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quinta-feira, 8 de novembro de 2007

AMOR TEM PREÇO?

Revista CEJ, Brasília, n. 35, p. 47-53, out./dez. 2006

DIREITO DE FAMÍLIA
Cleber Affonso Angeluci
RESUMO
Analisa recurso especial que concluiu pela
impossibilidade de indenização nos casos
de abandono moral, bem como a decisão
geradora desse recurso, estabelecendo paralelo
entre os fundamentos dos julgadores
e a relevância do amor para a formação e o
desenvolvimento da dignidade.
Esboça considerações a respeito de institutos
específicos do Direito de Família, principalmente
o poder familiar, tendo em vista
sua utilização como argumento para
rechaçar o pleito indenizatório.
Entende que, à míngua de outras alternativas
para a falta de amor, a responsabilização
em perdas e danos deverá ser suficiente,
não sendo possível ao agente do Direito
simplesmente omitir-se, sob o pretexto de
que o amor não tem preço, por receio de
vulgarizar o sentimento.
PALAVRAS-CHAVE
Direito de Família; poder familiar; Resp. n.
757.411-MG; Código Civil – art. 1.630; dano
moral; reparação; responsabilidade civil;
princípio da dignidade da pessoa humana.
Kleber Sales
AMOR
TEM
PREÇO?
Revista CEJ, Brasília, n. 35, p. 47-53, out./dez. 2006
48
INTRODUÇÃO
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento
do Recurso Especial n. 757.411-MG, pela impossibilidade de
reparação por danos morais, configurada na ausência do pai no
desenvolvimento do filho, negando-lhe a prestação afetiva.

1 O PODER FAMILIAR
Poucas foram as alterações introduzidas pelo Código Civil de
2002, no que tange ao instituto do poder familiar, antes denominado
“pátrio poder”. A nova legislação codificada expressou, nos arts.
1.630 e seguintes, alguns traços fundamentais sobre seu conteúdo,
exercício, suspensão e extinção.
Paulo Luiz Netto Lôbo, em estudo intitulado “Do poder familiar”,
afirma que houve uma diminuição em seu conteúdo arbitrário
ao longo da história, desde o patria potestas dos romanos
antigos, cuja extensão abrangia o poder de vida ou morte que
restringiu-se, como se vê em antigo aforismo, enunciando que o
pátrio poder deve ser exercido com afeição e não com atrocidade.
A evolução gradativa deu-se no sentido da transformação de
um poder sobre os outros em autoridade natural com relação
aos filhos, como pessoas dotadas de dignidade, no melhor interesse
deles e da convivência familiar. Essa é sua atual natureza. Assim,
o poder familiar, sendo menos poder e mais dever, converteu-se
em múnus, concebido como encargo legalmente atribuído a alguém,
em virtude de certas circunstâncias, a que se não pode
fugir. O poder familiar dos pais é ônus que a sociedade organizada
a eles atribui, em virtude da circunstância da parentalidade, no
interesse dos filhos. O exercício do múnus não é livre, mas necessário
no interesse de outrem1.
Dentro deste contexto, o chamado “poder familiar” se caracteriza
como poder-dever, ou seja, deve ser efetivado por quem
exerce a parentalidade, no comando da família, e também como
direito de quem figura como seu destinatário, os filhos. Portanto,
antes mesmo da definição como “poder”, afigura-se como obrigação
dos pais sujeitar os filhos menores ao poder familiar, conforme
o estatuído no art. 1.630 do Código Civil.
seus integrantes o acesso e a possibilidade de aperfeiçoamento e
desenvolvimento, para alcançar a ampla e irrestrita dignidade.
Ou seja, o dever de assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, como determina
o art. 227 da Constituição Federal, antes uma obrigação que
um poder propriamente dito, como sugere a definição legal.
Ao agirem desta maneira, os responsáveis pela família contribuem
para o desenvolvimento da pessoa e, em última instância,
colaboram para edificar a dignidade humana, na criança ou
adolescente que se encontra em estágio inicial de
autoconhecimento e evolução para a fase adulta, resultando
daí a importância para o próprio Estado, pois se trata de princípio
fundamental para a República.
2 A FORMAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA
Sensível a esse contexto, ao estudioso do Direito de Família
compete a tarefa de valoração da pessoa, acima e antes do fato,
compreendendo as suas necessidades básicas e vitais, físicas e psicológicas,
para a melhor aplicação da Justiça. De tal compreensão
resulta a necessidade de se tentar conceber, por uma perspectiva
valorativa, o direito para a implementação plena do princípio da
dignidade da pessoa humana, que se atribui como finalidade principal
do Direito de Família.
