Bem gravado com a cláusula de inalienabilidade não se comunica do cônjuge, para efeitos de meação. Entretanto, o gravame não retira do cônjuge sua condição de herdeiro, pois a cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária.
EMENTA. DIREITO DAS SUCESSÕES. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. CÔNJUGE QUE NÃO PERDE A CONDIÇÃO DE HERDEIRO.1. O art. 1829 do Código Civil enumera os chamados a suceder e define a ordem em que a sucessão é deferida. O dispositivo preceitua que o cônjuge é...
