RESCISÓRIA - Ação fundada no art. 485,
incs. III, VI, VII, IX, do Código de Processo Civil - Autores que pretendem
reabrir a discussão sobre matéria já coberta pelo manto da coisa julgada, fazendo
da rescisória sucedâneo recursal - Descabimento - Improcedência da ação, com a condenação
dos autores nas verbas da sucumbência.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por...
CAR e outros em
face de JAR,objetivando rescindir o ato judicial copiado a fls. 68, que julgou
por sentença o arrolamento dos bens deixados por MAR.
Sustentam os autores, em síntese, que r. sentença foi
proferida levando-se em conta a venda do imóvel objeto do arrolamento, mas tal
venda foi realizada de forma fraudulenta em razão da ocorrência de simulação.
Nesse passo, asseveram que o imóvel foi vendido por R$ 50.000,00 a uma sobrinha
da esposa do então inventariante, ora réu, ALNLS, valor bem abaixo da avaliação
apresentada nos autos, que girava em torno de R$ 90.000,00 a R$ 95.000,00.
Ademais, ao que tudo indica, foi pago com dinheiro recebido do próprio réu
quando concedida a sua aposentadoria. Pedem a concessão da antecipação da tutela
para o fim de manter os autores na posse direta do imóvel e, ao final, a
procedência da ação.
O despacho de fls. 79 determinou a regularização da
procuração de fls. 11 e a juntada de documentos.
Os autores regularizam a procuração e juntaram os
documentos de fls. 90/528.
Em seguida, o despacho de fls. 530/531 deferiu os
benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela antecipada e determinou a
citação do réu para apresentar contestação em 20 dias.
Citado, o réu apresentou a contestação de fls. 541/547,
oportunidade em que suscitou preliminares e requereu, no mérito, a
improcedência da demanda.
Em réplica, os autores reiteraram os termos da petição
inicial (fls. 554/557).
A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de
apresentar parecer porque as partes são maiores e capazes e discutem interesses
individuais disponíveis (v. fls. 559/560).
É o relatório.
Inicialmente, ratifica-se a decisão concessiva da justiça
gratuita aos autores porque os documentos juntados aos autos comprovam
satisfatoriamente a alegada hipossuficiência financeira.
Não havendo necessidade de dilação probatória ante a
juntada de documentos que permitem o exame dos fatos ventilados na inicial e na
contestação, passa-se ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art.
330, inc. I, do Código de Processo Civil.
A preliminar arguida pelo réu confunde-se com o mérito e
será examinada a seguir.
A improcedência da ação é medida de imperiosa
necessidade.
Um breve retrospecto deve ser feito acerca do arrolamento
dos bens deixados por MAR, falecido em 27 de março de 2002.
O falecido MAR deixou vários herdeiros, dentre eles os
autores e o réu (v. fls. 18/28).
O MM. Juiz mandou processar o inventário sob a forma de
arrolamento sumário, nomeando JAR, ora réu, como inventariante (fls. 29).
No curso do arrolamento, o MM. Juiz da causa deferiu a
expedição de alvará judicial para a venda do imóvel localizado na Rua Arrojado
de Lisboa, antiga Rua 10, lote 13, quadra G, Jardim Coutinha, São Paulo. O alvára
judicial foi expedido em 16 de julho de 2008 (fls. 375).
Em 12 de setembro de 2008, o inventariante requereu
autorização para adquirir o imóvel inventariado pelo preço de R$ 50.000,00, com
prévia manifestação dos herdeiros, juntando fotografias e três avaliações de imobiliárias
(fls. 379/389).
Os herdeiros foram intimados e não se manifestaram, à
exceção de TCR, que não se opôs ao pedido (v. fls. 392).
O MM. Juiz determinou que se aguardasse a manifestação
dos demais herdeiros por mais cinco dias (v.fls. 393). O herdeiro ES, ora
autor, impugnou o laudo, sob o argumento de que o imóvel apresentava valor
superior ao indicado pelo inventariante. Juntou duas avaliações de
imobiliárias, uma no valor de R$ 95.000,00, outra no valor de R$ 89.998,35, e
requereu a nomeação de avaliador judicial (v. fls. 398/408). A avaliação foi indeferida
pelo magistrado, com a seguinte ressalva: caso E. obtenha proposta de venda do
imóvel em valor superior ao apontado pelo inventariante, deverá informar o juízo
no prazo de 60 dias. E, por cautela, suspendeu a eficácia do alvará pelo prazo
de 60 dias (v. fls. 409).