A família contemporânea não corresponde mais àquela de
outrora, baseada exclusivamente no casamento. Necessita da valorização
do amor em seu seio, não apenas de uma avaliação, pois
esta consiste na apreensão, na aprovação ou na criação de valores,
correspondendo a uma ação teórica, enquanto que valorizar
é uma ação prática, ou seja, avaliar consiste em medir um valor
enquanto que valorizar em conferir um valor a um objeto ou
aumentar o valor que o objeto já possui, assim, a avaliação pressupõe
um valor que é preciso reconhecer, enquanto se pode dizer
que a valorização introduz um valor nas coisas3, portanto, há
necessidade de se valorar o amor no seio do Direito de Família.
Não se olvide que, para a implementação do princípio da
dignidade humana, tal como expresso na Carta Magna, o sentimento
do amor desempenha papel preponderante. A vida somente se
aperfeiçoa e se desenvolve em ambiente propício, com a presença
do amor, constituindo a família o centro motor deste processo de
integração social e de aprendizado, de onde se extrai sua relevância.
Este princípio básico e fundamental do Direito brasileiro tem
forte característica filosófica, pois todo e qualquer ser humano, (...)
sem distinção, é pessoa, ou seja, um ser espiritual, que é, ao mesmo
tempo, fonte e imputação de todos os valores. Consciência e
vivência de si próprio, todo ser humano se reproduz no outro
como seu correspondente e reflexo de sua espiritualidade, razão
por que desconsiderar uma pessoa significa em última análise,
desconsiderar a si próprio. Por isso, é que a pessoa é um centro de
imputação jurídica, porque o Direito existe em função dela e para
propiciar seu desenvolvimento4.
A atenção ao outro, no âmbito de sua dignidade, é de muita
relevância para as relações de família e também para a experiência
social da pessoa, do caráter comunitário intrínseco ao ser humano.
Portanto, compete ao agente do Direito sistematizar um conjunto
(...) ao estudioso do Direito de Família compete
a tarefa de valoração da pessoa, acima e antes
do fato, compreendendo as suas necessidades
básicas e vitais, físicas e psicológicas, para a
melhor aplicação da Justiça.
Essa também a lição de Maria Berenice Dias, na obra Manual
de Direito das Famílias, para quem, embora a expressão “poder
familiar” tenha buscado atender à igualdade entre o homem e a
mulher, não agradou. Mantém ênfase no poder, somente deslocando-
o do pai para a família. Pecou gravemente ao se preocupar
mais em retirar da expressão a palavra “pátrio”do que incluir
o seu real conteúdo, que, antes de um poder, representa obrigação
dos pais, e não da família, como o nome sugere. O poder
familiar, sendo menos um poder e mais um dever, converteu-se
num múnus, e talvez fosse melhor falar em função familiar, em
dever famíliar2.
Compete aos membros capazes da família (na tradicional
família, o pai e a mãe) o exercício do “poder familiar”, dirigindo e
comandando a estrutura coletiva, com a possibilidade de garantir a
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de normas jurídicas que nunca poderá
resultar numa sistemática fechada, com
pretensões a resolver, por mecanismos
meramente lógicos, todos os problemas
que lhe são postos, podendo ser visto
como um discurso persuasivo, um discurso
de conversão, dotado de uma força
evocadora, que leva o destinatário da
norma a ver verdade no que estava obscuro,
dessa forma, a adesão do destinatário
do discurso normativo nunca é simples
submissão, mas decisão, comprometimento
e participação surgindo o direito, (...)
pois, como uma lógica de argumentação,
uma lógica de juízos de valor, onde o comportamento
preferível, desejável, toma contornos
relevantes.
Portanto, o direito, hoje, deve ser visto,
também, como um direito que tem uma
função promocional, que se interessa por
comportamentos tidos como desejáveis e,
por isso, não se circunscreve a proibir,
obrigar ou permitir, mas almeja estimular
comportamentos, por meio de medidas
diretas ou indiretas5.
A consumação do direito e da justiça,
como reflexo no bem de todos significa,
fundamentalmente, uma atitude subjetiva
de respeito à dignidade de todos os
homens, isso pelo fato de que nas relações
com outros seres humanos pode-se
optar em ter atitude de dominação ou
de respeito, este é característico da justiça,
que para ser eficaz, requer a libertação
dos impulsos exclusivamente
egoísticos. É esse um aspecto fundamental
do problema. A justiça não é o sentimento
que cada um tem de seu próprio
bem-estar ou felicidade, como pretendem
alguns. Mas, pelo contrário, é o reconhecimento
de que cada um deve respeitar
o bem e a dignidade dos outros. Como
disse Dabin, esse reconhecimento implica
sem dúvida uma metafísica: a do valor
absoluto da pessoa humana6.
