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domingo, 16 de setembro de 2012

Ação de reconhecimento de união estável não desloca competência para julgar concessão de pensão por morte


Após a morte do ex-marido, a autora entrou com ação de reconhecimento estável alegando que, apesar de já estarem separados, não haviam se divorciado


Os eventuais reflexos de ação de reconhecimento de união estável não bastam para atrair a competência para julgar outro processo no qual se reivindica pensão por morte. A decisão, unânime, foi dada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência entre a 1ª Vara Cível, Comercial, de Relações de Consumo e de Registros Públicos de Paulo Afonso (BA) e a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife.


A companheira de um juiz de direito de Pernambuco, já falecido, entrou com ação na Justiça baiana para reconhecimento de união estável. Porém, embora fosse separado da mulher, o juiz não havia se divorciado. A viúva do magistrado demandou na Justiça pernambucana contra a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funape) e a companheira (como litisconsorte), para garantir seu direito à pensão.

A 1ª Vara Cível de Paulo Afonso suscitou o conflito negativo de competência e afirmou que o caso deveria ser julgado pela 5ª Vara de Recife. O órgão julgador pernambucano considerou que haveria conexão entre as duas ações e, consequentemente, a competência seria da Justiça baiana.

Causa de pedir

Segundo o relator do conflito, ministro Og Fernandes, para haver conexão entre as ações, exige-se a identificação de seus respectivos objetos ou causas de pedir. Na sua visão, esses objetivos seriam diferentes, já que a esposa pretendia o recebimento da pensão por morte e a companheira queria ver reconhecida a união estável com o falecido. “Não há, portanto, conexão, uma vez que inexiste identidade parcial objetiva (objeto ou causa de pedir) entre as demandas”, observou.

O ministro acrescentou que a jurisprudência do STJ estabelece que eventuais reflexos da declaração de união estável não são aptos a justificar o deslocamento de competência. Para Og Fernandes, no máximo, poderia ser cogitada a prejudicialidade externa com a demanda de reconhecimento de união, mas isso não ensejaria a reunião dos processos, sob nenhum pretexto. Apenas suspenderia o processo para concessão da pensão até o término da outra ação.

Seguindo os fundamentos do relator, a Terceira Seção declarou a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife competente para julgar o pedido de pensão por morte.

CC 107227
Fonte: STJ

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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Terei muito prazer em recebê-lo.

4 comentários:

Beth disse...

ñ entemdi afinal,quem tem direito a pensão a que vivia com ele ou aque era casada

Beth disse...

olà,me chamo marcelo tenho uma filha de 4 anos crio ela sozinho desde que a mãe foi embora de casa minha filha tinha seis meses.e ela nunca mais voltou.comtinuo morando no mesmo lugar a 4 anos, casei novamente e minha mulher é a mãe que ela conhece desde os 11 meses,mas minha esposa quer voutar pra cidade dela,e eu gostaria de saber se vou ter problemas ñ sei onde se tenho direito a querda dela ,tenho medo de ir e sse mulher aparecer e dizer que eu seguestrei minha filha,o que eu faço?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Dyana e Arley, bom dia!

A decisão não cogita do direito à pensão, mas do deslocamento da competência.
Se a ex-mulher era dependente e for comprovada a união estável (no Juízo de Família), daí em diante será dividida a pensão entre as duas mulheres.
Um grande abraço!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Marcelo, bom dia!

Você está com a menina há três anos. O mais acertado, nesse período, teria sido regularizar a guarda.
Entretanto, você tem a guarda de fato, e isso é indiscutível. Se ela vive bem com vocês, em equilíbrio, o juiz não daria preferência à mãe, simplesmente pelo fato de ser mãe.
Se esta arguir a tomada violenta da criança, teria que apresentar testemunhas. Possui?
Por outro lado, você possui testemunhas de que as coisas não teriam se passado de tal maneira?
Esta pode ser uma excelente oportunidade para que você, afinal, defina judicialmente a guarda, formalizando os dias de visita e a pensão que a mãe deverá, doravante, à sua filha.
Não impeça as visitas: é o pior caminho, pois os juízes têm decidido pelo pai/mãe que melhor convívio conceder ao outro pai/mãe.
No mais, tenha fé: se a criança está bem, não há o que justifique a transferência de guarda. Sempre se vislumbra o melhor para os filhos, que é o equilíbrio emocional e das relações familiares.
Lembrando que a fé não dispensa tornar regular a situação que existe de fato.
Um grande abraço e boa sorte.

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