TESTAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. VALIDADE. LOCUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA.
Cuida-se de testamento feito no exterior, devendo ser observados os...(clique em "mais informações" para ler mais)
requisitos formais exigidos pela lei
do local (lex loci actus) ao tempo da manifestação de vontade do de
cujus. No caso concreto, sob o ponto de vista material, não há falar em
qualquer violação a direito sucessório, porquanto a falecida não deixou
herdeiros necessários. Não comprova a autora, igualmente, qualquer
vício formal no negócio jurídico. Com efeito, há demonstração da
promoção de testamento devidamente firmado e em consonância com
as leis e práticas do Estado de Nova York, havendo aposição de
carimbo do Consulado Geral da República Federativa do Brasil em
Nova York. Também consta dos autos que o testamento se deu perante
Notário Público, não tendo a demandante comprovado que o tabelião
na ocasião estivesse desinvestido de atribuição para o ato. O
questionamento acerca das testemunhas do negócio jurídico, que
segundo a demandante não servem para conferir credibilidade à
manifestação de vontade da testadora por suas condições pessoais, não
é suficiente para declaração de nulidade do ato, porquanto diz apenas
respeito a aspectos formais do ato jurídico lato sensu, os quais devem se
conformar com o ordenamento jurídico do país onde fora produzido,
conforme precedente do E. STF. O testamento, sob o ponto de vista
substancial, representa a manifestação de vontade da pessoa capaz que,
por autodeterminação, dispõe da totalidade dos seus bens ou de parte
deles para depois de sua morte, conforme norma do artigo 1.857 do
Código Civil. Trata-se de ato personalíssimo (art. 1858 CC) que
robustece a dignidade da pessoa humana a permitir que sua vontade
seja respeitada, gerando efeitos mesmo após sua morte, caracterizando
importante instituto jurídico que confere ao vivo um bálsamo diante da
tranqüilidade de saber que em caso do infortúnio maior (morte) seus
bens poderão se destinar aos que julgar merecedores, desde que
respeitada a legítima (§1º do artigo 1.857 do CC). Não por outra razão
diz o artigo 1.879 do diploma civil: “Em circunstâncias excepcionais
declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e
assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a
critério do juiz”. A vontade do de cujos, nada havendo nos autos que
comprove ser esta divergente com a que declarada na ocasião do
testamento, deve ser respeitada, portanto. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº
0085795-20.2010.8.19.0001, onde figuram como apelante JBCJ e apelados ESPÓLIO DE LRMS REP/P/S/INV MAC E OUTRO,
A C O R D A M os Desembargadores que integram a Sétima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012.
Desembargador André Ribeiro
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por JBCJ em face de ESPÓLIO DE LRMS
REP/P/S/INV MAC E OUTRO contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora.
A causa de pedir seria vício em testamento realizado em Nova York
por falta de reconhecimento de firma, falta de chancela da autoridade consular competente
no Brasil, atuação do testamenteiro como testemunha, desobediência da legislação
brasileira quanto aos requisitos intrínsecos do testamento, lavratura perante notário em
Nova York destituído de competência. Esclarece que é sobrinha da falecida não
contemplada no testamento, filha de irmão pré-morto. Requer anulação do testamento.
Na sentença foi entendido válido o testamento, uma vez que ausentes
herdeiros necessários, podendo haver disposição do patrimônio, como também reputou
ausente irregularidade formal, porquanto observadas as exigências do ordenamento
estrangeiro e pátrio, frisando que a autoridade consular chancelou o ato, o qual foi
traduzido por tradutor juramentado e lavrado por agente notarial com atribuição para tanto.
Por fim, considerou a ausência de violação de qualquer direito sucessório, não sendo a
autora herdeira necessária.
A autora apela, aduzindo que a autoridade consular não chancelou o
testamento no ato de sua assinatura, fundamental para aferição da capacidade da pessoa
que pretendeu testar que na ocasião, que aconteceu seis meses antes de sua morte, aos 70
anos, sendo que o tabelião da ocasião sequer soube precisar sua idade, o que revela
violação à lei de Registro Público e normas consulares que dispõem sobre testamento de
brasileiro feito no estrangeiro. Sustenta que a chancela mencionada na sentença diz
respeito apenas à autenticação de cópia do processo que tramitou em Nova York. Defende
pela maneira como ultimado o ato não se sabe se a testadora era planamente capaz,
valendo ressaltar que as duas testemunhas também não dão segurança à assertiva, uma vez
que se trata de testamenteiro que aufere lucro com a validade do documento, e o outro é
assessor do inventariante e testemunha do contrato de compra e venda do apartamento de
Copacabana, tratando-se de pessoa íntima dos beneficiários do ato impugnado. Articula,
ainda, que o testamento não possui registro no Brasil, e nem o registro consular.
