O Tribunal de Justiça de
São Paulo concedeu indenização a um homem após ele constatar que não era o pai
biológico do filho. A decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo entendeu que a conduta desonrosa da ex-mulher ocasionou
ao autor sofrimento e...
humilhação, com repercussão na esfera moral.
O autor sustentou que se
casou com a requerida, com quem namorava, somente porque ela ficou grávida.
Tempos depois, após ter se submetido a exame de DNA, ficou constatado que não
era o pai biológico do filho dela e pediu 50 salários mínimos pelos danos
morais sofridos.
A decisão de 1ª
instância condenou a requerida a indenizar o companheiro em 15 salários mínimos
por danos morais. De acordo com o texto da sentença, “é cabível a indenização
por dano moral, com a finalidade tanto de punir a ré por ter mantido o autor em
engano por muito tempo, quanto de compensar o autor pela humilhação sofrida”.
Ela recorreu da decisão,
sustentando que tal situação não seria passível de ensejar qualquer ofensa à
honra do autor. Alternativamente, pediu a redução do valor fixado.
O relator do processo,
desembargador Luiz Antonio de Godoy, entendeu que a sentença combatida trouxe
adequada solução à questão, merecendo ser integralmente confirmada. Os
desembargadores Rui Cascaldi e Paulo Eduardo Razuk também participaram do
julgamento e acompanharam o voto do relator.
Comunicação Social TJSP
– AG (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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