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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Promessa de doação em acordo de divórcio não gera obrigação de doar. Rratando-se de mera liberalidade, uma promessa de doação sem encargo, é ela por natureza retratável: enquanto não formalizada a doação, é licito ao promitente-doador arrepender-se.

Em cartório, pai se comprometeu a transferir a propriedade para as filhas no prazo de seis meses, mas passaram oito anos e a propriedade nunca foi transferida
Há oito anos um casal, com duas filhas menores, resolveu se divorciar de forma consensual. Na cláusula sexta do acordo firmado em cartório o pai fez uma promessa de que transferiria a propriedade de um imóvel na Asa Sul para as suas filhas, no prazo de seis meses, ficando a mãe com o direito de usufruto do imóvel até que as filhas completassem a maioridade. Passaram-se oito anos, as filhas tornaram-se maiores de idade e o imóvel nunca foi transferido.


As filhas então resolveram buscar a Justiça para fazerem valer o que entendiam ser o seu direito: a transferência do imóvel para o seus nomes. Ocorre que, ao analisar o processo, já em grau de recurso, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu ser possível ao pai se retratar e não concretizar a doação. Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que em caso semelhante julgou que tratando-se de mera liberalidade, uma promessa de doação sem encargo, é ela por natureza retratável: enquanto não formalizada a doação, é licito ao promitente-doador arrepender-se”, o relator considerou que “a promessa de doação, pura e simples, é uma liberalidade, que não obriga o promitente doador se ele se retratar antes de efetivada”. (*)

Além disso, segundo o desembargador, “como o cônjuge deliberou de livre vontade e interesse, pois o bem objeto da promessa de doação pertencia exclusivamente a ele, não interferindo nas cláusulas que regeriam a extinção do casamento, deve ser admitida a desistência unilateral, uma vez que ato de liberalidade do doador ainda não aperfeiçoado pela transcrição. (*) E, por fim, ainda ressaltou que por se tratar de bem imóvel, a doação deveria ter sido feito por meio de escritura pública. (*)

A decisão não foi unânime. Ainda cabe recurso.

Processo: 20080111335719 APC
Fonte: TJDFT

(*) grifos meus

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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