boa fama, que causou enorme surpresa e constrangimento à autora”.
A mulher abandonada foi representada pelo advogado Cid Pavão Barcellos, do escritório Menna, Barreto e Barcellos Advogados Associados. Ele amparou sua sustentação no artigo 1.556 do Código Civil de 1916, vigente na época em que a ação foi proposta. Pela regra, “o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro”.
O artigo 1.557 da mesma lei considera erro essencial sobre o marido ou a mulher “o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado”.
A juíza Renata Sanchez Guidugli esclareceu que há jurisprudência sobre o tema. A orientação é de que “a fuga da noiva, logo após o casamento, é procedimento aviltante, que autoriza a anulação do ato com fundamento no erro essencial quanto à honra e boa fama”.
Leia a íntegra da decisão
Processo n. xxx
Vistos.
xxx, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de anulação de casamento, cumulada com separação judicial em face de xxx, igualmente qualificado, alegando, síntese, ser casada com réu desde 19.01.2002. Todavia, o réu abandou o lar, ser qualquer explicação, três dias após o casamento, sem a sua consumação.
Alega, ainda, que por inúmeras vezes tentou localizar o réu, sendo infrutíferas todas as tentativas, estando ele em local incerto e não sabido. Pede, assim, a anulação do casamento e, alternativamente, a separação judicial.
Com a inicial, foram juntados documentos.
O réu foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, que contestou a fls. 89/90, por negativa geral.
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora.
Encerrada a instrução, as partes reiteram os pedidos anteriores.
É O RELATÓRIO
2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES – CENTRAL
processo n. xxx
DECIDO.
O pedido deve ser julgado procedente, para fins de anular o casamento realizado entre a autora e o requerido. Senão, vejamos.
Dispõe o art. 1.556, do Novo Código Civil, que o "casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro". Tal situação é disposta, igualmente, no art. 218, do Código Civil de 1.916, vigente ainda à época da propositura da demanda.
Nos termos do inciso I, do art. 1.557, do mesmo diploma legal, considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, "o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado".
Nesse sentido, já se orientou a jurisprudência:
"A fuga da noiva logo após o casamento, é procedimento aviltante, que autoriza a anulação do ato com fundamento no erro essencial quanto à honra e boa fama" (RT 187/133).
É o caso retratado nos autos, eis que as testemunhas ouvidas xxx e xxx (fls. 109/110) confirmaram os fatos narrados na inicial, esclarecendo que após o casamento da autora com o réu, estes passaram a morar na casa dos pais dela e, após dois ou três dias, o réu fugiu sem dar qualquer satisfação à autora ou aos familiares, e sem denotar qualquer motivo aparente.
Destarte, evidencia-se que a atitude do réu, de desaparecer logo após o casamento, é procedimento aviltante que autoriza a anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa e sua boa fama, que causou enorme surpresa e constrangimento à autora.
Verifico, ainda, que as testemunhas demonstraram em seus relatos, que o casamento sequer chegou a ser consumado, tendo o réu desaparecido do lar conjugal antes da consumação.
Nesse sentido, sobre a possibilidade de anulação de casamento, em que não houve sequer a consumação por erro essencial sobre a pessoa do cônjuge, vejamos:
"CASAMENTO – Anulação – Não consumação – Inexistência de vida em comum – Comprovação – Autora induzida em erro ao contrair o matrimônio – Inteligência dos artigos 218 e 219, I, do Código Civil – Sentença confirmada – Recurso não provido. (Apelação Cível n. 243.589-1 – Bauru – 7ª Câmara Civil – Relator: Leite Cintra – 04.10.95 – V.U.)"
CASAMENTO – Anulação – ERRO essencial – Mulher que abandona o marido nas duas primeiras semanas de casamento para viver com outro homem – Erro do marido quanto à identidade da mulher – Apelação provida para anulação do casamento. (Apelação Cível n. 244.677-1 – São Paulo – 2ª Câmara Civil – Relator: Lino Machado – 25.03.97 – V.U.)"
O requerido, de fato, não foi localizado, estando em local incerto e não sabido, tanto que foi citado por edital, defendendo-se nos autos através de curador especial.
O mais é desnecessário acrescentar.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido principal para ANULAR o casamento celerado entre xxx e xxx, com fundamento no art. 218 e 219, inciso I, do Código Civil de 1.916, resguardando-se eventuais efeitos civis à autora, que agiu de boa-fé.
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil, expedindo-se mandado.
PRIC.
São Paulo, 14 de dezembro de 2.005.
RENATA SANCHEZ GUIDUGLI
Juíza de Direito
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2006
por Priscyla Costa
fonte: http://conjur.estadao.com.br/static/text/41603,1
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