Contrarrazões apresentadas.
O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso,
ressaltando que o testamento feito no exterior foi reconhecido como válido, e tampouco
viola aspectos materiais da legislação pátria, sendo que os aspectos formais devem ser
analisados de acordo com as leis do país em que foi realizado, informando ainda que a
falecida era viúva e não tinha herdeiros necessários quando do falecimento, podendo
dispor de toda a sua herança.
É o relatório. Voto.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de testamento feito no exterior, devendo ser observados os
requisitos formais exigidos pela lei do local (lex loci actus) ao tempo da manifestação de
vontade do de cujus. Todavia, quanto aos aspectos materiais, deve ser analisado se houve
violação a direito sucessório.
No caso concreto, sob o ponto de vista material, não há falar em
qualquer violação a direito sucessório, porquanto a falecida não deixou herdeiros
necessários, podendo dispor sobre a totalidade da herança.
Não comprova a autora, igualmente, qualquer vício formal no negócio jurídico.
Com efeito, nos autos apensados (2009.001.152430-0) em tradução
feita por tradutora pública (fls. 41/60) há demonstração de que Lucia Regina Moreira
Salles promoveu testamento devidamente firmado e em consonância com as leis e práticas
do Estado de Nova York, havendo aposição de carimbo do Consulado Geral da República
Federativa do Brasil em Nova York. Também consta à fl. 49 que o testamento se deu
perante Notário Público, não tendo a demandante comprovado que o tabelião na ocasião
estivesse desinvestido de atribuição para o ato.
O questionamento acerca das testemunhas do negócio jurídico, que
segundo a demandante não servem para conferir credibilidade à manifestação de vontade
da testadora por suas condições pessoais, não é suficiente para declaração de nulidade do
ato, porquanto diz apenas respeito a aspectos formais do ato jurídico lato sensu, os quais
devem se conformar com o ordenamento jurídico do país onde fora produzido.
Nesse ponto, o E. STF, no REXT 68.157-RJ, julgado em 18/04/1972
sob a relatoria do Min. Luiz Gallotti, tratou que a ordem pública brasileira não é infirmada
quando da execução do testamento ultimado em país que não exige a mesma formalidade
em relação às testemunhas, mesmo em confronto com a lei brasileira, porquanto incide a
regra locus regit actum.
Destaco a ementa do referido julgado.
"TESTAMENTO PARTICULAR FEITO NA ITALIA, SEM
TESTEMUNHAS. SUA EXEQUIBILIDADE NO BRASIL. TANTO O
ART. 10 DA NOSSA LEI DE INTRODUÇÃO COMO O ART. 23 DA
ITALIANA DIZEM RESPEITO A LEI REGULADORA DA SUCESSÃO.
E AQUI NÃO SE DISCUTE SOBRE A LEI REGULADORA DA
SUCESSÃO MAS SOBRE FORMALIDADES DO TESTAMENTO. DA
FORMA DO TESTAMENTO CUIDA, NÃO O CITADO ART. 23 MAS O
ART. 26. DEVOLUÇÃO. A ESTA E INFENSA A ATUAL LEI DE
INTRODUÇÃO (ART. 16). A LEI ITALIANA E A LEI BRASILEIRA
ADMITEM O TESTAMENTO OLOGRAFO OU PARTICULAR,
DIVERGINDO APENAS NO TOCANTE AS RESPECTIVAS
FORMALIDADES, MATÉRIA EM QUE, INDUBITAVELMENTE,
SE APLICA O PRINCÍPIO LOCUS REGIT ACTUM" II.
EMBARGOS DE DIVERGENCIA CONHECIDOS MAS REJEITADOS.
(RE 68157 embargos, Relator(a): Min. THOMPSON FLORES,
TRIBUNAL PLENO, julgado em 14/12/1972, DJ 30-03-1973 PP-*****)
Na mesma linha, colaciono outro precedente do Supremo.
REGIME DE BENS NO CASAMENTO. CONTRATO ANTENUPCIAL.
