Pelo princípio da saisine,...(clique em "mais informações" para ler mais)
a lei considera que no momento da morte o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros. Esse princípio confere à sentença de partilha no inventário caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança.
Nas transmissões "causa mortis", o valor será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trate respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial.
ITCMD incide de acordo com a lei vigente à data da abertura da sucessão, pois este é o fato gerador do tributo Sucessão aberta em 16/09/1997 Aplicável à hipótese a Lei Estadual nº. 9.591/66 Pretensão de recolhimento do valor segundo a data de sua efetivação Inadmissibilidade Agravo desprovido.
A sucessão é regida pela lei vigente ao tempo de sua abertura, pois é nessa ocasião que ocorre a transmissão da herança, a sucessão (cf. art. 1.784), pela qual o direito sucessório se incorpora ao patrimônio dos sucessores. Estes passam a ter, então, direito adquirido, imune à retroatividade de lei posterior. (Mauro Antonini. Cezar Peluso (coord.). Código Civil Comentado. Doutrina e Jurisprudência. 6ª edição. Barueri-SP. Manole. 2012. p. 2137). É com a abertura da sucessão, em seguida ao óbito do autor da herança que se dá a transmissão dos bens dos sucessores, conforme o direito de saisine (art. 1.572 do CC/16; art. 1.784 do NCC). Esse o fato gerador do imposto de transmissão, ainda que seu cálculo e recolhimento se opere mais tarde, com a abertura e o processamento do inventário (Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira. Inventários e Partilhas. Direito das Sucessões. Teoria e Prática. 22ª edição. São Paulo. 2009, p. 432)
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000257965 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0099725-45.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo agravados MD (INVENTARIANTE) e DAD (ESPÓLIO).
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA (Presidente sem voto), TEIXEIRA LEITE E FÁBIO QUADROS. São Paulo, 31 de maio de 2012. MILTON CARVALHO
RELATOR
Voto n. 3117. Agravo de instrumento n° 0099725-45.2012.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo. Arrolamento
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada às fls. 15 que homologou recolhimento do ITCMD, considerando como base de cálculo o valor venal de referência do imóvel na data da abertura da sucessão, atualizado até a data do pagamento, por meio da UFESP. Sustenta a recorrente que a decisão agravada merece reforma, porque, nos termos do artigo 1.034 do Código de Processo Civil, não cabe ao juiz de processo de arrolamento conhecer e apreciar questões tributárias, que ficam relegadas à esfera administrativa. No mérito, a despeito da sucessão ter sido aberta em 16/09/1997, na vigência da Lei 9.591/66, a base de cálculo do tributo devido deve corresponder com o real valor do bem na data do seu efetivo recolhimento, sobretudo no caso dos autos em que o recolhimento do tributo ocorrerá mais de quatorze anos depois da abertura da sucessão.
O recurso foi regularmente processado, tendo sido indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (fls. 29). É como relato. Desnecessária a intimação dos agravados para responderem o presente agravo, diante da ausência de prejuízo.
Isso porque ao presente agravo é de ser negado provimento.
Inicialmente, não há que se falar em violação ao artigo 1.034 do Código de Processo Civil, porquanto o Juízo a quo somente realizou a homologação do cálculo apresentado, conferindo a celeridade que é própria do rito de arrolamento. Repelida a preliminar, passa-se à análise do mérito. Trata-se de agravo retirado dos autos de ação de arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de Diva Amadeu Doiman (fls. 19), em que a agravante, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pretende seja reformada a decisão interlocutória para que a base de cálculo do ITCMD seja a do ano do recolhimento e não a da abertura da sucessão. Em que pesem as razões deduzidas pela agravante, o imposto sobre Transmissão causa mortis (ITCMD) tem por fato gerador a transmissão de bens em razão de falecimento e terá por base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (artigo 38 do Código Tributário Nacional) a ser apurado ao tempo da abertura da sucessão (princípios da saisine), nos termos dos artigos 1.784 e 1.787 do Código Civil. A respeito, confira-se: A sucessão é regida pela lei vigente ao tempo de sua abertura, pois é nessa ocasião que ocorre a transmissão da herança, a sucessão (cf. art. 1.784), pela qual o direito sucessório se incorpora ao patrimônio dos sucessores. Estes passam a ter, então, direito adquirido, imune à retroatividade de lei posterior. (Mauro Antonini. Cezar Peluso (coord.). Código Civil Comentado. Doutrina e Jurisprudência. 6ª edição. Barueri-SP. Manole. 2012. p. 2137). É com a abertura da sucessão, em seguida ao óbito do autor da herança que se dá a transmissão dos bens dos sucessores, conforme o direito de saisine (art. 1.572 do CC/16; art. 1.784 do NCC). Esse o fato gerador do imposto de transmissão, ainda que seu cálculo e recolhimento se opere mais tarde, com a abertura e o processamento do inventário (Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira. Inventários e Partilhas. Direito das Sucessões. Teoria e Prática. 22ª edição. São Paulo. 2009, p. 432) É o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO ITCD FATO GERADOR PRINCÍPIO DA SAISINE
