O artigo 1.789 do Código Civil dispõe que, ante a existência de herdeiros necessários, o testador somente poderá dispor de metade de seus bens.
O dispositivo destina-se à preservação das legítimas a serem recolhidas pelos herdeiros do de cujus, na forma do artigo 1.846 do Código Civil, pois tais herdeiros não poderão ser privados dos bens da herança, exceto se, judicialmente, houver declaração de indignidade sucessória ou decreto de deserdação, pelas razões declinadas na lei. Assim, sabe-se que "O testador não pode limitar, diminuir, onerar, gravar nem, muito menos, suprimir a legítima dos herdeiros necessários, a não ser nos casos expressamente previstos em lei" (Código Civil comentado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1874).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS
AUTORES. TESTAMENTO ABRANGENTE DE PARTE DA LEGÍTIMA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SIMPLES ADEQUAÇÃO À PARTE DISPONÍVEL (CC, ART. 1.967). PROVIDÊNCIA A SER RESOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DE PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. O testamento abrangente de parte da legítima não é nulo, devendo ser decotado naquilo em que ultrapassar a porção disponível do testador. Contudo, não se faz possível conhecer do pedido para a redução das disposições testamentárias nesta seara, pois a matéria não foi objeto de exame pelo Magistrado da origem, tratando-se de evidente inovação, cuja análise implicaria supressão de...(clique em "mais informações" para ler mais)instância.
Respeite o direito autoral.
Gostou? Faça uma visita aos blogs. É só clicar nos links:
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Acórdão: Apelação Cível n. 2012.041928-2, de Itaiópolis.
Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben.
Data da decisão: 30.08.2012.
Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben.
Data da decisão: 30.08.2012.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.041928-2, da comarca de Itaiópolis (Vara Única), em que são apelantes HM e outros, e é apelado Glaucio Adão:
A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Trindade dos Santos (Presidente) e João Batista Góes Ulysséa. Funcionou, como representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira.
Florianópolis, 30 de agosto de 2012.
Luiz Carlos Freyesleben
Relator
RELATÓRIO
HM e outros apelam de sentença do doutor Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Itaiópolis que, em ação ordinária de anulação de testamento, movida contra GA, julgou improcedente o pedido.
Insistem em que a cédula testamentária é nula porque dela consta que o testador dispôs de fração superior à metade disponível, em flagrante ofensa ao artigo 1.789 do Código Civil. Entretanto, se este não for o entendimento da Câmara, pretendem a redução das disposições testamentárias para evitar prejuízo aos demais herdeiros e à viúva meeira. Para tanto, disseram das dificuldades de processamento do inventário, pois o testamenteiro apelado, nomeado inventariante, ciente da necessidade da redução das disposições testamentárias, vem se portando de desidiosamente na condução do processo divisório da deixa.
O réu, em suas contrarrazões, pediu a manutenção da sentença e, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Dr. Mário Gemin, alvitrando o conhecimento e desprovimento do apelo, aduzindo que a pretensão dos apelantes não tem por que vingar, não havendo razão para decretar-se a nulidade do testamento e sim para reduzirem-se as disposições testamentárias que ultrapassarem a capacidade de disposição do autor da herança. E essa providência não poderá ser alcançada mediante a propositura de ação ordinária de nulidade de testamento, mas sim por meio de ação adequada à decotação, pelos herdeiros e pela meeira, daquilo que entenderem haja sido testado em demasia, em favor de um só herdeiro, não se podendo esquecer que, além dos litigantes, há outros herdeiros que não participaram deste processo.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelo de HM e outros de sentença da doutora Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Itaiópolis que, em ação ordinária de nulidade de testamento, movida pelos apelantes contra GA, julgou improcedente o pedido.
O artigo 1.789 do Código Civil dispõe que, ante a existência de herdeiros necessários, o testador somente poderá dispor de metade de seus bens.
O dispositivo destina-se à preservação das legítimas a serem recolhidas pelos herdeiros do de cujus, na forma do artigo 1.846 do Código Civil, pois tais herdeiros não poderão ser privados dos bens da herança, exceto se, judicialmente, houver declaração de indignidade sucessória ou decreto de deserdação, pelas razões declinadas na lei. Assim, sabe-se que
"O testador não pode limitar, diminuir, onerar, gravar nem, muito menos, suprimir a legítima dos herdeiros necessários, a não ser nos casos expressamente previstos em lei" (Código Civil comentado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1874).