Por outro lado, a pessoa humana somente
se desenvolve e se torna independente
a partir do momento em que se lhe
permite viver com amor, sendo-lhe suprimidos
os impulsos agressivos, aos quais
Freud designou “impulsos de morte”.
Indubitavelmente é a família, o desenvolvimento
da parentalidade, a primeira oportunidade
para se aprender o valor e a importância
do amor, lições que serão retratadas
ao longo da vida.
Neste sentido conclui Enrique Dussel,
para quem o homem perfeito será aquele
que por sua bondade, sua plenitude antropológica,
pode abrir-se ao outro gratuitamente
como outro, não por motivos
fundados em seu próprio projeto de totalidade,
entretanto movido por um amor
que ama primeiro alterativamente: o
amor-de-justiça7.
apelação, pelo Tribunal de Alçada de Minas
Gerais, à unanimidade dos votos, culminando
com a reforma pela Corte Especial.
Merece destaque o voto proferido pelo
juiz relator e acompanhado por todos os
julgadores do Tribunal de Alçada de Minas
Gerais, em especial quando afirma:
(...) Indubitavelmente é a família, o desenvolvimento
da parentalidade, a primeira oportunidade para
se aprender o valor e a importância do amor, lições
que serão retratadas ao longo da vida.
É na família, como esteio deste despertar,
que ocorre primeiramente o encontro
consigo e com o outro e se pode plantar
as esperanças para implementação de
melhor aplicação do direito e da justiça.
Daí a relevância desse primeiro grupo coletivo
na vida de toda pessoa. Na família o
encontro social surge mesclado, desde os
primeiros dias de vida, pelo sentimento do
amor. O combustível de ligação e união
que ampara, protege e mantém agrupados
os membros da instituição familiar e auxilia
no aperfeiçoamento humano e construção
da gênese da dignidade individual e do
outro, por isso seu valor, inclusive para os
agentes do Direito que estudam as relações
de família.
3 O AMOR TEM UM PREÇO?
Muitos casos existem e já começam a
chegar às superiores instâncias, de filhos
abandonados pelos pais, filhos que não se
sujeitaram ao poder familiar, por omissão
daqueles a quem a legislação atribuiu tal
poder, ou melhor, a obrigação, o múnus
de zelar pela família e pelos filhos menores.
Os filhos que não receberam dos
pais o afeto a que tinham direito, para o
seu completo desenvolvimento e sua
constituição como pessoa com dignidade,
postulam agora uma compensação
pecuniária pela carência que suportaram
ao longo de sua vida.
A esse respeito o Superior Tribunal de
Justiça teve a oportunidade de se manifestar
no julgamento do Recurso Especial n.
757.411-MG, afastando, por maioria de
votos, o direito do filho em obter a reparação,
por danos morais, do pai pelo abandono
sofrido.
O caso reveste-se de grande interesse,
primeiro pelo seu pioneirismo, segundo
porque foi rejeitado na primeira instância,
com a reforma da sentença em recurso de
A relação paterno-filial em conjugação
com a responsabilidade possui fundamento
naturalmente jurídico, mas essencialmente
justo, de se buscar compensação
indenizatória em face de danos
que pais possam causar a seus filhos, por
força de uma conduta imprópria, especialmente
quando a eles é negada a convivência
paterna ou materna concretas,
acarretando a violação de direitos próprios
da personalidade humana, magoando
seus mais sublimes valores e garantias,
como a honra, o nome, a dignidade,
a moral, a reputação social, o que,
por si só, é profundamente grave.
Esclareço, desde já, que a responsabilidade
em comento deve cingir-se à civil
e, sob este aspecto, deve decorrer dos laços
familiares que matizam a relação paterno-
filial, levando-se em consideração os
conceitos da urgência da reparação do
dano, da re-harmonização patrimonial da
vítima, do interesse jurídico desta, sempre
prevalente, mesmo à face de circunstâncias
danosas oriundas de atos dos juridicamente
inimputáveis.
No seio da família da contemporaneidade
desenvolveu-se uma relação que
se encontra deslocada para a afetividade.
Nas concepções mais recentes de família,
os pais de família têm certos deveres que
independem do seu arbítrio, porque agora
quem os determina é o Estado.
Assim, a família não deve mais ser entendida
como uma relação de poder, ou de
dominação, mas como uma relação afetiva,
o que significa dar a devida atenção às necessidades
manifestas pelos filhos em termos,
justamente, de afeto e proteção.
Os laços de afeto e de solidariedade
derivam da convivência e não somente
do sangue8.