SÚMULA 112/STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber o fato gerador do ITCD Imposto de Transmissão Causa Mortis. 2. Pelo princípio da saisine, a lei considera que no momento da morte o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros. Esse princípio confere à sentença de partilha no inventário caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança. 3. Forçoso concluir que as regras a serem observadas no cálculo do ITCD serão aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus. 4. Incidência da Súmula 112/STF. Recurso especial provido (REsp 1142872/RS, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 29/10/2009) (realce não original) No caso, a abertura da sucessão ocorreu em 16 de setembro de 1997, com o falecimento da autora da herança (certidão de óbito a fls. 19), aplicando-se o artigo 15 da Lei n. 9.591/66, que era a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador. In verbis: Art. 15 - Nas transmissões "causa mortis", o valor será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trate respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial. § 1.° - Os valores de que trata este artigo serão considerados à data da abertura da sucessão. Nesse sentido: Agravo de instrumento Imposto causa mortis - Base de cálculo é o valor do imóvel por ocasião da abertura da sucessão - Irrelevância da data em que ocorre a abertura do inventário ou o recolhimento, desde que observadas a atualização e multa correspondentes. Agravo provido. (TJSP Agravo de Instrumento n° 506.591.4/0-00, 4ª Câmara de Direito Privado Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 10.05.2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO ITCMD BASE DE CÁLCULO Abertura da sucessão ocorreu em 07.08.1995. Ajuizamento do inventário se deu anos depois da abertura da sucessão. Aplicável à hipótese a Lei Estadual número 9.591/66, porque o fato gerador ocorreu quando ainda vigente essa lei. Base de cálculo é o valor venal do imóvel para fins de lançamento do IPTU, conforme previsto no artigo 15 e parágrafo 1º, da mencionada lei Valor é corrigido pela variação da UFESP, na forma dos artigos 2º e 3º do Decreto Estadual número 32.635/90 RECURSO (DA FAZENDA ESTADUAL) PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar que o ITCMD seja recolhido sobre o valor venal do imóvel para fins de lançamento do IPTU em 07.08.1995, com correção pela variação da UFESP desde então e até o efetivo pagamento do tributo estadual (TJSP, Agravo de Instrumento n. 0040301-72.2012.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Flavio Abramovici, j. 24/04/2012). Agravo de Instrumento - Arrolamento - Imposto de Transmissão 'Causa Mortis' e Doação (ITCMD) - Base de Cálculo - Referência ao valor venal do imóvel da data de abertura da sucessão corrigido, entretanto, até seu efetivo pagamento - Inteligência do artigo 38 do Código Tributário Nacional c/c os artigos 13 e 15 da Lei Estadual n° 9.591/66 e artigos 9o, §1° da Lei Estadual n°10.705/2000 - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 0264773-27.2010.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Octavio Helene, j. 21/09/2010) Agravo de instrumento. Base de cálculo do ITCMD que é o valor venal do imóvel, da data da abertura da sucessão, devidamente atualizado. Inteligência dos arts. 38, do CTN e 9º, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Impossível a utilização de atual valor de mercado. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 0357363-23.2010.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Fábio Quadros, j. 16.12.2010). Arrolamento - Imposto de transmissão 'causa mortis' - Sucessão aberta há quase trinta anos - Base de cálculo - Valor que serviu ao lançamento dos impostos por ocasião do falecimento - Observância da legislação vigente naquela época - Recurso provido. (JTJ 245/205) Ressalte-se que o posicionamento ora adotado não afronta o disposto na Súmula n° 113 do Supremo Tribunal Federal (O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação), que teve como objetivo afastar recolhimentos que trouxessem prejuízo ao Fisco. Aliás, nessa linha já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Embora a Súmula 113 do S.T.F. estabeleça que o referido imposto é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação, a jurisprudência posterior daquela Corte assentou ser possível a fixação de tal momento na data da transmissão dos bens (STJ - 2ª Turma, Resp. n° 15.071/RJ., Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ de 10 de outubro de 1994, pag. 27.141). Deste modo, é certo que, na hipótese, deve ser tomado como base de cálculo do imposto causa mortis, o valor venal do imóvel à época do óbito da autora da herança, quando aberta a sucessão, devidamente atualizado, como restou decidido.
Por fim, a alegação da agravada de eventual afronta ao princípio da isonomia não merece prosperar, porquanto todos os contribuintes em situação idêntica recolherão o imposto tendo por fundamento base de cálculo do tempo da abertura da sucessão. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso.
MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO
relator
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