A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou
termo judicial.
Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser feita por meio dos mesmos instrumentos.
A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes.
CautelaSegundo Beneti a exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do Código Civil, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem “à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”.
Para ele, “a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos particulares”. Assim, o ministro concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou o artigo 1.806 do Código Civil, ao validar renúncia à herança feita por procurador constituído por instrumento particular.
A maioria dos ministros da Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
REsp 1236671
Fonte: STJ
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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