Prosseguindo no julgamento, o relator
ressalta a relevância que o afeto representa
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para a formação da pessoa no contexto familiar:
No estágio em que se encontram as relações familiares e o
desenvolvimento científico, tende-se a encontrar a harmonização
entre o direito de personalidade ao conhecimento da origem
genética, até como necessidade de concretização do direito à
saúde e prevenção de doenças, e o direito à relação de parentesco,
fundado no princípio jurídico da afetividade.
O princípio da efetividade (sic) especializa, no campo das
relações familiares, o macroprincípio da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), que preside todas
as relações jurídicas e submete o ordenamento jurídico nacional.
No estágio atual, o equilíbrio do privado e do público pautase
exatamente na garantia do pleno desenvolvimento da dignidade
das pessoas humanas que integram a comunidade familiar.
do dever de sustento, guarda e educação dos filhos, porém, a
legislação prevê como punição a perda do poder familiar, antigo
pátrio-poder, tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, art.
24, quanto no Código Civil, art. 1.638, inc. II. Assim, o ordenamento
jurídico, com a determinação da perda do poder familiar, a mais
grave pena civil a ser imputada a um pai, já se encarrega da
função punitiva e, principalmente, dissuasória, mostrando eficientemente
aos indivíduos que o Direito e a sociedade não se compadecem
com a conduta do abandono, com o que cai por terra a
justificativa mais pungente dos que defendem a indenização pelo
abandono moral.
Acompanhando o relator, o Ministro Aldir Passarinho Junior
ainda pontificou em seu voto, a respeito do pátrio poder:
Na hipótese de perda do pátrio poder, a tutela é dada em
substituição, nos termos do art. 406, I, também do Código Civil
anterior. Parece-me, pois, que não é hipótese de ato ilícito. Não é
dessa forma que se enfrentaria tal situação. A legislação de família
prevê institutos específicos, inclusive em relação às necessidades do
filho na lei de alimentos. Aqui, ressalto, foram prestados alimentos.
Tais pontos dos votos dos eminentes ministros merecem análise
cuidadosa. Se o poder familiar, antigo pátrio poder, reveste-se
de encargo determinado por lei aos pais em relação aos filhos, se a
moderna doutrina, representada aqui pela posição de Maria Berenice
Dias, aduz a ausência de sentido e aplicabilidade na legislação pretérita,
apesar de ser repetida no Código Civil recentemente, a supressão
ou mesmo a “punição” do pai omisso com seus filhos,
representa sim a coroação de uma conduta ilícita e prejudicial aos
interesses do menor.
Ou seja, o argumento premia a omissão e o pai relapso, pois
lhe retira um dever, uma obrigação, que este ascendente não fez
questão nenhuma de exercer, tanto que sofreu a demanda pelo
abandono que deu causa, portanto, não parece o melhor argumento
para prestigiar a nova família e refutar o valor que o afeto
representa para o desenvolvimento da pessoa.
Em seu voto, prossegue o ministro relator:
Ainda outro entendimento deve ser enfrentado. O pai, após
condenado a indenizar o filho por não lhe ter atendido às necessidades
de afeto, encontrará ambiente para reconstruir o relacionamento
ou, ao contrário, se verá definitivamente afastado daquele
pela barreira erguida durante o processo litigioso?
Quem sabe admitindo a indenização por abandono moral
não estaremos enterrando em definitivo a possibilidade de um
pai, seja no presente, seja perto da velhice, buscar o amparo do
amor dos filhos, valendo transcrever trecho do conto “Para o
aniversário de um pai muito ausente”, a título de reflexão (ROSO,
Jayme Vita, Colocando o “I” no pingo... E Outras Idéias Jurídicas e
Sociais. São Paulo: RG Editores, 2005): (...).
Por certo um litígio entre as partes reduziria drasticamente a
esperança do filho de se ver acolhido, ainda que tardiamente, pelo
amor paterno. O deferimento do pedido, não atenderia, ainda, o
objetivo de reparação financeira, porquanto o amparo nesse sentido
já é providenciado com a pensão alimentícia, nem mesmo alcançaria
efeito punitivo e dissuasório, porquanto já obtidos com outros meios
previstos na legislação civil, conforme acima esclarecido.
Desta feita, como escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar
alguém a amar, ou a manter um relacionamento afetivo, nenhuma
finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada.
Nesse contexto, inexistindo a possibilidade de reparação a que
Negar, nos dias atuais, o valor e a
relevância ao afeto, consiste negar sua
necessidade para a implementação da
dignidade humana, ou seja, negar o
princípio fundamental do Estado brasileiro.
