Falecendo o segurado e operando-se a quitação do veículo financiado por força do contrato de seguro mantido por ele, a tributação do ITCD sobre o mesmo veículo não pode ocorrer sobre o seu valor de mercado, mas deve ser descontado o valor do capital segurado e pago, sobre o qual não há hipótese de incidência do tributo, por força do artigo 794 do Código Civil que estabelece que "no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o...(clique em "mais informações" para ler mais)
caso de morte, o capital segurado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
caso de morte, o capital segurado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Esse fenômeno de transmissão universal do patrimônio, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários alcança, tão-somente, o conjunto dos bens, direitos e obrigações do falecido, sem se incluir o capital gerado pelo seguro de vida ou por acidentes pessoais, por não ter nenhuma das características dos elementos que compõem a herança.
Esse capital é um direito próprio do beneficiário, nascido em decorrência do evento morte e amparado pela força do negócio jurídico representado pelo contrato de seguro."
Fonte: TJMS. Agravo de Instrumento n. 2011.011055-6/0000-00, de Campo Grande.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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