De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.
No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.
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terça-feira, 29 de março de 2011
sexta-feira, 18 de março de 2011
Adoção à brasileira não pode ser desconstituída
Em se tratando de adoção à brasileira (em que se assume paternidade sem o devido processo legal), a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, rejeitou o recurso de uma mulher que pedia a declaração de nulidade do registro civil de sua ex-enteada.
A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de registro civil argumentando que seu ex-marido declarou falsamente a paternidade da ex-enteada, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da nulidade do ato.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença ao fundamento de inexistência de provas acerca da vontade do ex-marido em proceder à desconstituição da adoção. Para o TJ, o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho de outrem tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo, portanto, posteriormente, a pretensão de anular o registro de nascimento.
A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de registro civil argumentando que seu ex-marido declarou falsamente a paternidade da ex-enteada, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da nulidade do ato.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença ao fundamento de inexistência de provas acerca da vontade do ex-marido em proceder à desconstituição da adoção. Para o TJ, o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho de outrem tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo, portanto, posteriormente, a pretensão de anular o registro de nascimento.
segunda-feira, 7 de março de 2011
Divórcio consensual. Cônjuge varão interditado
01/12/2009
TJDF. Divórcio consensual. Cônjuge varão interditado. Curador. Impossibilidade. 1 – No divórcio consensual, o Poder Judiciário limita-se a homologar o acordo apresentado pelas partes, observando-se os requisitos exigidos pela legislação em vigor. 2 – Encontrando-se interditado o cônjuge varão, não possui a plena capacidade de assentir com o acordo, impossibilitando o divórcio consensual.
Acórdão: Apelação Cível n. 2005071011621-8, da comarca de Brasília.
Relator: Des. Haydevalda Sampaio.
Data da decisão: 06.03.2006.
Órgão : Quinta Turma Cível
Classe : APC – Apelação Cível
N. Processo : 2005071011621-8
Apelantes : e. DA C. M. S. E OUTRO
Apelado : NÃO HÁ
Relatora : Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO
EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL – CÔNJUGE VARÃO INTERDITADO – CURADOR – IMPOSSIBILIDADE.
1 – No divórcio consensual, o Poder Judiciário limita-se a homologar o acordo apresentado pelas partes, observando-se os requisitos exigidos pela legislação em vigor.
2 – Encontrando-se interditado o cônjuge varão, não possui a plena capacidade de assentir com o acordo, impossibilitando o divórcio consensual.
3 – Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
TJDF. Divórcio consensual. Cônjuge varão interditado. Curador. Impossibilidade. 1 – No divórcio consensual, o Poder Judiciário limita-se a homologar o acordo apresentado pelas partes, observando-se os requisitos exigidos pela legislação em vigor. 2 – Encontrando-se interditado o cônjuge varão, não possui a plena capacidade de assentir com o acordo, impossibilitando o divórcio consensual.
Acórdão: Apelação Cível n. 2005071011621-8, da comarca de Brasília.
Relator: Des. Haydevalda Sampaio.
Data da decisão: 06.03.2006.
Órgão : Quinta Turma Cível
Classe : APC – Apelação Cível
N. Processo : 2005071011621-8
Apelantes : e. DA C. M. S. E OUTRO
Apelado : NÃO HÁ
Relatora : Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO
EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL – CÔNJUGE VARÃO INTERDITADO – CURADOR – IMPOSSIBILIDADE.
1 – No divórcio consensual, o Poder Judiciário limita-se a homologar o acordo apresentado pelas partes, observando-se os requisitos exigidos pela legislação em vigor.
2 – Encontrando-se interditado o cônjuge varão, não possui a plena capacidade de assentir com o acordo, impossibilitando o divórcio consensual.
3 – Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
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