No que respeita à dignidade da pessoa da criança, o art. 227 da
Constituição expressa essa concepção, ao estabelecer que é dever da
família assegurar-lhe “com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária”, além de colocá-la “a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Não
é um direito oponível apenas ao Estado, à sociedade ou a estranhos,
mas a cada membro da própria família.
Assim, depreende-se que a responsabilidade não se pauta
tão-somente no dever alimentar, mas se insere no dever de possibilitar
o desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio
da dignidade da pessoa humana.
Finalmente conclui o relator pela existência do dano em relação
à sua dignidade e a conduta ilícita praticada pelo réu, ao
deixar de cumprir seu dever familiar de convívio e educação, a fim
de, através da afetividade, formar laço paternal com seu filho, e o
nexo causal entre ambos, fixando a indenização no valor equivalente
a duzentos salários mínimos.
Houve então recurso especial contra o acórdão do Tribunal
de Alçada de Minas Gerais para o Superior Tribunal de Justiça,
recurso conhecido e provido pela 4ª Turma, afastando a obrigação
de indenizar, por maioria de votos, com a seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de
ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do
art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz
de reparação pecuniária.
2. Recurso especial conhecido e provido9.
Em elaborado voto, o Ministro Fernando Gonçalves, relator
do processo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento,
afastando a possibilidade de indenização nos casos de abandono
moral, fundamentando, inicialmente, o seu entendimento nos
termos seguintes:
No caso de abandono ou do descumprimento injustificado
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alude o art. 159 do Código Civil de 1916,
não há como reconhecer o abandono
afetivo como dano passível de indenização.
A partir de tais argumentos, persiste,
para quem acredita no princípio da
afetividade, o seguinte questionamento: o
litígio já não foi estabelecido? A reparação
do dano, considerado como a ausência de
afeto, não seria suficiente para possibilitar a
(re)construção da vida? Finalmente, como
não cabe ao Judiciário obrigar alguém a
amar, não cabe nenhuma compensação a
quem não foi amado?
Diante destas indagações, parece até
aceitável argumentar sobre a impossibilidade
de o Judiciário arbitrar qualquer reparação
em pleitos indenizatórios por morte,
pois lhe escapa a possibilidade de ressuscitar
a pessoa falecida, o que não procede.
Não sugere a melhor saída, refutar o
direito à compensação pecuniária, à reparação,
pela impossibilidade de se obrigar
ao cumprimento da obrigação na espécie:
amar. Negar, nos dias atuais, o valor e a
relevância ao afeto, consiste negar sua necessidade
para a implementação da dignidade
humana, ou seja, negar o princípio
fundamental do Estado brasileiro.
Merece ainda a transcrição completa
o voto vencido, da lavra do Ministro
Barros Monteiro, que, dissentindo do
voto do relator, anotou:
O Tribunal de Alçada de Minas Gerais
condenou o réu a pagar 44 mil reais
por entender configurado nos autos o
dano sofrido pelo autor em sua dignidade,
bem como por reconhecer a conduta
ilícita do genitor ao deixar de cumprir seu
dever familiar de convívio e afeto com o
filho, deixando assim de preservar os laços
da paternidade. Esses fatos são
incontroversos. Penso que daí decorre uma
conduta ilícita da parte do genitor que, ao
lado do dever de assistência material, tem
o dever de dar assistência moral ao filho,
de conviver com ele, de acompanhá-lo e
de dar-lhe o necessário afeto.
Como se sabe, na norma do art. 159
do Código Civil de 1916, está subentendido
o prejuízo de cunho moral, que agora está
explícito no Código novo. Leio o art. 186:
“Aquele que por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito ou causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito”.
Creio que é essa a hipótese dos autos.
Haveria uma excludente de responsabilidade
se o réu, no caso o progenitor,
demonstrasse a ocorrência de força maior,
o que me parece não ter sequer sido
cogitado no acórdão recorrido. De maneira
que, no caso, ocorreram a conduta
ilícita, o dano e o nexo de causalidade. O
dano resta evidenciado com o sofrimento,
com a dor, com o abalo psíquico sofrido
pelo autor durante todo esse tempo.
Considero, pois, ser devida a indenização
por dano moral no caso, sem cogitar
de, eventualmente, ajustar ou não o
quantum devido, porque me parece que
esse aspecto não é objeto do recurso.
Penso também, que a destituição do
poder familiar, que é uma sanção do Direito
de Família, não interfere na indenização
por dano moral, ou seja, a indenização
é devida além dessa outra sanção
prevista não só no Estatuto da Criança e
do Adolescente, como também no Código
Civil anterior e no atual.