Na hipótese sob comentário, pela forma pública o testador Antônio Adão destinou a Gláucio Adão fração ideal correspondente a 50% de um imóvel rural, medindo 390.551,28 m², tratando-se do único de sua propriedade. Ocorre que, posteriormente, sustentam os autores (sem nenhuma impugnação) que o falecido e testador vendeu a terceiro uma fração do imóvel, de sorte que, com a abertura da sucessão, os herdeiros notaram que a disposição testamentária atacada compreendia fração maior do que a disponível pelo testador, em flagrante violação do disposto no artigo 1.789 do atual Código Civil.
José da Silva Pacheco descreve e comenta quais as causas de nulidade das disposições testamentárias, verbis: "que institua herdeiro ou legatário, sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro; que se refira a pessoa incerta, cuja identidade se não possa averiguar; que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro; que deixa a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado" (PACHECO, José da Silva. Inventários e partilhas. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008). Para além de tais nulidades existem ainda, a nulificar a disposição de última vontade, se não atendidas, as exigências formais a que se refere o artigo 1.864 do Código Civil. Sucede que o pedido endereçado a Juízo, pelos autores, circunscreveu-se à decretação da "nulidade do testamento", porquanto o disponente tenha deixado mais do que podia a seu neto.
A pretensão, sem nenhuma dúvida, há que ser reprochada, à míngua de vício apto a nulificar todo o testamento, pois eventual disposição que venha a ultrapassar a porção disponível em testamento há, apenas, que ser decotada, não se tratando de causa de anulabilidade, nem de nulidade da declaração pública de última vontade. Ademais, eventual excesso de disposição de última vontade, por atingir a legítima dos demais herdeiros necessários, não exigirá mais do que a redução da deixa testamentária, seja nos autos do inventário ou em ação ordinária, à fração de que o autor do testamento podia dispor, sendo o que consagra o artigo 1.967 do Código Civil:
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
A despeito de os apelantes haverem requerido a redução da disposição testamentária, para adequar o pedido ao disposto no artigo 1.789 do Código Civil, fizeram-no somente no âmbito do recurso de apelação, o que caracteriza inovação recursal, de sorte a impedir a Câmara de conhecer do tema, especialmente porque o exame do pedido por este Órgão Colegiado conduziria, inevitavelmente, à nulidade processual por cerceamento à defesa do apelado, pois a ele não se concedeu oportunidade adequada de manifestar-se no feito, em sua origem. Além disso, o digno representante do Ministério Público, Dr. Mário Gemin, destacou a necessidade de a adequação do testamento ser realizada em ação ordinária, para possibilitar a todos os herdeiros ampla manifestação sobre o tema, mormente porque há, aparentemente, outros herdeiros que não os litigantes.
Disse o eminente Procurador de Justiça:
E esse é o caso dos autos. O fato de AA ter conferido ao neto e herdeiro testamentário quinhão que extrapola a parte disponível da herança não enseja a anulação do testamento, pois a mera redução da parte excedente é o bastante para regularizar a situação.
[...]
Não se pode, contudo, operar a redução testamentária nestes autos, devendo a mesma ser levada a efeito nos autos do inventário ou, havendo maior complexidade, em ação ordinária [...]" (fls. 120v.-121).
Destaco, ainda, que, a despeito de os apelantes alegarem dificuldades e protelações ou desídia na condução do inventário, cujo inventariante é o próprio apelado, poderão eles requerer a sua substituição nos próprios autos, mediante prova da conduta inadequada. Entretanto, o fato não justifica a análise do pedido de redução do testamento neste grau e nesta ação, porquanto o único objeto da ação, nos termos em que foi proposta, é a decretação da nulidade do testamento, o que não se pode acolher, como já esclarecido.
À vista do exposto, conheço parcialmente do apelo de Hilda de Mello e filhos e, na extensão em que dele conheço, nego-lhe provimento.
Este é o voto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário