Foi determinado pelo magistrado, ainda, que a criança tenha o sobrenome da adotante inserido em seu registro civil
O juiz da Vara Cível da Infância e Juventude de Belo Horizonte, Marcos Flávio Lucas Padula, julgou procedente uma ação de adoção ajuizada por uma mulher que vive com a companheira e o filho dela. O magistrado determinou ainda que, no nome da criança, deve constar
o sobrenome da adotante. Já no registro civil de nascimento do menor, de acordo com a decisão, o nome da autora da ação e da mãe devem constar no campo da filiação, e os dos pais delas, como avós sem especificação se maternos ou paternos.A autora afirmou ter uma relação familiar harmoniosa com a mãe da criança há mais de oito anos e que no registro de nascimento consta apenas o nome da mãe, sendo o pai desconhecido. Ressaltou que o menor é criado por ela, junto com a companheira, com todo carinho e condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento, estando bem adaptado ao lar. Em relação ao direito, argumentou que a Constituição veda a discriminação e reconhecida (pelo Supremo Tribunal Federal - STF) a união homoafetiva como família, a adoção será benéfica para a criança.
Foram realizados estudo técnico e audiência para ouvir a autora e a mãe. O Ministério Público manifestou pela procedência do pedido de adoção.
O juiz, em sua decisão, levou em consideração a concordância da mãe com o pedido da autora e o reconhecimento, pelo STF, da união homoafetiva como família. “A Constituição deve ser interpretada de maneira dinâmica, proporcionando às uniões homoafetivas o mesmo tratamento das uniões estáveis heterossexuais”, argumentou o magistrado, se referindo aos avanços e mudanças sociais. Assim, para o julgador, não há nada que impeça o ajuizamento da ação de adoção por pessoas do mesmo sexo.
O magistrado entendeu também que a autora possui todas as condições legais para a adoção. “A requerente vem cuidando do menor como se fosse sua mãe, desde o seu nascimento. Ela possui união estável com a mãe biológica da criança, que manifestou sua total concordância com o presente pedido”, considerou o juiz, destacando ainda que a concessão da adoção representará efetivas vantagens para o menor, conforme documentos e estudo técnico juntados ao processo.
Fonte: TJMG - Quarta Feira, 21 de Novembro de 2012
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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