Por essas razões, rogando vênia mais
uma vez, não conheço do recurso especial.
Do voto vencido extrai-se importante
lição: a possibilidade de indenização pelo
abandono afetivo, pela responsabilidade do
pai em não conceder o necessário amor
aos filhos, durante sua vida, para a formação
de sua dignidade, como pessoa humana.
Não se trata, apenas em quantificar,
materialmente, o valor do amor, muito pelo
contrário, a reparação tem o condão de
valorar este sentimento tão relevante para
a própria constituição da pessoa, como
restou demonstrado.
Nesse prisma, merece a transcrição, o
voto do Ministro César Asfor Rocha, em
sentido contrário ao aqui narrado, refutando
as linhas anteriores nos termos seguintes:
(...) é certo que o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais pontificou que o recorrido
teria sofrido em virtude do abandono paterno;
são fatos que não podem ser
desconstituídos. E é justamente com base
nesses fatos que aprecio o que está ora
posto. O Direito de Família tem princípios
próprios que não podem receber influências
de outros princípios que são atinentes
exclusivamente ou – no mínimo – mais
fortemente – a outras ramificações do
Direito. Esses princípios do Direito de Família
não permitem que as relações familiares,
sobretudo aquelas atinentes a pai e
filho, mesmo aquelas referentes a
patrimônio, a bens e responsabilidades
materiais, a ressarcimento, a tudo quanto
disser respeito a pecúnia, sejam disciplinadas
pelos princípios próprios do Direito
das Obrigações.
Destarte, tudo quanto disser respeito
às relações patrimoniais e aos efeitos
patrimoniais das relações existentes
entre parentes e entre os cônjuges só
podem ser analisadas e apreciadas à
luz do que está posto no próprio Direito
de Família. Essa compreensão decorre
da importância que tem a família, que é
alçada à elevada proteção constitucional
como nenhuma outra entidade vem
a receber, dada a importância que tem
a família na formação do próprio Esta-
O argumento sobre a impossibilidade de se querer
quantificar o preço do amor não pode servir de amparo
à recusa da reparação, pois a situação atual do direito,
com a pessoa como centro das discussões, torna
insuportável tal fundamento.
O argumento sobre a impossibilidade
de se querer quantificar o preço do amor
não pode servir de amparo à recusa da
reparação, pois a situação atual do direito,
com a pessoa como centro das discussões,
torna insuportável tal fundamento. Neste
ponto, possível fazer paralelo sobre as primeiras
controvérsias a respeito do dano
moral, sua possibilidade na seara do Direito,
cujo principal argumento contrário se
cingia à impossibilidade de se valorar a dor
moral de alguém10. Nota-se assim o retrocesso
para utilização de base já superada
pelo ordenamento jurídico.
do. Os seus valores são e devem receber
proteção muito além da que o Direito
oferece a qualquer bem material. Por
isso é que, por mais sofrida que tenha
sido a dor suportada pelo filho, por mais
reprovável que possa ser o abandono
praticado pelo pai – o que, diga-se de
passagem, o caso não configura – a
repercussão que o pai possa vir a sofrer,
na área do Direito Civil, no campo
material, há de ser unicamente referente
a alimentos; e, no campo extrapatrimonial,
a destituição do pátrio poder,
no máximo isso. Com a devida vêRevista
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nia, não posso, até repudio essa tentativa, querer quantificar o
preço do amor. Ao ser permitido isso, com o devido respeito,
iremos estabelecer gradações para cada gesto que pudesse
importar em desamor: se abandono por uma semana, o valor
da indenização seria “x”; se abandono por um mês, o valor da
indenização seria “y”, e assim por diante. Com esses fundamentos,
e acostando-me ao que foi posto pelo eminente Ministro
Fernando Gonçalves, Relator deste feito, e pelos Ministros
Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini, peço vênia ao eminente
Ministro Barros Monteiro para conhecer do recurso especial
e dar-lhe provimento.
Como se constata do voto transcrito, seu prolator repudia a
ingerência de outros ramos do Direito no campo das relações
próprias ao Direito de Família. Tal posicionamento não encontra
paralelo com toda a evolução acerca dos direitos das pessoas que
se uniram sob a forma de união estável, cujo fundamento primeiro
se pautou pela impossibilidade do enriquecimento ilícito, quando
não havia regramento expresso no ordenamento jurídico.