CASO SUJEITO A ANTIGA LEI DE INTRODUÇÃO. REGISTRO
EXIGIDO PELA LEI BRASILEIRA MAS DISPENSADO PELA LEI
DA FRANCA, ONDE O CONTRATO FOI CELEBRADO.
OBEDIENCIA A REGRA: LOCUS REGIT ACTUM. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SEM CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(AI 45795, Relator(a): Min. LUIZ GALLOTTI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/04/1969, DJ 27-06-1969 PP-*****)
Permito-me destacar, ainda, três julgados, dois desta E. Corte, outro
do C. STJ quanto à validade de atos e negócios jurídicos praticados no estrangeiro.
1988.005.02562 - EMBARGOS INFRINGENTES - 1ª Ementa - DES.
CELSO GUEDES - Julgamento: 06/02/1991 - II GRUPO DE CAMARAS
CIVEIS - TESTAMENTO - NULIDADE - HABILITACAO DE
HERDEIRO ESTRANGEIRO - Embargos infringentes. Acao declaratoria
de parentesco em grau sucessivel. A prova dos fatos ocorridos em pais
estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar quanto ao onus e aos meios
de produzir-se. Inteligencia do art. 13,da Lei de Introducao ao Codigo
Civil. Regra basica de Direito Internacional Privado. Na observancia do
direito estrangeiro declarado competente, devem ser atendidas `as
disposicoes do mesmo direito sobre a respectiva aplicacao. Embargos
recebidos. (RCB)
0014650-77.2005.8.19.0000 (2005.002.08049) - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 1ª Ementa - DES. RONALDO ALVARO MARTINS -
Julgamento: 26/08/2005 - SEXTA CAMARA CIVEL - SEPARACAO
JUDICIAL - CASAMENTO NO EXTERIOR DE CONJUGES
ESTRANGEIROS - REGISTRO DESNECESSIDADE - Estrangeiros
casados em Nova Iorque. Residência no Brasil. Filhos brasileiros. Poder Judiciário
Impossibilidade de Registro no RCPN. Falta de previsão na lei de Regitros
Públicos. Casamento registrado no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos. Separação judicial consensual no Brasil. Possibilidade. Lei de
Registros Públicos art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de
casamento de brasileiros em País estrangeiro serão considerados
autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos. Vencido o
Des. Marco Aurelio Fróes. Ementário: 11/2006 - N. 22 - 23/03/2006
CIVIL. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
MATRIMÔNIO SUBSEQÜENTE NO PAÍS, SEM PRÉVIO DIVÓRCIO.
ANULAÇÃO. O casamento realizado no estrangeiro é válido no país,
tenha ou não sido aqui registrado, e por isso impede novo matrimônio,
salvo se desfeito o anterior. Recurso especial não conhecido.
(REsp 280.197/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 05/08/2002, p. 328)
Não há, tampouco, colisão com a ordem pública brasileira.
O art. 17 da LICC preconiza: “As leis, atos e sentenças de outro país,
bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando
ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”
Conforme já dito, sob o ponto de vista material não há qualquer
violação ao ordenamento jurídico pátrio, uma vez que não há inobservância do direito
sucessório, uma vez que não havendo legítima a proteger, poderia a testadora dispor dos
bens para após a morte como o fez.
Tenho que o testamento, sob o ponto de vista substancial, representa a
manifestação de vontade da pessoa capaz que, por autodeterminação, dispõe da totalidade
dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte, conforme norma do artigo 1.857
do Código Civil. Trata-se de ato personalíssimo (art. 1858 CC) que robustece a dignidade
da pessoa humana a permitir que sua vontade seja respeitada, gerando efeitos mesmo após
sua morte, caracterizando importante instituto jurídico que confere ao vivo um bálsamo
diante da tranqüilidade de saber que em caso do infortúnio maior (morte) seus bens
poderão se destinar aos que julgar merecedores, desde que respeitada a legítima (§1º do
artigo 1.857 do CC). Não por outra razão diz o artigo 1.879 do diploma civil: “Em
circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio
punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz”.
A vontade do de cujos, nada havendo nos autos que comprove ser esta
divergente com a que declarada na ocasião do testamento, deve ser respeitada, portanto.
Em face do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e
DESPROVIMENTO do recurso.
Desembargador ANDRÉ RIBEIRO
Relator
Apelação Cível nº: 0085795-20.2010.8.19.0001
Fonte: TJRJ
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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