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sexta-feira, 5 de agosto de 2016

HAVENDO CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, CÔNJUGE NÃO PERDE A CONDIÇÃO DE HERDEIRO

Bem gravado com a cláusula de inalienabilidade não se comunica do cônjuge, para efeitos de meação. Entretanto, o gravame não retira do cônjuge sua condição de herdeiro, pois a cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária.

EMENTA. DIREITO DAS SUCESSÕES. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. CÔNJUGE QUE NÃO PERDE A CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
1. O art. 1829 do Código Civil enumera os chamados a suceder e define a ordem em que a sucessão é deferida. O dispositivo preceitua que o cônjuge é...

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

COMPRA DE OUTRO IMÓVEL COM DINHEIRO DO SEGURO NÃO EXCLUI DIREITO REAL À HABITAÇÃO NO IMÓVEL EM QUE COMPANHEIRA VIVIA

A compra de um imóvel por uma mulher com o dinheiro do seguro de vida de seu companheiro, com o qual viveu em união estável, não exclui o direito real de habitação dela em relação ao imóvel em que viveu com seu companheiro. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento ao Recurso Especial movido por uma mulher que, utilizando recurso oriundo do seguro de vida, comprou um novo imóvel quatro meses após a morte do companheiro.
Durante o processo de inventário, o juízo de primeira instância determinou a desocupação do imóvel do homem por sua companheira em 60 dias. A base para tal ordem foi a aplicação por analogia do artigo 1.831 do Código Civil, que ...(clique em "mais informações" para ler mais)

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

REGIME DE BENS E DIVISÃO DA HERANÇA: DÚVIDAS JURÍDICAS NO FIM DO CASAMENTO

Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação.
O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado.
A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de
...(clique em "mais informações" para ler mais)

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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