Por outro lado, e uma vez mais, não se trata simplesmente de
“querer quantificar o preço do amor”, como não se pretende
quantificar o preço da vida, o preço da dor. O Direito não pode
ficar alheio ao princípio da afetividade e sua relevância, tanto para
a família, como para a própria pessoa. A questão deve ser enfrentada
sob o ponto de vista da importância que o amor representa
para a gênese da pessoa, enfim, para a elaboração do princípio da
dignidade humana11. À mingua de outras alternativas para a omissão
do amor, a responsabilização em perdas e danos deve, por
enquanto, ser suficiente para acalentar o coração humano, não
sendo possível ao agente do Direito, simplesmente se omitir, sob o
pretexto de que o amor não tem preço, até mesmo porque, a vida,
a dor, a honra, também não têm, à princípio, preço estabelecido.
Dessa forma, nas quedas patrimoniais, tão comuns no Direito,
deve-se debater sobre o valor do amor. Não um singelo
valor pecuniário, simplesmente revestido no aspecto financeiro,
em moeda corrente, como mero capital ou elemento de troca,
mas um valor inerente à formação da pessoa humana, implícito
na sua dignidade para a formação pessoal, como o valor da
vida, da liberdade, da intimidade.
Sob o manto do princípio da dignidade humana, alguns tribunais
começam a reconhecer o valor do afeto, conforme se pôde
observar do acórdão unânime do Tribunal de Alçada de Minas
Gerais e como se depreende da decisão do Tribunal de Justiça do
Paraná, prestigiando a filiação socioafetiva, com o seguinte aresto:
Negatória de paternidade. Adoção à brasileira. Confronto
entre a verdade biológica e a socioafetiva. Tutela da dignidade
da pessoa humana. Procedência. Decisão reformada. 1. A ação
negatória de paternidade é imprescritível, na esteira do entendimento
consagrado na Súmula 149/STF, já que a demanda versa
sobre o estado da pessoa, que é emanação do direito da
personalidade. 2. No confronto entre a verdade biológica, atestada
em exame de DNA, e a verdade socioafetiva, decorrente da
denominada “adoção à brasileira” (isto é, da situação de um
casal ter registrado, com outro nome, menor, como se deles
filho fosse) e que perdura por quase quarenta anos, há de
prevalecer a solução que melhor tutele a dignidade da pessoa
humana. 3. A paternidade socioafetiva, estando baseada na
tendência de personificação do direito civil, vê a família como
instrumento da realização do ser humano; aniquilar a pessoa
do apelante, apagando-lhe todo o histórico de vida e condição
social, em razão de aspectos formais inerentes à irregular “adoção
à brasileira”, não tutelaria a dignidade humana, nem faria
justiça ao caso concreto, mas, ao contrário, por critérios meramente
formais, proteger-se-iam as artimanhas, os ilícitos e as
negligências utilizadas em benefício do próprio apelado12.
Não será possível efetivar o princípio da dignidade humana,
senão concebendo o ser humano dentro dos critérios e limites
estabelecidos pelo amor, pelo impulso de vida próprio das relações
humanas, dentro do princípio da afetividade nas relações de família,
como bem observou Paulo Luiz Netto Lôbo: (...) outra categoria
que se consagrou no Direito brasileiro de Família foi o da
afetividade, entendida como liame específico que une duas pessoas
em razão do parentesco ou de outra fonte constitutiva da
relação de família. A afetividade familiar é, pois, distinta do vínculo
de natureza obrigacional, ou patrimonial, ou societário. Na relação
familiar não há fim econômico, cujas dimensões são sempre
derivadas (por exemplo, dever de alimentos, ou regime matrimonial
de bens), nem seus integrantes são sócios ou associados. Por
outro lado, a afetividade, sob o ponto de vista jurídico, não se
confunde com o afeto, como fato psicológico ou anímico, este de
ocorrência real necessária. O direito, todavia, converteu a
afetividade em princípio jurídico, que tem força normativa, impondo
dever e obrigação aos membros da família, ainda que na
realidade existencial entre eles tenha desaparecido o afeto13.
Há a necessidade de enfrentamento da questão sob a perspectiva
daquele contra quem foi descumprido o princípio jurídico da
afetividade, não se tratando unicamente de se atribuir preço ao amor.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sem dúvida, resta muito a dizer sobre a afetividade, sobre o
amor. As alterações pelas quais passou e ainda passa a família contemporânea
tornam o quadro ainda mais complexo e delicado,
dada a necessidade de ajustes e acertos sociais.
Entretanto, não se pode escudar nas transformações sociais
para negar direitos e, menos ainda, argumentar sobre a impossibilidade
de atribuir preço ao amor, desvirtuando o foco da discussão,
por simples receio de vulgarizar o sentimento.
