Ou seja, "a transmissão da herança ocorre em favor dos herdeiros. Os legatários são excluídos de propósito, porque, embora adquiram o legado desde logo, a posse só lhes será transferida posteriormente, desde que solvente o espólio (cf. art. 1.923)" (Mauro Antonini, Código Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, Ed. Manole, 5ª ed., p. 2.159). Conforme ensina autorizada doutrina, "o princípio que norteia a produção de efeitos dos legados gira em torno da idéia central de realizarem a transmissão de bens a título singular. O legatário não sucede in universum ius defuncti, mas recebe a
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sábado, 29 de junho de 2013
OS LEGATÁRIOS NÃO ESTÃO INCLUÍDOS ENTRE AQUELES SUJEITOS AO PRINCÍPIO DA 'SAISINE', ART. 1.784 DO CC/2002, POIS NÃO SÃO CONTINUADORES DA PESSOA DO FALECIDO E NÃO SE IMITEM AUTOMATICAMENTE NA POSSE DO BEM
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