Esse foi o entendimento quando julgado o Recurso Especial 557.365/RO, em 7 de abril de 2005, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segue, abaixo, a Ementa do Acórdão.
Direito civil. Recurso especial. Ação de investigação de
paternidade. Exame pericial (teste de DNA). Recusa. Inversão do ônus
da prova. Relacionamento amoroso e relacionamento casual.
Paternidade reconhecida.
- A recusa do investigado em se submeter ao teste de DNA implica a
inversão do ônus da prova e conseqüente presunção de veracidade dos
fatos alegados pelo autor.
- Verificada a recusa, o reconhecimento da paternidade decorrerá de
outras provas, estas suficientes a demonstrar ou a existência de
relacionamento amoroso à época da concepção ou, ao menos, a
existência de relacionamento casual, hábito hodierno que parte do
simples 'ficar', relação fugaz, de apenas um encontro, mas que pode
garantir a concepção, dada a forte dissolução que opera entre o
envolvimento amoroso e o contato sexual.
Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto
Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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