Decorrido tal prazo, sem nenhuma manifestação do herdeiro
E., o MM. Juiz indeferiu o pedido de aquisição do imóvel pelo próprio
inventariante e restabeleceu a eficácia do alvará judicial (v. fls. 411/412), o
que ensejou a venda do bem a ALNLS pelo valor de R$ 50.000,00. O inventariante juntou
cópia do contrato e das guias dos depósitos judiciais efetuados em favor dos
herdeiros (v. fls. 418/433).
Os depósitos foram considerados corretos pela contadoria (v.
fls. 434).
O herdeiro Elenicio impugnou a venda, ao argumento de que
o bem foi adquirido por pessoa que é sobrinha da esposa do inventariante. Além
disso, disse que a venda foi manipulada e que o dinheiro com o qual se pagou o
preço pertencia ao inventariante (v. fls. 438/439).
Tornou a impugnar a venda em outra data, desta feita em coautoria
com CAR (v. fls. 458/460).
Sobreveio a decisão copiada a fls. 461/462, de 25 de
setembro de 2009, indeferindo a impugnação. Em 23 de outubro do mesmo ano, o
MM. Juiz julgou por sentença o arrolamento (fls. 488).
Feito esse breve retrospecto, impõe-se a improcedência do
pedido. Não há vício suscetível de ensejar a rescisão do julgado. A alienação
do imóvel foi comprovadamente autorizada por alvará judicial, sendo realizada
em estrita observância às normas de direito material e processual.
A venda foi efetivada com absoluta transparência,
cuidando o réu de juntar aos autos não só fotografias do imóvel como também
avaliações de três imobiliárias. O MM. Juiz da causa, por sua vez, concedeu ao
autor Elenicio o prazo de 60 dias para que obtivesse proposta de venda mais
vantajosa para todos os herdeiros. Tal prazo decorreu sem que E. (ou outro herdeiro)
apresentasse pessoa interessada em adquirir o imóvel por preço superior a R$
50.000,00.
Ademais, quando o MM. Juiz restabeleceu a eficácia do
alvará judicial, os autores não atacaram tal decisão por meio do recurso
cabível.
Fica fácil perceber, portanto, que não há nenhum vício
capaz de macular a alienação do imóvel. É irrelevante, por outro lado, que o
bem tenha sido adquirido por ALNLS, sobrinha da esposa do réu. Não havia (como
não há) nenhuma lei que impedisse A. de adquirir o imóvel inventariado.
Aliás, E., se quisesse, poderia exercer o direito de
preferência e adquirir o bem em questão por força da permissão legal prevista
nos arts. 504, 1.322, 1.357, todos do Código Civil.
Em suma, a venda realizou-se regularmente porque:
a) o inventariante, ora réu, pediu autorização judicial
para alienar o bem;
b) a venda foi precedida da expedição de alvará judicial;
c) os herdeiros não apresentaram nenhum interessado que
tivesse a intenção de adquirir o imóvel por preço superior a R$ 50.000,00;
d) o inventariante depositou em conta judicial a parte do
preço cabente aos herdeiros.
Em verdade, a pretensão dos autores é reabrir a discussão
sobre matéria já coberta pelo manto da coisa julgada, fazendo da rescisória
sucedâneo recursal.
Consequentemente, as hipóteses do art. 485, incs. III,
VI, VII, IX, do Código de Processo Civil não se fazem presentes, data maxima
venia.
Impõe-se, pois, a improcedência da ação, com a condenação
dos autores nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em R$ 5.000,00
Ante o exposto, pelo meu voto, julgo improcedente a ação
rescisória e condeno os autores nas custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$ 5.000,00, observado o disposto no art. 12 da Lei n.
1.060/50.
J.L. MÔNACO DA SILVA
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ação Rescisória nº 0266559-09.2010.8.26.0000 - Voto nº 1655 2
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
Conheça
mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre
questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.
Thanks for the comment. Feel free to comment,
ask questions or criticize. A great day and a great week!
Nenhum comentário:
Postar um comentário