1- O adimplemento parcial, pelo recorrente, das suas obrigações, não o livra da prisão, já que é necessário o pagamento integral do débito, ou seja, das três prestações vencidas à data do ajuizamento da execução e das vincendas durante o trâmite processual, para que não seja implementada a medida constritiva de liberdade.
2- Na ação de execução de alimentos não se discute a possibilidade de revisão da quantia fixada devido à mudança na realidade financeira do alimentante, o que deve ser feito em ação própria.
3-Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão n. 606102, 20120020024834AGI, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 25/07/2012, DJ 02/08/2012 p. 84)
fonte: TJDF
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quarta-feira, 8 de agosto de 2012
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