Nas relações de família, carregadas de valores e objetivos,
o principal deles se resume na conservação da vida e na sua
realização, dentro do princípio basilar para a formação da pessoa:
o da dignidade com amor da pessoa humana. Não se pode
simplesmente valorar o amor, como moeda de troca, banalizando
sua importância, entretanto, este argumento também
não pode ser usado para se escusar da atribuição efetiva de seu
valor. Assim como a vida humana não tem preço, o amor também
não é passível de mensuração, porém, ambos são valores
fundamentais para a pessoa humana.
Neste aspecto, o estudioso do Direito deve ficar atento à
discussão da afetividade inerente à família atual. E a ponderação
criteriosa desse valor, intrínseco à condição humana, deve ser sempre
considerada nas questões específicas do Direito de Família, daí
a necessidade de se ponderar sobre estas questões, de se abrir o
debate para ciências outras, como a Sociologia e a Psicologia, a fim
de auxiliar na melhor compreensão deste fenômeno.
Analisar a questão apenas do ponto de vista dos princípios
próprios do Direito de Família não parece ser a melhor solução,
como também não parece ser o melhor entendimento coroar a
Revista CEJ, Brasília, n. 35, p. 47-53, out./dez. 2006
53
conduta omissa, com a destituição do poder familiar. A condenação
pelo desamor, especificamente, quando causou prejuízo manifesto
à dignidade da pessoa, mediante a aplicação dos princípios da
responsabilidade civil, mostra-se como melhor alternativa para o
aperfeiçoamento dos princípios do Direito de Família, com o compromisso
e respeito à Justiça.
REFERÊNCIAS
1 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Do poder familiar. In: DIAS, Maria Berenice
(coord.). Direito de família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del
Rey, 2003. p. 179-180.
2 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2005. p. 380.
3 ARNAUD, André-Jean et. al. Diccionario enciclopédico de teoria e de
sociología do direito. Trad. de Patrice Charles, F. X. Willaume. Rio de
Janeiro: Renovar, 1999. p. 819.
4 SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor
supremo da democracia. Revista de Direito Administrativo, n. 212, abr./
jul. 1998. p. 90.
5 POZZOLI, Lafayette. Maritain e o direito. São Paulo: Loyola, 2001. p. 167.
6 MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1997. p. 126-127.
7 DUSSEL, Enrique. Filosofia da Libertação: crítica à ideologia da exclusão.
São Paulo: Paulus, 1995. p. 43.
8 Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível n. 408.550 - 5 - MG.
9 Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 757.411 – MG, Quarta
Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. 29/11/2005.
10 Emblemático o posicionamento de Ives Gandra da Silva Martins, citado
por Clayton Reis, retrato de uma postura negativista predominante em
alguns Doutrinadores ao acentuar: (...) de início, a tese de que a dor
tem preço causa-me espécie. A teoria do pretium doloris soa-me mais
como uma teoria de vendeta siciliana ou aplicação quase 40 séculos
depois, da lei de talião do que forma moderna de se lavar a honra
(apud REIS, 2000, p. 123)
11 A propósito nosso estudo “O valor do afeto para a dignidade humana
nas relações de família” publicado na Revista Jurídica n. 331, mai. 2005,
p. 75-85.
12 Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n. 108.417 – 9, 2ª Câmara
Cível, Desembargador Accácio Cambi, 12/12/2001.
13 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Paternidade socioafetiva e o retrocesso da
súmula 301 do STJ. Revista Jurídica, n. 339, p. 445- 456, jan. 2006.
REFERÊNCIAS COMPLEMENTARES
ANGELUCI, Cleber Affonso. O valor do afeto para a dignidade humana nas
relações de família. Revista Jurídica, n. 331, p. 75-85, mai. 2005.
REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
Artigo recebido em 12/5/2006.
ABSTRACT
The author analyses the appeal to the Superior Court of
Justice, which decided on the impossibility of damages regarding
cases of moral abandonment, as well as the decision that generated
this appeal, establishing a parallel between the judges’ legal bases
and the relevance of love in order to form and develop dignity.
He draws considerations in relation to specific institutes of the
Family Law, mainly the family power, in view of its use as an
argument to refute the compensation claim.
Finally, he understands that, as there are no other alternatives
to lack of love, liability for losses and damages should be sufficient.
Besides, it is not possible for the Law agent to simply being omissive,
under the excuse that love does not have a price, fearing to degrade
the feeling.
Cleber Affonso Angeluci é especialista em Direito Empresarial,
mestre em Direito na Fundação Eurípides Soares da Rocha – Marília/
SP e advogado.
KEYWORDS
Family Law; family power; Resp n. 757,411-MG; Civil Code –
article 1,630; pain and suffering – redress; civil liability; principle of
the human person dignity.

fonte: http://www.cjf.gov.br/revista/numero35/artigo08.pdf

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